Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/10/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 10 dias de novembro de 2023, pelas 15 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a continuação da audiência de julgamento do Processo n.º 18/2023-JP, em que são partes: --- Demandante: [ORG-1], S.A. --- Mandatário: Dr. [PES-1], advogado, com procuração junta a fls. 11. --- Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda.--- Defensor Oficioso: Dr. [PES-2], com nomeação a fls. 38. - A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnico de Apoio Administrativo: [ORG-3]. --- No início da audiência não se encontrava ninguém presente. --- Pela Senhora Juíza de Paz, foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte: “Sentença I- Identificação das Partes Demandante: [...], S.A., com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 370, [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda., com o NIPC [NIPC-2], ausente, com sede na [...], n.º 246, [Cód. Postal-2] [...]. II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €13.706,54 (treze mil, setecentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal comercial, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas que junta, até efectivo e integral pagamento. Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação. Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho, procedeu-se à nomeação de defensor ao ausente. Citado o ilustre Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo não foi apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante €13.706,54 (treze mil, setecentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com o formalismo legal, conforme da respectiva acta se afere (cfr. fls. 61 e 62). III- Fundamentação Fática De acordo com a prova carreada para os autos e com relevância para a discussão da causa, resultou provado que: a) A Demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção; b) No exercício dessa actividade, a Demandante vendeu à Demandada, em 2 de outubro de 2018 e 12 de Outubro de 2018, vários materiais, no valor total de €10.422,03, titulados nas facturas n.º A201/065938, A201/066318 e A201/066319, nos montantes de €128,30, €6.889,70 e €3.404,03, respetivamente; c) A venda foi efectuada a pronto pagamento; d) Os materiais fornecidos foram efetivamente entregues à Demandada, que não apresentou qualquer reclamação; e) A Demandante interpelou a Demandada ao pagamento, mas a Demandada nada pagou, até à presente data. Motivação fáctica: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constante de fls. 7 a 9 e do depoimento da testemunha [PES-3], que foi considerado coerente, isento e credível e que, na qualidade de responsável pelo departamento financeiro da Demandante, não só confirmou os factos elencados no requerimento inicial, mas também referiu que os matérias vendidos também se destinavam à actividade comercial da Demandada. IV- O Direito A Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €10.422,03 que corresponde à soma do valor aposto nas facturas que junta e ainda os juros vencidos até à entrada da acção (no dia 13/03/2023) que contabiliza no montante de €3.284,51 e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Entre Demandante e Demandada foram celebrados contratos de compra e venda dos materiais constantes das facturas. Há, na compra e venda, a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, e, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato: onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1 e 762º, n.º 1 do CC). Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente; por seu lado, a Demandada não pagou o preço dos bens que adquiriu, indo condenada no pagamento do valor peticionado. Quanto ao pedido de pagamento de juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, conforme peticiona, contados desde a data de vencimento das facturas acima referenciadas, sobre a quantia em dívida, até efectivo e integral pagamento. V- Dispositivo Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, nos termos expostos, a quantia de €13.706,54 (treze mil, setecentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 14/03/2023 sobre a quantia de €10.422,03, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, sem prejuízo do ausente estar dispensado do pagamento de custas, nos termos do art.º 21º do CPC, ex vi do art.º 63º da Lei nº 78/2001, e atenta a alínea l) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Judiciais. Registe e notifique. Arquive após trânsito.” Para se constar se lavrou esta acta, que vai ser assinada. - Trofa, 10 de novembro de 2023. A Juíza de Paz _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira O Técnico, _____________________ João Antunes |