Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2024-JPPAN
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/29/2024
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 4/2024-JPPAN. ---

Demandantes: [PES-1] e [PES-2].
Demandado: [PES-3].
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OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes, [PES-1] e [PES-2], vieram intentar, em 22-01-2024, a presente ação, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando a condenação do Demandado, [PES-3], a pagar aos Demandantes a quantia global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, referentes € 500,00 (quinhentos euros) da indemnização requerida pelos Demandantes, € 2.000,00 (dois mil euros) a devolver aos Demandantes contra a recolha de todo o material fornecido pelo Demandado e também devolver a roda referida no ponto 16ª do seu requerimento inicial.
Para tanto alegaram os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 4, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntaram: 1 (um) documento, que se dá por integralmente reproduzido.

TRAMITAÇÃO
O Demandado foi regularmente citado em 23-01-2024, cfr. fls. 9 dos autos, e apresentou a contestação de fls. 11 a 17, na qual se defendeu por impugnação.
Juntou: 3 (três) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cfr. indicação dos Demandantes e artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).

FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes pretendiam realizar uma cobertura em chapa sandwich para proteger os seus veículos;
2 – Ficou acordado entre as partes que o Demandado iniciaria os trabalhos na semana entre o Natal e a Passagem de Ano;
3 – O Demandado pediu aos Demandantes um adiantamento no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), para compra do material a aplicar na obra, em data que não se consegue precisar, mas que terá ocorrido na última quinzena de dezembro, atendendo à fatura do material que se encontra junto aos autos, a fls. 19;
4 – Os Demandantes acederam e entregaram os € 2.000,00 (dois mil euros), em dinheiro vivo, ao Demandado;
5 – O Demandado entregou nessa mesma semana o material em casa dos Demandantes;
6 – O Demandado iniciou os trabalhos entre os dias 26-12-2023 e 27-12-2023;
7 – O Demandante respondeu que o demandado poderia ir buscar as ferramentas nesse mesmo dia pelas 13 horas, que estaria em casa para lhe abrir a porta;
8 – Assim aconteceu;
9 – O Demandado deslocou-se ao armazém da [ORG-1], no [...], [...] e aí adquiriu para os demandantes os ditos materiais que, nesse próprio dia, descarregou na residência dos demandantes, onde ainda permanecem, nunca tendo ficado o demandado com os mesmos na sua posse, pois sempre ficaram na disponibilidade dos demandantes, na sua residência;
10 – Tais materiais foram adquiridos especificamente para a obra dos demandantes, com as medidas e características por estes pedidas, não podendo ser aplicadas em qualquer outra obra;
11 – Para poder pagar tais materiais, que tiveram um custo de € 1.672,65, recebeu do demandante a quantia de € 2.000,00;
12 – Entre os dias 26-12-2023 e 27-12-2023, a seguir ao almoço, o demandado levou para a habitação dos demandantes, todo o material necessário à execução dos trabalhos, designadamente, máquina de soldar, cavaletes, rebarbadora, etc., para poder iniciar a obra;
13 – Tendo iniciado os trabalhos, designadamente, montado a estrutura, faltando aplicar a telha e fazer os remates;
14 – Nessa semana o tempo esteve muito chuvoso e ao demandado não foi possível continuar os trabalhos de acabamento da estrutura, aplicação da telha e fazer os remates;
15 – Entre os dias 02-01-2024 e 05-01-2024 o demandado telefonou para o demandante marido, pelo menos, 19 (dezanove) vezes, sem que o demandante tivesse atendido qualquer chamada telefónica;
16 – No dia 04-01-2024 o demandado ligou para o demandante marido, pelo menos, 8 vezes, as duas últimas às 18 h 50 m e 18 h 52 m;
17 – No dia 05-01-2024 o demandado ligou para o demandante marido, pelo menos, 4 vezes, às 8 h 40 m, 8 h 52 m, 8h52m e 9 h 16 m;
18 – Sem que este tivesse retribuído qualquer contacto;
19 – No dia 04-01-2024, o demandado enviou uma mensagem ao demandante marido nos seguintes termos: «Se puder atender ou responder, amanhã está lá alguém para continuar o trabalho.», cfr. Doc. 3;
20 – Nos dias seguintes, 3 e 4 de janeiro, o tempo esteve chuvoso, mas o demandado ainda tentou, no dia 04 de janeiro, contactar diversas vezes por telefone o demandante, mas este nunca atendeu, cfr. Doc. 2.
21 – No dia 05-01-2024 o demandado, cerca das 08:30, dirigiu-se à residência dos demandantes para continuar o trabalho e estavam as portas todas fechadas;
22 – O demandado contactou com a Dra [PES-4] — Ilustre Advogada — para tentar entrar em contacto com o demandante para este abrir a porta da garagem para poder levar as suas máquinas, pois sem elas não conseguia trabalhar;
23 – Demandantes e demandado nunca acordaram ou estipularam prazo certo para realização e/ou conclusão da obra em causa;
24 – O demandado não levou qualquer roda sem o consentimento do demandante;
25 – A roda está na posse do demandado pois o demandante marido pediu-lhe para a arranjar ou adaptar, fazendo duas chapas de ferro e furos e para a soldar, para ser aplicada, segundo julga numa máquina;

Não resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
A – O Demandado utiliza um cartão de apresentação com denominação de [PES-3] – Serralharia Civil e Metalomecânica, como entidade que presta serviços nas áreas de serralharia civil e metalomecânica;
B – O Demandado, no início de dezembro de 2023, encontrou o Demandante homem no café e apresentou os seus serviços, tendo o Demandante pedido, nesta data, orçamento, para fazer a cobertura em chapa sandwich para proteger os seus veículos;
C – O Demandado apresentou verbalmente um orçamento de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), para a realização da cobertura melhor descrita nos pontos anteriores;
D – O Demandado comprometeu-se a ir na semana seguinte (após o demandado ir buscar as ferramentas a casa dos Demandantes) concluir os trabalhos, na casa dos Demandantes, coisa que até à presente data não aconteceu;
E – O Demandado combinou que na terça feira, dia 26 de dezembro, iria iniciar os trabalhos pelas 9 horas da manhã;
F – O Demandado não compareceu à hora combinada, apenas apareceu pelas 16 horas e deu início ao trabalho, tendo-se ausentado uma hora após o início dos trabalhos, dizendo que voltaria no dia seguinte pelas 9h da manhã, tendo-se repetido o horário de só chegar à obra por volta das 16h;
G – O Demandante achou estranho o Demandado só aparecer na obra sempre por volta das 16 horas e questionou-o, advertindo-o que estava a tirar tempo do seu trabalho e a sua esposa também para estar disponível para o Demandado fazer a obra a partir da hora que se tinha comprometido, às 9 horas da manhã e não só pelas 16 horas;
H – O Demandado nunca avisou que só chegaria mais tarde, tendo-se comprometido mais uma vez a chegar pelas 9h da manhã no dia seguinte, 5ª feira;
I – O que não aconteceu, não tendo contactado os Demandantes que não iria sequer à obra nesse dia, nem nos dias seguinte;
J – Sob o protesto de que desta forma poderia pagar o material a pronto e obteria um desconto no valor do material e que desta forma também ele, demandado, faria um desconto aos Demandantes, de € 200,00 (duzentos euros) ao valor inicial do orçamento;
K – Na primeira semana do ano, o Demandado, foi ao local da obra sem avisar os Demandantes, para retirar as suas ferramentas de trabalho que necessitava para ir fazer outro trabalho;
L – Nesta data, quando foi buscar as ferramentas, o Demandado causou estragos na pintura das paredes da garagem dos demandantes, pelo que os Demandantes pretendem uma indemnização pelos danos causados nas paredes e pelo tempo perdido do seu trabalho no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
M – O Demandado levou indevidamente uma roda propriedade dos Demandantes quando levou as suas ferramentas;

Motivação dos factos provados e não provados
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes, os documentos juntos aos autos e as declarações da única testemunha apresentada pela parte demandada.

DO DIREITO
A procedência da presente ação pressupõe a demonstração de que no contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes se tinha fixado um prazo para a conclusão da obra (o que não resulta provado), que no dia 5 ou no dia 8 de janeiro de 2024 as obras estavam atrasadas (o que igualmente não se provou). Sabe-se, sim, e resultou provado, que o demandado deveria ter iniciado a obra entre o Natal e a Passagem de Ano de 2023, e que o mesmo iniciou os trabalhos em 27 de dezembro de 2023, o que resultou igualmente provado. Quanto às condições de pagamento nada foi alegado, e também provado, sendo certo que essa seria uma não questão para os intervenientes processuais, pois que os Demandantes reconhecem ter entregue ao Demandado a quantia de € 2.000,00, e este reconhece ter recebido tal quantia, com a qual comprou materiais para a obra a realizar, o que também resultou provado. Tirando a questão relativa ao início da obra, que ambos assumem ter ficado estipulado começar entre o Natal e a Passagem de Ano de 2023, tudo leva ao entendimento de que não havia para os demandantes nenhuma premência no que respeita ao momento do termo da empreitada, podendo igualmente ser presumido que houve o propósito de não firmar um contrato com estipulações rígidas no que respeita ao início e termo da obra e condições de pagamento. Não se pode, pois, com base nas declarações dos demandantes considerar provada tal matéria.

Quanto ao depoimento da única testemunha, apresentada pelo Demandado, considerou-se o mesmo isento e credível, porquanto o mesmo confirmou que no dia 05-01-2024 esteve no local da obra com o Demandado e que não estava ninguém em casa, pelo que não puderam entrar para continuar a obra. Mais resultou provado que o Demandado esteve na obra nesse mesmo dia da parte da tarde, tendo o mesmo referido que iria na 2ª feira seguinte continuar a obra, mas que não foi porque estava a chover nesse dia e não podia trabalhar com máquinas rebarbadoras à chuva.

Ora, das declarações das partes e da factualidade dada como provada, de não ter sido fixado prazo para a conclusão da obra, tais declarações, sem uma explicação que justifique o motivo por que não foi reduzido a escrito tal estipulação de prazo, aquando da adjudicação ou ulteriormente, e sem uma explicação que pudesse compreender a razão de uma «aparente» estipulação unilateral com um prazo tão apertado para a conclusão da obra (para os demandantes parece que o facto de o demandado não ter comparecido na obra um dia foi o suficiente para que os mesmos presumissem que o mesmo desistiu da mesma, como se o dia em que o demandado não compareceu fosse o dia estipulado para o seu termo), não podem sobrelevar a convicção que resulta precisamente da não consagração num contrato escrito de um ponto relevante como é o da fixação de um prazo para conclusão da obra. Acresce que não nos parece credível que alguém que tenha contratado um empreiteiro para fazer uns trabalhos, perante a falta do mesmo no dia estipulado para a continuação dos mesmos, em vez de tentar perceber o motivo de tal ausência, através de um telefonema, por exemplo, se tenha limitado a deixar passar o tempo, no caso 15 (quinze dias), e tenha optado por interpor uma ação em tribunal para peticionar uma indemnização…

Nada nos autos indicia que o demandado, empreiteiro, havia desistido da obra, só pelo facto de não ter ido no dia acordado continuá-la ou terminá-la. Ademais quando o material do demandado estava na casa dos demandantes.

Diga-se ainda, que se há alguém que poderia presumir que havia falta de interesse na conclusão da obra é o demandado em relação aos demandantes, porquanto foram inúmeras as chamadas telefónicas que aquele fez para estes, em apenas 2 dias, para combinar o dia para a continuação dos trabalhos, o que também resulta provado, e que estes não se dignaram sequer a responder ou a retornar…

Certo é que, atendendo ao facto de não ter sido estipulado prazo para a conclusão da obra por parte do demandado, não havia sequer mora por parte do empreiteiro. E só caso a mesma ocorresse é que se poderia então considerar se havia, ou não, no caso, «perda de interesse na prestação», cfr. art. 808º do Código Civil. E acrescenta-se que em sede de declarações de parte da demandante mulher o facto de terem sido apontados (embora não provados) defeitos da obra para fazer crer que o empreiteiro não estaria a cumprir com as suas obrigações, existindo, pois, um incumprimento na execução da empreitada, não pode significar, nem tornar exigível que uma má prestação e desinteresse na boa condução dos trabalhos justifique a resolução do contrato.
E ainda que assim fosse, o que não resultou provado reitera-se, a inobservância pelo empreiteiro dos deveres de realização da prestação (art. 1208º do Código Civil), designadamente deveres de diligência (cuidado na execução dos trabalhos, orientação dos trabalhos, continuidade na efetivação dos trabalhos) pode, eventualmente, justificar a resolução do contrato, não se impondo ao dono da obra aguardar o termo da empreitada (se prazo tiver sido fixado) ou impor-lhe a fixação de um prazo para conclusão dos trabalhos quando for manifesto, pela forma como os trabalhos estão a ser executados, que o empreiteiro está a desrespeitar normas que lhe impõem realizar a sua prestação em termos adequados. Ou seja, parece evidente que, durante a execução do contrato, o empreiteiro não pode deixar de atuar de forma adequada e diligente, não culposa, pois, caso assim não seja, incorrerá em mora. O empreiteiro «no cumprimento da obrigação deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte», in Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol I, 4ª edição, pág. 868. Seria, com efeito, insustentável que um empreiteiro pudesse, durante a empreitada, praticar atos danosos na propriedade alheia (destruição de materiais, danificações injustificadas), ainda que suscetíveis de reparação, sem que o dono da obra pudesse reagir impondo-se-lhe aguardar o fim da empreitada para então denunciar os defeitos que, aliás, nesses casos nem o seriam, tratando-se de danificações estranhas ao objeto da empreitada.

Acontece, no entanto, que no caso em apreço, os demandantes não fundaram o seu pedido de indemnização na resolução do contrato derivada de uma perda objetiva de interesse face a uma empreitada executada danosamente. O que parece resultar dos autos, e, principalmente das declarações dos demandantes, é que estes consideraram que os atrasos na execução da obra da responsabilidade do empreiteiro conduziram ao incumprimento da

sua parte e daí a necessidade de colocarem termo ao contrato de empreitada, não se tendo provado quaisquer defeitos relativamente à empreitada. Tinham assim os demandantes em vista os prejuízos resultantes da resolução do contrato de empreitada fundada na inobservância do prazo alegadamente estipulado para o contrato, o que não resultou provado porquanto não foi estipulado qualquer prazo pelas partes para a conclusão dos trabalhos. Salientamos que a mera falta de confiança aparentemente existente entre a parte demandante para com a parte demandada não chega para que se possa entender que há uma perda objetiva de interesse por parte do credor. Aliás, no caso vertente verifica-se que o demandado não demonstrou que não pretendia terminar a obra, muito pelo contrário… E nem as declarações feitas em audiência de julgamento pela demandante mulher quanto à existência de defeitos na obra fazem presumir que os mesmos assumiam uma extensão tão extraordinária que não pudessem ser eliminados no final dos trabalhos. Poderemos, inclusive, estar face a alguns danos que resultassem da execução normal dos trabalhos, mas estes, de modo nenhum podem assumir o relevo que agora os demandantes lhes querem dar, sendo certo que nenhuma factualidade é alegada quanto a esses danos. E ainda que os referidos defeitos existissem, e porque estamos na fase da execução da obra, o dono da obra não podia, sem exigir a sua reparação, resolver a empreitada impondo-se-lhe ainda provar que os defeitos tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinava.

Em conclusão, é nosso entendimento que os demandantes, donos da obra, não poderiam deixar de fixar prazo para conclusão da obra recorrendo, na falta de acordo, ao disposto no art. 777º do Código Civil e não poderiam deixar, relativamente aos alegados defeitos, de exigir a sua reparação, só então se lhe abrindo caminho para a resolução do contrato, cfr. art. 1222º do Código Civil. O comportamento dos demandantes traduziu-se, portanto, numa desistência da empreitada (art. 1229º do CC), pelo que, lhes caberia a eles indemnizar o demandado empreiteiro dos gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra, e não o contrário, pois que os demandantes não provaram ter fundamento para declarar a resolução do contrato. Ora, resolvido o contrato pelos demandantes sem fundamento, não pode o demandado ser responsabilizado pelos reclamados prejuízos que naturalmente pressupõem incumprimento contratual culposo (cfr. artºs. 436º, 798º, 799º e 808º do CC), pelo que, naturalmente, terá este de ser absolvido do peticionado pelos demandantes.

DECISÃO
Face ao que antecede, considero a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, declaro o Demandado absolvido do peticionado pelos Demandantes.

Quanto a custas: € 70,00 (setenta euros), a suportar pela parte demandante que, desde já, se declara parte vencida.

Considerando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 536º do CPC e nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data, proceder ao pagamento da referia quantia – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. ---
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Registe e notifique as partes pela via mais célere.

Emita-se o DUC respetivo.

Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 29 de fevereiro de 2024

A Juíza de Paz,

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(Marta Nogueira)