Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA - REQUISITOS |
| Data da sentença: | 05/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção de impugnação pauliana contra a Demandada, bem como contra a empresa C, pedindo seja decretada a ineficácia, em relação a si próprio, do acto de venda celebrado entre a Demandada e a empresa C, devendo ser ordenado à Demandada a restituição do bem em causa, de modo a que o Demandante se possa pagar à custa do bem objecto daquele acto de venda. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, juntou 3 documentos (fls.4 a fls. 12), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, o Demandante alegou ser credor da empresa C na quantia de € 2.944,00, acrescida dos respectivos juros, tendo interposto o competente requerimento executivo para pagamento de quantia certa. Mais alega que, em data posterior a esse seu crédito, a referida C celebrou um contrato de compra e venda com a Demandada C por meio do qual aquela vendeu a esta duas piscinas. Alega ainda o Demandante que o referido contrato de compra e venda implicou uma diminuição da garantia patrimonial, tendo sido realizado para evitar que fosse possível a restituição ao Demandante da quantia devida pela empresa C. A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação (a fls. 36 a 38), que aqui se dá por reproduzida, e juntou 1 documento (cf. fls. 77), que igualmente se dá aqui por reproduzido. Em súmula a Demandada impugnou a versão do Demandante, alegando desconhecer por completo as relações comerciais entre o Demandante e a empresa C, nomeadamente a dívida referida no Requerimento Inicial. O Demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (cf. Requerimento de fls. 46). No dia designado para a realização de Audiência de Julgamento, aberta a mesma, o Demandante desistiu do pedido contra a empresa “C”. A desistência do pedido foi homologada (cf. fls. 79), tendo os Autos prosseguido contra a Demandada. A Audiência de Julgamento foi realizada, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta. Reunidas todas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da ilegitimidade passiva que infra se apreciará, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.Em 26/03/2009, o Demandante entregou Requerimento de Injunção, sendo Requerida C, para pagamento da quantia de € 3.666,22, sendo € 2.944,00 devidos a título de capital em dívida, nos termos do vertido no documento junto aos Autos a fls. 4 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 2.O Requerimento descrito no Ponto anterior teve por base um contrato celebrado, entre o Demandante e a empresa “C”, em 05/12/2008; 3.Em 13/03/2009, “C” vendeu à Demandada, pelo valor total de € 20.701,33, os bens discriminados na factura n.º 5717, junta aos Autos a fls. 12, e cujo teor se dá aqui por reproduzido; 4.Em 31/03/2009, “C” emitiu o Recibo n.º 2695, referente à Factura descrita no Ponto anterior. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão a decidir circunscreve-se a saber se, perante a matéria de facto dada como provada, se encontram preenchidos os requisitos de que depende a impugnação pauliana. A declaração de nulidade (art.º 605º C.C.), a sub-rogação do credor ao devedor (art.º 606º a 609º C.C.), a impugnação pauliana (art.º 610º a 618º C.C.) e o arresto (art.º 619º a 622º C.C.) são os meios conservatórios de garantia patrimonial previstos no nosso Código Civil. O cerne do instituto da impugnação pauliana traduz-se na situação em que um devedor fez sair da sua esfera patrimonial bens, em violação do princípio de garantia patrimonial, por meio de alienação (fraudulenta) acordada entre si e terceiro. O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos descriminados no art.º 610º do C.C. – requisitos esses “gerais”, considerando-se deverem estar sempre presentes, não só quando o acto a impugnar é oneroso (caso dos Autos), mas também quando é gratuito. O recurso à impugnação pauliana pressupõe, assim, a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: 1.º) a existência de um determinado crédito; 2.º) que tal crédito seja anterior ao acto a impugnar (ou, sendo posterior que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor); 3.º) que resulta do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. Com a formulação deste último requisito, coloca-se ao alcance da impugnação pauliana o acto que, apesar de não provocar a insolvência do devedor, poder criar, para o credor, a impossibilidade real e efectiva de satisfazer integralmente o seu crédito (designadamente através da execução “forçada”). A par dos “requisitos gerais” quando o acto a impugnar seja oneroso, a lei exige ainda o requisito da má fé (cf. art.º 612º C.C.) do devedor e do terceiro, devendo a má fé ser entendida como consciência do prejuízo que o acto causa ao credor/Demandante. Neste âmbito, as nossas Doutrina e Jurisprudência vêm defendendo que a má fé não exige uma actuação dolosa, bastando-se com a negligência consciente. Por outras palavras, não se exige a intenção de causar prejuízo ao credor/Demandante, sendo suficiente a mera representação da possibilidade de produção daquele resultado, para integrar o requisito da má fé. Estão, assim, abrangidas todas as situações em que o devedor o terceiro têm consciência do prejuízo que o acto (in casu, compra e venda) causa ao credor, seja porque actuam com o propósito e a intenção de causar esse prejuízo (dolo directo), seja porque, embora actuando propósito diverso, admitem a verificação desse prejuízo como consequência necessária (dolo necessário) ou como consequência possível do acto (dolo eventual e negligência consciente). Nos termos do art.º 342º C.C. (ónus da prova) cabe ao Demandante fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do seu pedido – isto é, cabe-lhe, não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do seu crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da al. b) do art.º 610º C.C. Porém, e por dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de provar que o devedor não tem bens, o art.º 611º C.C. atribui a este mesmo devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto (ora Demandada), a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor da dívida. Nos termos do art.º 612º C.C., estando-se perante um acto oneroso (caso dos Autos), este apenas estará sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (nos moldes acima considerados). Transpondo todas estas considerações para o caso “sub-judice”, facilmente se constata que, perante a matéria de facto provada, pouco mais se provou para além da existência da dívida da empresa “C” para com o Demandante e a anterioridade do seu crédito relativamente ao acto de compra e venda que pretende ver impugnado. Sendo certo que competia à Demandada demonstrar que a empresa “C” possui bens penhoráveis de igual ou maior valor da sua dívida para com o Demandante, não é menos verdade de que competia (previamente) ao Demandante a prova de que a Demandada tinha conhecimento do crédito daquele sobre a empresa “C”. De facto, nunca seria possível afirmar-se que um terceiro tinha consciência do prejuízo causado a um credor quando nem sequer sabia da sua existência. Acresce que, ainda que a ora Demandada tivesse conhecimento do crédito do Demandante, ainda que a Demandada soubesse que a empresa “C” não tinha outros bens penhoráveis, ainda assim, sempre se deveria ter provado que teria configurado a possibilidade de o seu acto de aquisição poder causar prejuízo ao Demandante. Impõe-se, destarte, concluir pela não verificação das circunstâncias de que depende a impugnação pauliana, permanecendo plenamente eficaz o acto de compra e venda celebrado entre a empresa “C” e a ora Demandada. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso da Demandada, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e disponibilize-se cópia da presente Sentença a ambas as Partes. Oliveira do Bairro, 10 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |