Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE MUTUO
Data da sentença: 10/02/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 1, 2 e 20 acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados ao pagamento integral da divida à demandante de €2.468,69 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos).
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos de fls. 5 e 6 e em audiência de julgamento 2 (dois) documentos, de fls. 55 a 57, que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os demandados apresentaram a contestação de fls. 20 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando todos os factos alegados pela demandante. Juntaram 1 (um) documento e em audiência de julgamento 1 (um) documento, de fls. 58 e 59, que igualmente se dá por reproduzido.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Dão-se como provados os seguintes factos:
Factos provados:
1 - Em 3 de Setembro de 2008, a demandante emprestou aos demandados a quantia de, €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), em dinheiro, tendo ido ao Banco com a demandada fazer os depósitos de €2.000,00 e de €200,00 para a conta dos demandados, destinando-se tais quantias ao pagamento das prestações em atraso do crédito de habitação dos demandados referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2008.
2 - O Empréstimo foi feito sem prazo definido, tendo ficado estabelecido que seria de curto prazo, prevendo-se até à data em que os demandados conseguissem um empréstimo para tal fim, no entanto, até ao presente os demandados nada pagaram à demandante a esse título, apesar das insistências desta.
3 - A demandante elaborou uma confissão de dívida referente ao montante acima indicado, no entanto, em data que não se pode precisar, os demandados recusaram assinar tal confissão.
4 - A demandante comprou produtos para emagrecer a uma terceira pessoa e entregou-os à demandada-mulher.
5 – Considera-se por reproduzido o documento de fls. 57 dos autos.
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, a audição das partes, os factos admitidos, a prova documental atrás mencionada e a prova testemunhal apresentada pela demandante cujos depoimentos se consideram credíveis e isentos, nomeadamente o depoimento da testemunha D, que demonstrou conhecimento directo de parte dos factos em discussão, designadamente relativamente ao empréstimo, não obstante o sigilo bancário a que se disse obrigada, revelando-se de extrema utilidade para a descoberta da verdade dos factos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Quer as testemunhas da demandante, quer as testemunhas dos demandados mostraram desconhecimento relativamente ao acordado pelas partes quanto a produtos dietéticos. Relativamente ao empréstimo as testemunhas dos demandados mostraram desconhecimento ou um conhecimento indirecto e impreciso dos factos em análise, pelo que não foram valorados.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados no pagamento integral da divida de €2.468,69 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €2.200,00 referentes a um empréstimo efectuado pela demandante aos demandados e €268,69 de valor adiantado pela demandante, a pedido da demandada-mulher, em produtos para emagrecer, alegando em sustentação desse pedido, em relação ao valor de €2.200,00, a celebração de um contrato de mútuo celebrado com a demandada, e, em relação ao restante valor de €268,69 a intermediação na compra de produtos para emagrecer, a pedido da demandada.
Relativamente ao valor de €2.200,00, estamos perante um contrato de mútuo que é “O contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” – artigo 1142º do Código Civil.
Dessa definição, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objecto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, porque a sua entrega é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade.
Quanto à forma, dispõe o artigo 1143.º do mesmo código, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do D. L. n.º 116/2008 de 04/07, que os contratos de mútuo superiores a €25.000,00 só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a €2.500,00 se o forem por documento assinado pelo mutuário.
No presente caso, o empréstimo teve por objecto dinheiro o qual foi objecto de depósito na conta dos demandados e o valor do contrato é inferior a qualquer um dos valores acima mencionados, não estando, portanto, ferido na sua validade.
O presente contrato considera-se gratuito, nos termos consignados no artigo 1148.º do código citado, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, vencendo-se trinta dias após a exigência do seu cumprimento. De acordo com a prova produzida, dada a inexistência de um prazo ou data definida pelas partes para o cumprimento do contrato, a exigência do cumprimento do mútuo considera-se efectuada na data da citação dos demandados (artigo 805º, nº 1 do Código Civil), presumindo-se, porém, que estão passados os 30 dias para a exigência do seu cumprimento.
Quanto ao restante valor peticionado de €268,69, da prova produzida resulta que a demandante comprava produtos para emagrecer a uma terceira pessoa e entregava-os à demandada, estabelecendo a demandante com aquela terceira um contrato de compra e venda dos produtos dietéticos, ficando por esclarecer se a entrega efectuada pela demandante à demandada-mulher era a titulo gratuito ou oneroso. Ora, nos termos do artigo 342º do Código Civil, cabendo o ónus da prova dos factos alegados à demandante, não fez esta a prova que lhe competia, pelo que nada têm os demandados que pagar à demandante a esse título.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003).
Em conclusão, é da responsabilidade dos demandados o pagamento à demandante do valor mutuado de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação dos demandados até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvidos.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade da demandante 1/10 das mesmas, isto é, €7,00 e da responsabilidade dos demandados 9/10 das mesmas, ou seja, €63,00. Assim sendo, devem os demandados proceder ao pagamento dos €28,00 (vinte e oito euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €28,00 (cinte e oito euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique partes e mandatários.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 02 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)