Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1- D Mandatário:E 2 - F, 3 - JUNTA DA FREGUESIA DE G, com sede em Oliveira do Bairro. Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Requerimento inicial No requerimento inicial os demandantes pedem que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…)prédio rústico, composto por terra de cultura com ½ de um poço, com a área de 1400m2, sito no concelho de Oliveira do Bairro, a confrontar do Norte com D, sul com F e do Nascente Rua H com o caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo n.ºx do concelho de Oliveira do Bairro” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que na sequência da celebração de uma escritura pública de doação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Aveiro, adquiriram a posse do prédio rústico, composto por terra de cultura com ½ de um poço, com a área de 1400m2, sito em Oliveira do Bairro, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, no concelho de Oliveira do Bairro, não descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira do Bairro. Os actuais confrontantes, ora demandados, vieram à posse dos respectivos prédios por compra dos mesmos. Desde 1948 que as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações na sua configuração e dimensões, existindo marcos a demarcá-los, de forma bem visível, e não houve quaisquer alterações em relação à via pública Rua H e caminho, com os quais o prédio sempre confinou. Desde Junho de 1948 que os demandantes ocupam e cuidam o prédio com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que fosse, ou a lesar os direitos de outrem, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a área referida na matriz. Desde então que vêm utilizando, cuidando, explorando e fruindo o prédio, fazendo-o com exclusão de quem quer que seja e à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem que alguma vez alguém se tivesse oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem. Juntaram: procuração forense e 4 (quatro) documentos: 1 – Cópia de escritura pública de doação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Aveiro; 2 – Certidão matricial; 3 – Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 4 – Certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; Contestação O demandado D contestou, aceitando os factos alegados nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do requerimento inicial, e impugnando os vertidos nos artigos 2º, 11º e 12º, quanto à composição do referido prédio rústico, por não ser verdade que do prédio faça parte ½ de um poço, por só fazer parte do mesmo 1/3 do referido poço, fazendo um outro terço parte do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x do concelho de Oliveira do Bairro, e outro terço do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica, sob ao artigo x do referido concelho. Mais alega que é do conhecimento público, e está à vista de toda a gente, que o poço é, e sempre foi, utilizado pelos proprietários dos referidos três prédios rústicos. Juntou 1 (um) documento e procuração forense. Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Março de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audiência de Julgamento Em 22 de Março de 2007, estando presentes a demandante, seu mandatário, e os demandados confinantes D, e sua mandatária, I, em representação de seu marido (que se encontra ausente do País, nos Estados Unidos da América), estando a demandada Junta de Freguesia da G, representada pelo seu Presidente J, realizou-se a audiência de julgamento, tendo no início da mesma a Juíza de Paz pedido o esclarecimento sobre a razão da junção aos autos do documento a fls. 20 e 21, tendo o mandatário dos demandantes referido que se tratava de um lapso, pois o prédio em causa não era o objecto da presente acção, o qual está omisso na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, conforme certidão negativa junta a fls. 24 e 25 dos autos. De seguida, procedendo-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: A demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que efectivamente o poço serve três prédios, o dela, e os dos demandados D e F. Os confinantes demandados D e F (representado por sua mulher) confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por marcos. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado D refere confronta a norte com o prédio dos demandantes, e que K (quem consta da certidão matricial como confrontante a norte) foi quem lhe vendeu o seu prédio há mais de um ano, sabendo que este, por sua vez, já o tinha herdado, há vários anos. Quanto ao demandado F (representado por sua mulher) refere que confronta a sul com o prédio dos demandantes, tendo comprado o seu prédio ao demandante Adamastor há cerca de um ano, o qual, por sua vez, o havia comprado a seu irmão, L (quem consta da certidão matricial como confrontante a sul) há cerca de 20 anos. O Presidente da Junta de Freguesia da G, J, em representação desse órgão autárquico, disse nada ter a opor quanto à pretensão do demandante, não estando a ser violado o domínio público. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 – M, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/03/1982, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, residente no concelho de Oliveira do Bairro. 2 – N, casado, comerciante, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/09/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente, em Aveiro. Apresentadas pelo demandado João de Jesus Pita: 1 – O, casado, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/04/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Oliveira do Bairro. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: As testemunhas dos demandantes foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, há mais de 50 (cinquenta) anos, recordando-se, ambas, que o “terreno” foi doado ao demandante marido (já então casado) por seus pais, isto há mais dos referidos 50 anos. Desde essa data, o prédio não sofreu qualquer alteração, está delimitado dos prédios confinantes por marcos e os demandantes ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes e Rua e caminho, dos quais está perfeitamente delimitado por marcos. À pergunta se o prédio é servido por algum poço respondem afirmativamente, esclarecendo que o poço serve três prédios, o dos demandantes e os dos demandados D e F. A testemunha do demandado esclareceu que o prédio do demandado D é servido por um poço, o qual também serve o prédio dos demandantes e o do demandado F. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – Na sequência da outorga de escritura pública de doação, em .../.../..., no Cartório Notarial de Aveiro, os demandantes adquiriram a posse do prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura, com a área de 1.400 m2 (mil e quatrocentos metros quadrados). 2 – Prédio que se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 3 – Desde a data referida no nº 1 supra, a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos prédios confinantes e caminhos, existindo marcos bem visíveis a separar o prédio dos prédios confinantes. 4 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte com D, a sul com F, a nascente com Rua H e a poente com o caminho. 5 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio o ocupam, cuidam, amanham e colhem dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, sem interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos aos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil, é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, presumindo-se de boa fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código; quanto ao lapso de tempo, a posse dos demandantes em si mesma perfaz mais do que os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura com 1/3 (um terço) dum poço, com a área de 1.400 m2 (mil e quatrocentos metros quadrados) a confrontar a norte com D, a sul com F, a nascente com Rua H e a poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado D. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 22 de Março de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |