Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 301/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 07/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 28 de Julho de 2006, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 301/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada : B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 874,20, acrescida de juros vencidos no montante de € 130,94 e de juros vincendos que entretanto se forem vencendo na pendência da acção e também no pagamento de uma indemnização no montante de € 250,00, acrescida de juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as demais e devidas consequências legais. A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 34 a 38. A fls. 49, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. i) da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 494º, al. a) e 102º nº1, ambos do C.P.C. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A Demandante é uma sociedade por quotas, cujo objecto social consiste na compra, venda, revenda, importação, instalação e montagem de armários e roupeiros. B. No exercício da sua actividade, em Janeiro de 2003, contratou com a Demandada a instalação e montagem de uma frente de roupeiro e prateleira interior, aquando de uma deslocação desta última a uma das lojas da demandante, sita no Porto. C. Na execução do acordado, deslocou-se um funcionário da Demandante à residência da Demandada, para tirar medidas, tendo em conta a adequação do roupeiro solicitado, à habitação a que se destinava. D. A Demandada é licenciada em Pintura, exercendo funções docentes e desenvolve paralelamente a actividade de pintura, sendo uma pessoa de gosto apurado, criteriosa na escolha dos objectos e mobiliário da sua habitação. E. O roupeiro era destinado a uma divisão da casa da Demandada que também é utilizada como "atelier" de pintura. F. Essa divisão, onde a Demandada passa largas horas, está devidamente decorada com móveis e objectos do seu gosto pessoal. G. Quando o funcionário da Demandante se deslocou a casa da Demandada para tirar medidas, esta entregou-lhe um módulo com porta de uma estante folheada a cerejeira, para servir de referência em termos de cor e acabamento. H. Concluída a obra, foi emitida factura pela Demandante, datada de 21.03.2003, a ser paga aquando da montagem, no valor de € 874,20, o que não sucedeu. I. No dia 21.03.2003, a Demandada recusou-se a autorizar a montagem da referida frente de roupeiro e prateleira interior, na sua residência, pelos funcionários da Demandada. J. O móvel executado pela Demandante não correspondia à encomenda da Demandada, uma vez que era acabado com um verniz brilhante e possuía uns puxadores metálicos salientes. K. A Demandada invocou na altura os motivos referidos em J para que não se procedesse à montagem do móvel. L. A Demandada contactou telefonicamente com a Demandante, a quem expôs a situação, manifestando disponibilidade para aceitar o móvel em causa desde que o mesmo fosse devidamente adaptado em função dos requisitos formulados na encomenda. M. A Demandante recusou-se a alterar o móvel. N. A Demandada foi interpelada por carta registada com aviso de recepção, em 27.01.04., para efectuar o pagamento. O. A Demandada não efectuou o pagamento até à presente data. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes da alínea C), se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. O depoimento da testemunha C, vendedor da Demandante, que atendeu a Demandada na loja, recepcionando a sua encomenda, sendo que também foi ele quem se deslocou a casa daquela para tirar as respectivas medidas, referiu, quando confrontado com a amostra do móvel apresentada pela Demandada na audiência de julgamento, não ter sido esse que lhe havia sido entregue pela Demandada, mas sim, uma gaveta de cor escura. Contudo, o seu depoimento conteve algumas imprecisões, não logrando convencer o Tribunal da sua versão dos factos, nomeadamente, quanto ao teor da encomenda que a Demandada lhe havia feito. O depoimento da testemunha D, ex-marido da Demandada, ao tempo dos factos, ainda residente na mesma habitação, esclareceu sobre o tipo de roupeiro que era pretendido pela Demandada, tendo reconhecido a amostra do móvel, como sendo o que a Demandada pretendia. A testemunha E, vizinha da Demandada, esclareceu que esteve em casa da Demandada, pouco depois de os funcionários da Demandante de lá saírem, no dia da montagem, tendo constatado o aborrecimento da Demandada, por causa do roupeiro. A testemunha F, mãe da Demandada, embora não tivesse presenciado a encomenda da Demandada, referiu saber, que tipo de móvel pretendia a sua filha, pois acompanhou de perto toda esta situação. Por último, teve-se ainda em consideração, o depoimento da testemunha G, empregada doméstica da Demandada, que se encontrava em casa quando foram montar a mobília, tendo confirmado que a amostra do móvel esteve ausente da casa durante uns dias, na altura precedente à entrega do roupeiro. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV - O DIREITO Fixados os factos, cumpre apreciar e decidir, aplicando o direito. Importa desde já começar por qualificar o contrato celebrado entre as partes, se um contrato de compra e venda ou, antes, um contrato de empreitada. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/1990 (in Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 146), “o critério para distinguir a empreitada de compra e venda, nos casos em que se exija o fornecimento de material e a sua instalação pelo fornecedor, está na intenção das partes”. Do que resultou provado nos presentes autos, parece então que se estará, não perante uma compra e venda, mas, antes, perante uma empreitada, definida pelo art.º 1207.º do Código Civil como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. De acordo com a matéria de facto provada, a Demandante obrigou-se para com a Demandada a fornecer e montar, uma frente de roupeiro e prateleira interior, feita à medida, em conformidade com a amostra facultada, ficando, por sua vez, a Demandada obrigada a pagar um preço. Tal relação negocial estabelecida pela Demandante com a Demandada traduz-se num contrato de empreitada, já que mediante o pagamento do respectivo preço, ficou a Demandante obrigada a realizar uma obra (o fornecimento e instalação de uma frente de roupeiro e prateleira interior) - artº 1207º do C.C. -, contrato esse que fez surgir para a Demandante a obrigação de realizar a obra e para a Demandada a obrigação de pagamento do respectivo preço ( artº 1207º do C.C. ). Tem assim a Demandante o direito a exigir judicialmente da Demandada o preço - o correspectivo contratual da cargo da Demandada, nos termos dos artº 817º e 1207º do C.C.. Todavia a Demandada alega que a Demandante cumpriu defeituosamente a prestação a que nesse contrato estava obrigada, uma vez que a frente do roupeiro não correspondia à encomenda por si feita, uma vez que era acabado com um verniz brilhante e possuía uns puxadores metálicos salientes, o que foi de imediato comunicado à Demandante, tendo sido solicitada a sua reparação, o que esta recusou. Logrou a Demandada provar toda a matéria que alegava. Resulta assim demonstrado que a obra realizada pela Demandante, apresentava defeitos e que estes lhe foram denunciados. Existindo defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou nova construção, caso os defeitos não possam ser eliminados - artº 1221º, nº 1 do C.C. - e não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono dela exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina - artº 1222º, nº 1 do C.C. -, sendo que o exercício de qualquer um desses direitos não prejudica o direito à indemnização, nos termos gerais. O exercício de tais direitos não é alternativo, pois que a lei dá ao empreiteiro a possibilidade de eliminar os defeitos ou construir de novo a obra e só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato, não tendo o dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra à custa do empreiteiro, mas apenas de em execução, requerer que o facto seja prestado por outrem (e isto após obter a condenação do empreiteiro na eliminação desses defeitos ou realização da obra de novo, pois que o regime aplicável é o do artº 828º do C.C.) - P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., Vol II, 3ª edição, pag. 820. Isto significa que os direitos referidos nos artigos 1221º e 1222º do C.C. não podem ser exercidos arbitrariamente, ao critério do dono da obra, mas sim sucessivamente e pela ordem referida nesse normativos. No caso dos autos, a Demandada recusou-se a aceitar a obra, solicitando à Demandante a eliminação dos defeitos apresentados pela obra realizada, eliminação essa a que a Demandante não procedeu, recusando-se mesmo a efectuá-la. Está assim provado o incumprimento definitivo (e não já simples mora) da obrigação (pois que o direito do empreiteiro a eliminar ele os defeitos é um dever, uma obrigação sua, que tem o seu reverso no direito do dono da obra a que esta seja realizada sem defeitos e por forma a que lhe faculte as utilidades e cómodos correspondentes ao uso ordinário para que foi feita, nos termos do artº 1208º do C.C.), pois que quando o devedor se recusa a realizar a prestação a que está adstrito e que é ainda possível e de interesse para o credor se deve considerar a obrigação como definitivamente não cumprida e não simplesmente retardada - ver neste sentido, A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 4ª edição, pag. 88. A Demandada, perante a recusa da reparação dos defeitos, reagiu recusando-se a pagar o preço. Aqui chegados a questão que se coloca é a de saber se o credor pode, nestes casos, reagir com a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.C.). A resposta passa pela determinação e natureza do vínculo que prende a obrigação de pagamento do preço ao dever de realização da obra. E o nexo que liga as duas obrigações é o nexo sinalagmático próprio dos contratos bilaterais. Nexo que tanto une as prestações fundamentais emergentes da celebração do contrato (sinalagma genético), como abraça as prestações da mesma natureza provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional). Que este vínculo de reciprocidade que liga à nascença as prestações típicas do contrato bilateral ou sinalagmático se estende às prestações resultantes da evolução da relação contratual mostram-no diversas disposições do direito das obrigações (v.g. art. 793º, 795º, 802º, do C.C.). Assim, à realização da obra efectuada pela Demandante corresponde a obrigação da Demandada de pagamento de preço. Se a Demandante falha na satisfação da encomenda, não realizando a obra pretendida, nenhum direito pode ter à respectiva contraprestação. Não realizando a Demandante a prestação devida, a Demandada pode legitimamente recusar-se a cumprir, ao abrigo da exceptio non adimpleti contratus, ou seja, da regra do ut des, facio ut facias, subjacente aos contratos bilaterais. A equiparação do inadimplemento parcial, por parte do devedor, ao inadimplemento total não se dá apenas em relação à recusa do credor em receber, estende-se a todas as outras vicissitudes da prestação e aplica-se não só à mora e à falta de cumprimento, mas também ao próprio cumprimento defeituoso. Não faria nenhum sentido, que o empreiteiro deixasse culposamente de realizar a prestação a que se encontrava adstrito, cumprindo defeituosamente a sua obrigação, e mantivesse intacto o seu direito à contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual. O que está conforme ao pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428º do C.C., é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação (pelo menos enquanto não corrigir o defeito da sua prestação). A exceptio non adimplenti contractus é um meio de reacção ao dispor do lesado, quando o devedor cumpre defeituosamente, não realizando a prestação a que rigorosamente está vinculado. Por tudo quanto se deixa exposto, a Demandada faltou legitimamente ao cumprimento da sua obrigação, uma vez que a Demandante não realizou a prestação a que contratualmente se encontrava adstrita. E porque a Demandante não realizou a prestação devida não lhe assiste o direito de exigir a contraprestação por parte da Demandada. Improcede, assim, a pretensão da Demandante. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado. Declaro parte vencida a Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 28 de Julho de 2006 A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSOEMBRANCO Julgado de Paz do Porto |