Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2013-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 05/02/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO com SENTENÇA Processo n.º 72/2013 - JPCBR Demandante: A - B Demandada: C Patrono nomeado: D No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes a Demandante e o Patrono nomeado da Demandada ausente. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. A situação de ausência da Demandada impossibilitou proceder-se à conciliação das partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP). Após breves esclarecimentos da Demandante sobre o objecto da acção, e não havendo mais prova a produzir, o Juiz de Paz informou as partes que iria desde logo proferir presencialmente a sentença, conforme ditou para a acta: “Dada a simplicidade da causa, com base na prova documental dou como provados os factos alegados pela Demandante no requerimento inicial, aos quais adiro e dou aqui por reproduzidos, designadamente que, no domínio da sua actividade, conforme a facturas juntas, vendeu e entregou diversos produtos à Demandada, de que resultou a dívida principal de € 120,52. As facturas têm consignado como vencimento o pronto pagamento. Estamos em presença de vários contratos de compra e venda (art. 874.º do CC), titulados cada um pela factura respectiva, que têm como efeitos essenciais, do lado do vendedor: (a) a transmissão da propriedade da coisa, e (b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: (c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pela Demandada (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que esta não fez. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que a Demandada não ilidiu como lhe competia. Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 120,52, a título preço dos produtos que comprou e não pagou. Custas: pela Demandada, mas que por se encontrar na situação de ausente está isenta do seu pagamento (art. 4º, al. l) do RCP). Em relação à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, com a devolução da quantia de € 35,00 inicialmente pagas. As partes presentes ficam desde já cientes desta sentença, sem prejuízo da notificação escrita. Registe e notifique.” De seguida, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta, que vai ser assinada. Coimbra, 02 de Maio de 2013. A Funcionária, (Soraia Ponte) O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |