Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 179/2014-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 05/16/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 179/2014-JP Objecto: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A. Demandada: B. Mandatária: Sr.ª Dr.ª C. RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.396 (seis mil trezentos e noventa e seis euros), acrescida das custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em novembro de 2013 celebrou com a demandada um contrato de mandato, sem termos, e sujeito a reavaliação em dezembro de 2004, pelo qual se obrigou a prestar à demandada serviços jurídicos, o que iniciou a fazer nesse dia. Porém, passados 76 (setenta e seis) dias, a demandada, sem qualquer fundamento, revogou o contrato celebrado. Após troca de correspondência eletrónica entre as partes, o demandante envia à demandada a nota de honorários a fls. 96 dos autos, a qual a demandada nunca pagou e cujo pagamento peticiona nestes autos. Juntou os documentos de fls. 26 a 97 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 102 a 110 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna ter celebrado com o demandante um contrato de mandato, mas sim um contrato de prestação de serviços, não sendo suficiente a estipulação de uma avença mensal para se qualificar o contrato celebrado como de mandato. Mais alega que, de acordo com o acordado, para ocorrer um aumento da avença mensal em março de 2014 teria de existir uma avaliação do trabalho prestado e aferição das perspetivas de trabalho para os meses seguintes, o que a demandada livremente decidiu fazer antecipadamente. Alega que o demandante não cumpriu o solicitado ao intentar ações executivas, em detrimento de intentar ações nos julgados de paz. Mais alega que “a insatisfação com os serviços prestados pelo demandante iniciou-se com a ausência de respostas ao solicitados, designadamente com um processo que a demandada pretendia a celebração de acordo extra judicial”, o que o demandante não fez, tendo, em consequência, sido intentada ação contra a demandada. Por último alega que “(…) não tinha intenção de possuir um advogado a prestar serviços em regime de exclusividade, tal como não acontece atualmente”. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas para o efeito. *** Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é advogado, está inscrito na ordem dos advogados, é portador da cédula profissional n.º xxxx e tem escritório em Lisboa, na Av. xxxx. 2 – A demandada dedica-se à gestão de condomínios, adoptando a marca “xxxxxxx”. 3 – Em 4 de novembro de 2013 o legal representante da demandada remeteu ao demandante um email referindo “(…) em relação ao assunto pendente, depois de analisar o orçamento disponível, venho propor-lhe a seguinte proposta: - avença de € 350 mensal a começar de imediato, até 31 de março de 2014, passando a € 500 após abril de 2014 e até 31 de Dezembro de 2014, nessa altura avaliaremos o valor da avença face aos processos em curso e ás expetativas para 2015. Espero que compreenda esta nossa proposta numa tentativa de prolongar no tempo esta colaboração, neste momento e até março não conseguimos ir além dos € 350. Fico a aguardar as suas notícias, em caso de aprovação iniciarei os contactos com a Dra. D para ela o contacte e esclareçam as regras face aos processos pendentes. (…)” (cfr. Doc. a fls. 26 dos autos). 4 – Ao qual o demandante respondeu, nesse mesmo dia: “(…) após ponderar sobre as condições que me oferece, decidi aceitá-las com início imediato e com o pagamento da avença no início de cada mês. Tal como lhe tinha dito esta semana não vou conseguir ir ter consigo mas podemos marcar para o início da próxima”. A Dr.ª D deverá passar-me os substabelecimentos para os processos em curso e facultar-me as cópias das peças processuais respeitantes aos mesmos. (…)” (cfr. Doc. a fls. 27 dos autos). 5 – Em 17 de janeiro de 2014, o legal representante da demandada remeteu ao demandante um email com o seguinte teor: “Tal como falamos no início da nossa colaboração propus-me no mês de Fevereiro fazer uma avaliação do trabalho desenvolvido e transmitir-lhe a minha opinião acerca do mesmo. Em continuidade seria ajustado o valor da avença. Ainda não chegamos a Fevereiro mas consegui reunir elementos e factos que me levam a antecipar por uns dias a minha avaliação e a decisão acerca da continuidade da nossa colaboração, Com efeito apesar de em alguns aspectos a considerar positiva, não conseguimos atingir os objectivos necessários ao desenvolvimento da nossa actividade nos moldes que projetamos, podemos estar a ser demasiado exigentes ou porventura estaremos a menosprezar alguns aspectos mais teóricos, fundamentalmente o que nos parece é que o tipo de trabalho desenvolvido nestes três meses não foi claramente ao encontra das nossas expetativas. Na hora de tomar decisões, quero agradecer-lhe a colaboração prestada e o trabalho desenvolvido até aqui, mas prescindiremos dos seus serviços no final do mês de Janeiro de 14. Entretanto será contactado pela Dra.C para assegurar o substabelecimento dos processos que tem em mãos, esperando a sua melhor colaboração na passagem de toda a informação na sua posse. (…)”(cfr. Doc. a fls. 84 dos autos); 6 – No mesmo dia, o demandante remeteu à demandada um email com o seguinte teor “Perante a dificuldade que está a acontecer de conversarmos pessoalmente, perante o teor do teu email neste momento relembro-te apenas o que me disseste em 4 de novembro de 2013. Com base nisto aguardo uma reformulação do teu ultimo email (…)”(cfr. Doc. a fls. 85 dos autos); 7 – No dia 18 de janeiro de 2014, o legal representante da demandada remeteu ao demandante um email com o seguinte teor: “Como responsável máximo da minha empresa cabe-me definir as estratégias e avalias o desempenho dos prestadores de serviço nas diversas tarefas que lhes são incumbidas. (…) Após avaliar o trabalho desenvolvido nos primeiros dois meses da nossa colaboração, verifico que o mesmo não cumpre os critérios mínimos e a exigência que tínhamos definido para esta prestação de serviços. Posso deixar-lhe alguns exemplos. - A definição do seguimento dos processos de cobrança nos tribunais civis ou nos julgados de paz, cabe à administração do condominio e à comissão de acompanhamento, o advogado deverá seguir as instruções que lhe são transmitidas; - Quando em Novembro lhe foi passado um processo de tentativa de acordo com a ISS, transmitiu-me por email que trataria do mesmo depois de terminar um outro que teria em mãos, até á passada terça-feira não tive qualquer informação sobre o mesmo, na quarta-feira recebi um processo de injunção. - Ficou claro no início da nossa colaboração que mensalmente deveriamos fazer uma reunião onde se faria o ponto de situação dos processos em curso. No dia 7 de Dezembro enviei-lhe um email a convida-lo para um almoço de trabalho, não recebi qualquer resposta ou alternativa. - A obtenção de registos, certidões, reconhecimentos e autenticações é algo que esperamos obter através do nosso advogado, não cabendo aos nossos serviços essa obtenção. - Por último não pude deixar de verificar que o pedido de informações efectuado pelos nossos serviços a partir de determinada altura do mês só era respondido após a liquidação do valor da avença, casualmente ou não, isto verificou-se em Dezembro e Janeiro. Perante os factos descritos, sem crer colocar minimamente em causa a competência do Dr. A, e tendo em conta as necessidades e objetivos traçados, resta-me agradecer-lhe o trabalho realizado e manter a decisão de prescindir dos seus serviços. (…)”.(cfr. Doc. a fls. 85 dos autos). 6 – No dia 22 de janeiro de 2014 o demandante enviou à demandada a carta registada a fls. 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, remetendo-lhe nota de honorários no valor de € 5.200 (cinco mil e duzentos euros), acrescida a partir de finais de janeiro de 2014 de € 1.196 (mil cento e noventa e seis euros), a título de IVA, correspondente aos meses de fevereiro a dezembro de 2014. 7 – Carta que a demandada rececionou; 8 – Não tendo pago o montante nela peticionado. 9 – Demandante e demandada acordaram a realização de uma reunião mensal onde se faria o ponto de situação dos processos em curso. 10 – Alega o demandante, no seu requerimento inicial, que durante o período em que o contrato vigorou: a) na análise, elaboração e receção de emails despendeu 43 (quarenta e três) horas de trabalho; b) na elaboração de cartas de interpelação despendeu 7 (sete) horas de trabalho; c) na elaboração de requerimentos despendeu 4 (quatro) horas de trabalho; d) na análise de processos em curso e telefonemas vários despendeu 6 (seis) horas de trabalho. 11 – Alega o demandante, no seu requerimento inicial, que ao tempo despendido constante do número anterior, não está incluído o tempo despendido em reuniões e deslocações. 12 – Não foi acordada a prestação de serviços em regime de exclusividade. 13 – Por ter celebrado o contrato com a demandada, o demandante prescindiu do valor de uma avença que lhe era pago, mensalmente, por outro cliente. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandada deu instruções ao demandante para intentar ações no julgado de paz, e não para executar as atas das assembleias de condóminos. 2 – A demandada solicitou ao demandante a obtenção de certidões de registos e autenticações, o que este não fez. 3 – O demandante não respondeu, ou deu alternativa, ao convite de almoço que o legal representante da demandada lhe endereçou por email de 7 de dezembro de 2013. 4 – Em dezembro de 2013 e janeiro de 2014, pedidos de informações formulados pelos serviços da demandada só foram respondidos pelo demandante após liquidação do valor da avença. 5 – Em dezembro de 2013 e janeiro de 2014 a demandada teve dificuldades em contactar o demandante. 6 – O valor da avença referida em 13 de factos provados. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os factos admitidos (designadamente por não impugnados – os referidos nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 de factos provados). Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes, já que nenhuma das partes apresentou testemunhas. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigos 1154.º e 1155.º, do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Ora, conforme prescreve o artigo 1156º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços está sujeito, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato, designadamente ao previsto no artigo 1170º do mesmo diploma, que prescreve: "1 - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação”, acrescentando o nº 2 que “Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. Ora, no caso em apreço, embora o mandato seja oneroso, isto é, retribuído, não se pode só por isso e considerar que tenha sido conferido também no interesse do mandatário, isto é, do demandante, pelo que o princípio da livre revogabilidade do mandato tem inteira aplicação ao caso em apreço. Porém, por sua vez, prescreve o artigo 1172.º, do Código Civil, que “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) se assim tiver sido convencionado (…) c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; (…)”, quer isto dizer que perante a revogação unilateral de um mandato oneroso, sem ser invocada justa causa (situação que se verifica nos presentes autos, cfr. Doc. a fls. 84 dos autos), a parte que vir o contrato revogado tem o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, se assim as partes convencionarem ou sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Ora, nos presentes autos ficou provado que o mandato foi conferido ao demandante por prazo certo, ou seja, com início em 4 de novembro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2014 (cfr. ponto 3 de factos provados: “ avença de € 350 mensal a começar de imediato, até 31 de março de 2014, passando a € 500 após abril de 2014 e até 31 de Dezembro de 2014, nessa altura avaliaremos o valor da avença face aos processos em curso e ás expetativas para 2015. Espero que compreenda esta nossa proposta numa tentativa de prolongar no tempo esta colaboração, neste momento e até março não conseguimos ir além dos € 350. (…)”), aliás nenhuma outra interpretação pode ser atribuída à proposta de contratação da demandada, aceite pelo demandante. A proposta da demandada é clara: a) contratação do demandante pelo período compreendido entre 4 de novembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014; b) retribuição mensal no montante de € 350 de novembro de 2013 até março de 2014 e no montante de € 500 de abril a dezembro de 2014; c) renegociação do valor da avença em dezembro de 2014, face aos processos em curso e às expetativas para 2015. Na verdade, e ao contrário do alegado pela demandada, não foi acordada “a possibilidade de ocorrer um aumento da avença mensal em março de 2014” (sublinhado nosso), foi sim acordado um aumento imediato, não sujeito a qualquer condição e/ou avaliação, do valor da avença para € 500, em abril de 2014 (”(…) passando a € 500 após abril de 2014 e até 31 de Dezembro de 2014 (…)” ). Mas, mesmo que assim não fosse – mandato conferido por tempo certo – dúvidas não temos que os 14 (catorze) dias de antecedência concedidos ao demandante – a demandada comunicou ao demandante a sua intenção de revogar o contrato celebrado por mail de 17 de janeiro de 2014, onde se refere “(…) mas prescindiremos dos seus serviços no final do mês de Janeiro de 14.(…)” – muito dificilmente se poderiam considerar uma “antecedência conveniente”, ou seja, e conforme como prescrevia o Código de 1867, no seu artigo 1368º, «o tempo necessário para prover aos interessados» (do outro contraente), o tempo suficiente para acautelar a confiança na duração do mandato (e não podemos esquecer a justificação da demandada quanto ao valor de avença proposto tem como contrapartida a duração da contratação: “(…) Espero que compreenda esta nossa proposta numa tentativa de prolongar no tempo esta colaboração, neste momento e até março não conseguimos ir além dos € 350. (…)”), para reestruturação pela contraparte da sua actividade profissional, decorrente da perda dos serviços prestados, e adaptação à nova realidade. Assim sendo, tem o demandante direito a ser indemnizado dos prejuízos que a demandada lhe causou, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1172.º, do Código Civil. Quanto a este prejuízo refere o Sr. Prof. Vaz Serra (cfr. R.L.J. Ano 103º, pág. 239) que “o prejuízo que, neste caso, o mandatário tem com a revogação traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito: portanto, se se tratar de mandato por tempo determinado ou para determinado assunto, e for revogado sem justa causa, tem o mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu (deduzido o que obteve em consequência da revogação, por outra aplicação do seu trabalho, por exemplo) e, tratando-se de mandato por tempo indeterminado, revogado sem pré-aviso conveniente, tem o mandatário direito a ser indemnizado do dano a ele causado por não ter sido avisado oportunamente da revogação”. Ou seja, a indemnização devida ao mandante pode coincidir com o valor das quantias previstas no contrato até ao seu termo, mas pode também não coincidir, ficando aquém, podendo inclusivamente dar-se o caso de as despesas a suportar com os casos serem superiores ao valor da própria quantia a receber pela avença. Nesta esteira, diz-se no Acórdão do S.T.J., de 29 de setembro de 1998 (Ribeiro Coelho) C.J., 3, pág. 34, que o mandatário não pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período ainda não decorrido; o prejuízo a ressarcir deverá ser calculado em função dessas retribuições, já que o que está realmente em causa é a diferença entre as receitas que o mandatário deixou de receber e as despesas que também deixou de efectuar. Daí não se aceitar que o mandatário possa pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para o período de tempo em falta, cabendo-lhe antes alegar e provar (artigo 342.º, n.º 1, do mesmo Código), qual o prejuízo por si efetivamente sofrido, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas. Ao longo do seu requerimento inicial, o demandante refere o tempo gasto, durante o período de vigência do contrato, na análise, elaboração e receção de emails, na elaboração de cartas de interpelação, na elaboração de requerimentos, na análise de processos em curso e telefonemas vários, ao qual admite ainda acrescer o tempo despendido em reuniões e deslocações. Ora, o tempo médio que o demandante deixará de gastar com a avença poderá passar a aplicar noutros trabalhos forenses, e/ou jurídicos, auferindo os correspondentes ganhos a deduzir à retribuição perdida. Por outro lado, o tempo que o demandante deixará de gastar com a avença é apenas parte das ‘despesas” que são suportadas com o trabalho envolvido na execução da avença e, trata-se de matéria que competia ao demandante alegar, passível de sujeição a contraditório, não bastando fazer equivaler os prejuízos ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato. Na verdade, não é facilmente concebível que os processos e/ou dossiers tratados pelo demandante, no seu escritório, não representassem nenhuma despesa, designadamente despesas administrativas e/ou de secretariado. Ainda por outro lado, alega o demandante que por ter celebrado o contrato com a demandada prescindiu do valor de uma avença que lhe era pago, mensalmente, por outro cliente; porém, não logrou provar – já que nem alegou – o valor de tal avença; o que teria relevância para fixação do valor do seu prejuízo. - Restituir toda a quantia sem ter em conta que o demandante não chega a prestar os serviços decorrentes do contrato é uma solução que ultrapassa o que está estipulado na lei. Assim, entende-se que ao valor peticionado, deve ser abatido o custo dos serviços a prestar pelo demandante caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido por ambas as partes, por ser esta a solução que está em conformidade com o artigo 562.º do Código Civil. Igualmente, tendo presente uma margem de lucro que o demandante retiraria da prestação da sua actividade profissional, caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, e em face da inexistência de mais elementos, fixa-se esse valor em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da retribuição mensal acordada pelas partes, por se entender ser razoável, tendo presente as obrigações que o demandante estava obrigado à luz do contrato celebrado, fixando-se o valor de indemnização pelos prejuízo que a demandada causou ao demandante em € 3.900 (2 x € 262,50 + 9 x € 375), à qual acresce o respetivo IVA à taxa em vigor, no montante de € 987. Assim, o demandante é credor da demandado na importância de € 4.797 (quatro mil setecentos e noventa e sete euros). *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 4.797 (quatro mil setecentos e noventa e sete euros), contra a entrega do respetivo recibo, indo no demais absolvida. *** CUSTAS Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para a demandada e 25% para o demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 16 de maio de 2014A Juíza de Paz, Sofia Campos Coelho |