Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 04/12/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º 30/2012
Data: 12 de abril de 2012.
Hora de Início: 9:50 horas Hora de Encerramento: 11:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi dito que iria de imediato apreciar o mérito da ação o que passou a fazer nos termos da seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
Na presente ação pretende a Demandante, que a Demandada, lhe pague a quantia de €2.399,12, a título de indemnização por danos decorrentes do incumprimento de contrato entre ambas celebrado.
Alegando matéria subsumível à previsão das alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (LJP), sustenta que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado em 15.03.2011 um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a Demandada se obrigava a proporcionar à Demandante a divulgação e venda das suas soluções informáticas, seja de criação de software, seja de prestação de serviços na área informática em outsorcing, ou não. A Demandada obrigou-se a efetuar 290 contactos telefónicos no primeiro mês, 275 no segundo e 190 no terceiro e uma média de 11 reuniões mensais. Os serviços contratados não foram prestados, não tendo sido alcançado nem o número de contactos nem de reuniões acordados, e não tendo a Demandante obtido a concretização de quaisquer negócios pretendidos com a divulgação a efetuar pela Demandada. Sofreu prejuízos no montante de €2.399,12.
Com o requerimento inicial junta 7 documentos (cfr. fls. 7 a 41).
A Demandada, após várias diligências frustradas para citação pessoal, veio a ser citada em Ilustre Patrona Oficiosa.
Designada a presente data para audiência de julgamento, não sendo viável a conciliação das partes, foi produzida prova.
O tribunal é competente (art. 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
II - APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos presentes autos a Demandada não foi citada pessoalmente o que determina que, perante a falta de contestação, não se tenham por confessados os factos alegados pelo Demandante no requerimento inicial (artigos 482º e 484º nº 1 “a contrario” do CPCivil e artigo 62º da LJP). Porém, a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, criou no tribunal a convicção de veracidade quanto à matéria alegada pela Demandante. A única testemunha inquirida, R, revelou ter conhecimento direto da celebração do contrato entre as partes, do cumprimento deficiente do mesmo pela Demandada porquanto não efetuou o número de contacto telefónicos nem de reuniões previstos, nem obteve a angariação de negócios para a Demandante, assim tornando evidentes também os prejuízos que vêm reclamados.
A relação contratual objeto dos autos configura um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a Demandada se obrigou a proporcionar à Demandante o resultado do seu trabalho e que seria a angariação de clientela mediante realização de um número determinado de contactos e reuniões.
O contrato de prestação de serviços vem regulado nos artigos 1154º do Código Civil sendo-lhe aplicáveis, porque, no caso, inominado, as regras próprias do mandato. São obrigações do mandatário a de praticar os atos compreendidos no mandato, prestar informações e comunicar a execução dos trabalhos efetuados No caso, a Demandada não cumpriu as obrigações que para si decorriam do contrato e, por isso, incorreu na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos decorrentes do incumprimento (artigos 798º e 799º do CCivil). Também nos termos do nº 2 do artigo 801º do citado código, o credor, aqui Demandante, tem direito de reclamar do devedor, a aqui Demandada, indemnização pelo incumprimento.
Em face dos factos provados, o número de contactos com prováveis clientes ficou muito abaixo do número estabelecido, tal como o das reuniões, sendo por isso absolutamente infundado o pagamento das faturas emitidas pela Demandada, o que traduz um efetivo e real prejuízo de valor equivalente ao que foi pago. Note-se que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a Demandada se propunha obter, como objetivo a favor da Demandante, para o final dos três meses de vigência do contrato, um incremento de negócios de €12.240 e que, segundo a testemunha inquirida, não foram obtidos quaisquer contratos sendo totalmente inexistente qualquer retorno.
Portanto, há que concluir que o prejuízo da Demandante, que vem liquidado em €2.399,12, foi efetivo por não ter obtido a concreta e real prestação, pela Demandada, por causa só a esta imputável, dos trabalhos encomendados e pagos.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.399,12, acrescida de juros de mora a contar da presente data e até integral e efetivo pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandada.
Devolva €35,00 à Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento da parcela da sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Cascais para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €210.
Registe e dê cópia. Notifique o Demandado para todas as moradas conhecidas, constantes nos autos.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 12 de abril de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz