Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: IMCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINA
Data da sentença: 05/09/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco euros), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 615,00 (Seiscentos e quinze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 15,00 (Quinze euros);
2 - € 60,00 (Sessenta euros), relativos a coima de 10% sobre o montante em causa;
Peticiona igualmente a condenação no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que se vierem a vencer.
Juntou 8 (oito) documentos (a fls. 6 a 21 e 131 a 140), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, veio a Demandada juntar aos autos cópia de requerimento de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono). Foi o supra mencionado requerimento considerado tacitamente deferido (por despacho de fls. 70, que aqui se dá por reproduzido), nos termos legais.
Foi solicitado à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada C, que veio informar os autos (a fls. 90) ter sido por si requerido à O.A. “dispensa do patrocínio”. Foi, em sua substituição nomeada a Ilustre Advogada D.
Não foi apresentada contestação.
A Demandada não juntou documentos.

O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência a 26 de Abril de 2007, verificou-se a presença do representante legal do Demandante e da Ilustre Patrona nomeada à Demandada, bem como a ausência da Demandada, que não veio justificar a respectiva falta, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 21 e 131 a 140, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no, Fogueteiro;
2. Representado pela sua administradora em exercício “E”, por sua vez representada por F;
3. A Demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente ao Rés do Chão esquerdo do prédio urbano referido em 1;
4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco euros), que se subdividem da seguinte forma;
5. € 615,00 (Seiscentos e quinze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 15,00 (Quinze euros);
6. € 60,00 (Sessenta euros), a título de coima à taxa de 10% pelo atraso no pagamento de quotas em dívida;
7. Aprovada pela Assembleia de Condóminos realizada a 23 de Fevereiro de 2002;
8. Encontram-se igualmente vencidas na pendência dos presentes autos as quotas de condomínio respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Maio de 2007 (inclusive);
9. Em 1 de Fevereiro de 2002, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que alterava o valor da quota ordinária de condomínio para € 15,00 (Quinze euros);
10. A Demandada tomou conhecimento destas deliberações;
11. Que não sofreram impugnação;
12. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere, “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como das quotas de condomínio entretanto vencidas na pendência dos presentes autos, respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Maio de 2007 (inclusive)
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 60,00 (Sessenta euros) a título de penalização pelo atraso no pagamento de quotas de condomínio, por parte da Demandada, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 23 de Fevereiro de 2002.
Resultando provado que a Demandada tomou conhecimento das deliberações tomadas, cumprir-lhe-á igualmente proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B, a pagar ao condomínio do prédio sito no Fogueteiro, a quantia de € 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco euros), relativa a despesas condominiais, a que acrescem as quotas entretanto vencidas respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Maio de 2007 (inclusive).

Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, tendo em atenção despacho de fls. 70, que aqui se dá por reproduzido.
Registe.
Seixal, em 9 de Maio de 2007

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino