Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 896/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RECUSA EMBARQUE - TARIFA REDUZIDA - IMPROCEDENTE - ONUS DA PROVA |
| Data da sentença: | 04/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 896/2023-JPLSB ------------------------------------ Objeto: recusa embarque staff tarifa reduzida - improcedente - ónus da prova. ---------------------------- Demandantes: [PES – 1] (nif 1), [PES – 2] (nif 2) [PES – 3] (nif 3) e [PES – 4] (nif 4). -------------------------------------- Demandada: [ORG – 1] T, S.A. (niPC 5). ------- Mandatário: Sr. Dr. [PES – 5] ------------------ RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------- Os 1.º e 2.º demandantes, devidamente identificados nos autos, por si e em representação dos seus filhos menores 3.º e 4.º demandantes, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 948,21 (novecentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a declarar abusiva a clausula contratual que permite que a demandada impeça o embarque de passageiros com tarifa reduzida, bem como a declarar a existência de um contrato de transporte aéreo entre demandantes e demandada e o seu incumprimento pela demandada. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na qualidade de funcionários compraram à demandada quatro bilhetes de tarifa reduzida (tipo R1 com reserva confirmada) para os voos TP1939 e TP011, com partida no dia 29 de março de 2023 do Porto com destino ao Brasil (Recife), com escala em Lisboa. Alegam que no dia 28 de março fizeram o check-in e que no dia 29 apresentaram-se no aeroporto do Porto e que, já em Lisboa, no embarque do voo TP011, foram impedidos de embarcar, apesar de já terem efetuado o check-in e terem os documentos necessários para esse embarque, tendo sido informados que a recusa se devia a excesso de peso do avião. Alegam que no final do embarque foram retirados do voo, tendo os seus lugares sido atribuídos a outros passageiros, também com tarifa reduzida. Alegam que a recusa de embarque obrigou-os a terem várias despesas: noite em hotel em Lisboa (€ 123), transporte Aeroporto-hotel-Aeroporto (€ 13,39), alimentação (€ 133,01), perda de uma noite no local de destino (onde por 11 noites pagaram € 867), peticionando a condenação da demandada no pagamento destas despesas, acrescidas de uma indemnização por danos morais (transtornos) no montante de € 600 (seiscentos euros). Juntaram 14 documentos. *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 70 a 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna o valor que os demandantes atribuíram à causa; aceita que os demandantes compraram-lhe quatro bilhetes de tarifa reduzida (tipo R1 com reserva confirmada) para os voos TP1939 e TP011, com partida no dia 29 de março de 2023 do Porto com destino ao Brasil (Recife), com escala em Lisboa, impugnando a demais factualidade alegada, alegando que os demandantes obtiveram de forma ilícita os documentos que juntaram aos autos sob os nºs 4 a 7 do requerimento inicial, requerendo o seu desentranhamento, e que, de acordo com o Regulamento de Facilidade e Passagens não têm direito a qualquer indemnização. Juntou procuração forense. -----------------------*** A demandada afastou a mediação pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. -------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da parte demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), diligência que não foi sido bem sucedida. –---------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. -------------------------------------------- *** Por despacho a fls. 113 dos autos, e nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixou-se à causa o valor de € 948,21 (novecentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos). -------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Os demandantes compraram à demandada quatro bilhetes de tarifa reduzida (tipo R1 com reserva confirmada) para os voos TP1939 e TP011, com partida no dia 29 de março de 2023, do Porto com destino ao Brasil (Recife), com escala em Lisboa - (admitido e Docs. a fls. 5 a 12 dos autos). -------------------------- 2 – No dia 29 de março de 2023, e após realizarem o check in, os demandantes embarcaram no voo TP1939 do Porto com destino a Lisboa - (admitido). -------------------- 3 – Em Lisboa, foram impedidos de embarcar no voo TP011, de Lisboa com destino ao Brasil (Recife), tendo sido informados que essa recusa se devia a excesso de peso do avião - (admitido). ------ 4 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 24 a 27 dos autos. -------------- 5 – Os demandantes passaram a noite num hotel em Lisboa, tendo pago € 123 (cento e vinte e três euros) - (Doc. a fls. 28 dos autos). ------ 6 – No transporte Aeroporto-hotel-Aeroporto os demandantes despenderam € 13,39 (treze euros e trinta e nove cêntimos) - (Docs. a fls. 29 e 30 dos autos). ----------------------------- 7 – Em alimentação os demandantes despenderam € 133,01 (cento e trinta e três euros e um cêntimo) - (Docs. de fls. 31 a 33 dos autos). ---- 8 – Os demandantes pagaram € 867 (oitocentos e sessenta e sete euros) por onze noites num hotel no Brasil - (Doc. a fls. 34 dos autos). - 9 – Os demandantes apresentaram à demandada as reclamações de fls. 36 e 37 dos autos e trocado as comunicações de fls. 38 a 41 e a fls. 109 a 111 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. --------------------------------------------------------------- 10 – Dá-se aqui por reproduzido o regulamento de facilidades de passagens de fls. 42 a 58 dos autos. ------------------------------ Não ficou provado: --------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa não se provaram mais quaisquer outros factos alegados, designadamente que os demandantes não tenham embarcado no voo por qualquer razão que não a que lhes foi comunicada e que tenham sido retirados do voo e os seus lugares atribuídos a outros passageiros com tarifa reduzida mas com prioridade inferior à dos demandantes. ---------- Motivação da matéria de facto: ----------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, única prova apresentada a este tribunal. -------------------- Os factos dados como não provados resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte demandante. Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelos demandantes para, por si só, considerar provados factos alegados que não foram levados a factos provados. ---------------------------------------------------------- Importa referir ainda que atenta a posição assumida pela demandada em sede de contestação, aguardava-se que a parte demandante carreasse para os autos prova dos factos que alegou, o que, por razões que só à parte podem ser imputada, e para nós inexplicadas, não fez. Neste âmbito competia aos demandantes provarem a este Julgado de Paz a razão concreta porque não embarcaram no voo, ou que a mesma não foi a que lhes foi comunicada, que foram retirados do voo e os seus lugares atribuídos a outros passageiros, também com tarifa reduzida mas com prioridade inferior à dos demandantes, ou seja, os demandantes tinham prioridade a estes passageiros. Porém, não apresentaram qualquer prova neste âmbito. E importa aqui deixar expresso que, ao contrário do pretendido e alegado pelos demandantes, os documentos de fls. 24 a 27 dos autos (documentos internos da demandada, cujo desentranhamento a demandada requereu) não provam, por si só, esta factualidade: a análise desses documentos, por si só, não comprova o alegado pelos demandantes (a razão porque não embarcaram no voo, que foram retirados do voo e os seus lugares atribuídos a outros passageiros com tarifa reduzida com prioridade inferior à dos demandantes), e deveriam ter carreado para os autos demais prova, a completar e explicar esses documentos, e não o fizeram. ----------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. --- Vêm os demandantes, peticionar a este Julgado de Paz que reconheça a celebração e existência de um contrato de transporte aéreo entre demandantes e demandada, que condene a demandada a pagar-lhes a quantia de € 948,21 (novecentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos), bem como que declare abusiva a clausula contratual que permite que a demandada impeça o embarque de passageiros com tarifa reduzida. Vejamos se lhes assiste razão: ------------------------------------------------- Em primeiro lugar, refira-se que não temos dúvidas que demandantes e demandados celebraram um contrato de transporte aéreo, sujeito às condições especiais constantes do regulamento de facilidades de passagens de fls. 42 a 58 dos autos, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, mas, ao contrário do alegado pelos demandantes (cfr. art.º 14.º do requerimento inicial), não se lhe aplica as normas constantes do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) como o mesmo expressamente prevê no n.º 3 do seu art.º 3.º. ----------------------------------------------- Porém, e como se sabe, nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei” e, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). ---------------------------------- Por outro lado, e nos termos do prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” é à parte demandante que compete comprovar os factos constitutivos do direito que alega ter: no caso concreto que os demandantes não embarcaram no voo por qualquer razão que não a que lhes foi comunicada e que foram retirados do voo e os seus lugares atribuídos a outros passageiros com tarifa reduzida mas com prioridade inferior à dos demandantes. E, produzida prova, é patente que os demandantes não o lograram fazer já que não apresentaram qualquer prova nesse sentido, não tendo cumprido o ónus probatório que o citado art.º 342.º lhes impõe, mesmo conhecedores da posição assumida pela demandada em sede de contestação. ------------------------------------------------------------ E assim sendo, como é, ao não carrearem para os autos qualquer prova do facto constitutivo do seu direito, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. - *** Quanto ao pedido de declaração de abusiva da clausula contratual do Regulamento de facilidades de passagens que permite à demandada impedir o embarque de passageiros com tarifa reduzida, importa referir que tal Regulamento consiste numa regalia – em concreto “emissão de bilhetes gratuitos ou com redução de tarifas” – concedido aos beneficiários identificados na clausula 2.ª do Regulamento, nos termos e nas condições concretas constantes do mesmo. E, analisadas estas condições, é notório que a concessão desta regalia está sempre dependente da verificação de um conjunto de condições, designadamente da disponibilidade de embarque (que o Regulamento não define, mas estamos certos não se limitar à disponibilidade de lugares, devendo também estar condicionada a outros condicionantes, designadamente ao peso) constante expressamente da clausula 1.2 do regulamento que “A empresa reserva-se o direito de em qualquer momento, determinar o espaço que disponibiliza em cada voo para efeitos de facilidades de passagens, de efetuar em qualquer momento as alterações que julgar pertinentes e proceder ao controlo da concessão e utilização dos bilhetes concedidos ao abrigo deste Regulamento”, ou seja, é a demandada que “a qualquer momento” define o espaço que disponibiliza em cada voo para os efeitos do regulamento. São várias as referências feitas no Regulamento que expressamente condicionam a concessão da regalia à “disponibilidade de lugares”, a não existirem, ou comparecerem para embarque, “passageiros pagantes”, sendo claro não só que os passageiros clientes da demandada têm prioridade de embarque relativamente a qualquer beneficiário do Regulamento, mas também que a concessão desta regalia depende da disponibilidade do caso concreto, e do que a demandada, casuisticamente define. E é por esta razão que só no momento do embarque é que a regalia é concedida aos beneficiários, como expressamente refere o Regulamento “Em qualquer caso de reserva de lugar por utilização de facilidades de passagem, essa reserva é sempre condicionada, até ao limite de aceitação para embarque, é não existência ou aparecimento de passageiros pagantes cuja aceitação dependa da disponibilidade daquela reserva” e mesmo os beneficiários com reserva R1 (ou seja, com um bilhete com reserva – que era o caso dos demandantes) a regalia está sempre condicionada a “mediante disponibilidade”. E será por esta razão que o Regulamento expressamente prevê que “são da responsabilidade dos trabalhadores beneficiários todas as despesas e encargos inerentes à respetiva utilização de facilidades de passagens (…), bem como qualquer despesa relacionada com o facto de não ser possível o embarque, quer por não haver lugar disponível, quer por cancelamento ou atraso de voos”. -------Ora analisado o regulamento verificamos que não existe uma clausula que expressamente permita à demandada impedir o embarque de passageiros com tarifa reduzida – e será por essa razão que no requerimento inicial os demandantes não a identificam. Na verdade, analisado o Regulamento verificamos que a reserva/emissões de bilhetes ao abrigo do mesmo é sempre condicionada à aceitação para embarque: ou seja, só com a aceitação para o embarque é que o beneficiário terá o direito a fazer a viagem pretendida. Até esse momento não o tem: não tem o direito de viajar, nem tão pouco a qualquer indemnização por não o fazer. --------------------------------------------- Como sabemos os demandantes vieram alegar que no final do embarque foram retirados do voo, tendo os seus lugares sido atribuídos a outros passageiros, também com tarifa reduzida, tendo os demandantes prioridade de embarque relativamente a esses outros passageiros. Sabemos que não o provaram. Mas vejamos o que dispõe o Regulamento quanto à questão: “cumpridas todas as disposições regulamentares e quando a disponibilidade não permitir o embarque de todos os possuidores de bilhetes ID, observar-se, como regra, as prioridades determinadas pela empresa. Em caso de igualdade de circunstâncias, deverá atender-se à ordem de apresentação no aeroporto”. E quais são essas prioridades? Desconhecemos. E qual a ordem de apresentação no aeroporto (dos demandantes e dos terceiros a quem alegadamente foram atribuídos os seus lugares)? Também desconhecemos. E desconhecendo-o, dúvidas não temos, que jamais o peticionado poderia proceder, mesmo caso os demandantes tivessem provado – que não provaram – que os seus lugares tinham sido atribuídos a outros passageiros, também com tarifa reduzida. -------------------------------------------------- Por último, importa aqui referir que mesmo a “assunção de um erro na porta de embarque” (cfr. Docs. a fls. 109 a 111 dos autos) não concede aos demandantes o direito a serem indemnizados pela demandada, não só por o Regulamento de facilidades de passagens expressamente o excluir, mas também por Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004 não ser aplicável e por não ter sido feita da ilicitude da conduta, pressuposto da obrigação de indemnizar. -------------------------------- E perante estas considerações, temos para nós não ser percetível a razão porque os demandantes alegam ser abusiva uma clausula do Regulamento de facilidades de passagens que permite à demandada impedir o embarque de passageiros com tarifa reduzida – clausula que, como dissemos, não existe. ------------ *** DECISÃO ---------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. -- *** CUSTAS -----------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno os demandantes no pagamento das custas processuais, pelo que deverão, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da presente sentença, proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros) – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -------------------- *** Transitada em julgado a presente sentença sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo acima referido, previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------------------*** Notifique as partes e mandatário da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP). --------*** Registe. -----------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ----Julgado de Paz de Lisboa, 12 de abril de 2024 DEPÓSITO NA SECRETARIA:A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) Em: 12/04/2024 Recebido por: _____________ |