Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária:D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado a fls. 1 e 5 dos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização, por danos que a demandada lhe causou. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 2 de Maio de 2008, dirigiu-se, acompanhado de sua mãe, ao estabelecimento E, a fim de comprar uma cabine de hidromassagem e, ao aproximar-se de uma cabine de hidromassagem que estava em exposição, o vidro da cabine explodiu, partindo-se em pedaços, ferindo o demandante no braço direito e na cara. Mais alega que, em choque, dirigiu-se ao Apoio ao cliente e exigiu a activação do seguro da loja. Dias mais tarde é surpreendido com o facto de ter sido fornecida, por parte da demandada, uma apólice de Seguro que não estava em vigor. Mais uma vez dirige-se à loja e exige a activação do seguro correcto. Posteriormente é informado que a apólice não cobre este tipo de indemnização. Mais alega que recebeu da demandada a carta a fls. 7 dos autos, pela qual esta afasta qualquer responsabilidade. Alega ainda que fica em choque quando vê sangue e que faltou a uma reunião profissional. Juntou procuração forense e 3 documentos (de fls. 6 a 11 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 44 a 51 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), peticionando a improcedência da acção, aceitando os factos descritos nos artigos 1º, 2º e 3º (à excepção da expressão valorativa “em choque”) do requerimento inicial, alegando que os remanescentes não correspondem à realidade fáctica. Alega que no dia e local referido no requerimento inicial, quando o demandante manuseava uma cabine de hidromassagem, o vidro da mesma, inexplicavelmente, partiu-se, sendo falso, como alega o demandante, que a cabine tenha explodido. Aceita que alguns vidros atingiram o demandante na cara e no braço, causando-lhe ferimentos ligeiros, ou seja, arranhões, que não necessitaram de cuidados médicos ou de enfermagem em centro de saúde ou hospital. Mais alega que, na sequência de pedido do demandante, preencheu a participação de sinistro e procedeu ao envio da mesma, como sempre faz, à sua mediadora de seguros AON, tendo por lapso efectuado a participação no impresso referente à apólice vigente no ano anterior (2007), junto da F, e não no impresso correspondente à apólice que à data dos factos (02.05.2008) se encontrava em vigor, junto da G, sendo que em qualquer dos casos, a franquia contratual aplicável (€15.000) sempre seria superior aos danos alegados, e a suportar pela demandada. Refere que “não tem qualquer pejo em assumir as responsabilidade que efectivamente lhe caibam pelo sucedido - designadamente no que concerne às causas do sinistro, causas essas que acabou por não conseguir determinar mas que aceita, ainda que por razões comerciais, serem da sua responsabilidade”. Por último, alega que o demandante não especifica os danos físicos que sofreu, a assistência médica que teve de receber, sequelas, nem as consequências emocionais que alega. Juntou procuração forense e 3 documentos (de fls. 6 a 11 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O demandante aderiu à fase de mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 13 de Março de 2009, não tendo as partes aderido à mediação. Consequentemente procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, para o dia 14 de Abril de 2009, pelas 15:00 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença do demandante e do legal representante da demandada, assim como das respectivas mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A 2 de Maio de 2008, o demandante, acompanhado de sua mãe, dirigiu-se ao E, explorado pela demandada, sito em Mem Martins. 2 – Quando estava a ver, e manusear, uma cabine de hidromassagem, que estava em exposição, o vidro da cabine partiu-se, estilhaçando-se. 3 – Alguns vidros da referida cabine de hidromassagem atingiram o demandante, causando-lhe ferimentos ligeiros na cara e braço direito. 4 – O demandante dirigiu-se ao Apoio ao Cliente e exigiu a activação do seguro da loja. 5 – Por lapso, a demandada fornece ao demandante o impresso de uma apólice n.º x da F, que não se encontrava em vigor. 6 – O demandante dirige-se, mais uma vez, à loja da demandada e exigiu a activação do seguro correcto. 7 – Posteriormente o demandante é informado que a apólice de seguro em vigor, não cobre a indemnização peticionada. 8 – A demandada remeteu à mandatária do demandante a carta de fls. 7 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9 – O demandante não recebeu cuidados médicos ou enfermagem em centro de saúde ou hospital, por considerar não ser necessário. 10 – Após se detectar o lapso dito em 6 supra, e a pedido do demandante, a demandada preencheu a participação de sinistro a fls. 54 dos autos e procedeu ao envio da mesma à sua mediadora de seguros. 11 – À data dos factos estava em vigor o contrato de seguro titulada pela apólice nº x da G (cfr. Doc. a fls. 53 dos autos). 12 – O qual tem a franquia contratual aplicável de € 15.000. 13 – Enquanto o demandante permaneceu na loja, aparentava estar calmo e sereno, não tendo mencionado estar atrasado para qualquer reunião de trabalho. 14 – Em 05 de Maio de 2008, a mandatária do demandante remeteu à F, a carta a fls. 55 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. 15 – A demandada embora não tenha logrado determinar as causas do sinistro, aceita, por razões comerciais, que as mesmas são da sua responsabilidade. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente os factos constantes dos números 1 a 6 e 16 supra, aceites pela demandada em contestação) e os documentos junto aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas urge referir que a testemunha apresentada pelo demandante, H, mãe do demandante, além de aderir à versão fáctica apresentada pelo seu filho, ora demandante, referiu que mal a cabine “explodiu”, “fugiu” para o outro lado da loja não tornando o ver o seu filho senão quando abandonaram a loja, tendo referido, no entanto que ele estava tonto e azambuado; refere que fizeram os curativos ao seu filho na loja e que foi o seu filho que não quis ir ao centro de saúde. Quanto aos ferimentos refere terem sido na cara, nariz, cabeça e braços (ou seja em número, e locais mais amplos dos alegados e constantes da carta da mandatária do demandante datada de 3 dias após o incidente). Quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pelo demandante refira-se que ficámos convictos que o mesmo se limitou a aderir à versão fáctica apresentada pelo demandante, não tendo sido convincente tanto da extensão dos ferimentos (referindo bastante mais do que os alegados e referidos em toda a documentação junta aos autos, designadamente na carta da mandatária do demandante datada de 3 dias após o incidente), referindo, contudo, que os mesmos não sangravam (quando os viu – pois não presenciou a quebra do vidro) e não tinham qualquer penso; também não foi convincente quanto à existência de uma suposta reunião e impossibilidade do seu adiamento. Referiu, também, que o demandante lhe disse que estava a abrir a porta da cabine de hidromassagem quando a mesma se partiu. Quanto às testemunhas apresentadas pela demandada cumpre referir que I prestou um depoimento credível e convincente, depondo somente sobre factos de que tinha conhecimento directo: refere ter sido ela a preencher a declaração para remeter ao seguro – tarefa que não é da sua competência – tendo-se enganado no impresso que preencheu, mas sabe que, posteriormente, foi preenchido o impresso correcto. Viu o demandante, o qual tinha arranhões na cara e num braço, cujos curativos a sua colega J fez; mais disse que o demandante estava “super calmo, até foi beber um café”. Já quanto ao depoimento da testemunha K, o mesmo não foi convincente, pois não compreendemos como um funcionário de uma loja diz ter visto o demandante a abanar a cabine de modo “anormal” e não ter tido qualquer reacção, pelo facto de, alegadamente, estar a atender outros clientes. A testemunha J, que prestou um depoimento credível e convincente, depondo somente sobre factos de que tinha conhecimento directo, disse que a chamaram para fazer um curativo ao demandante, que estava sozinho, muito calmo e foi muito simpático para ela; refere que o demandante tinha dois arranhões, um na cara e um no braço, que desinfectou e colocou um penso, pelo menos, no do braço. Não ficou provado: 1 – O demandante pretendia comprar uma cabine de hidromassagem. 2 – O vidro da cabine de hidromassagem explodiu. 3 – O demandante ficou em “choque”. 4 – O demandante fica em choque quando vê sangue. 5 – O demandante faltou a uma reunião profissional. 6 – A demandada não activou o seguro e elaborou conscientemente a participação com base em apólice que sabia não se encontrar vigor. 7 – O demandante manuseou a cabine com falta de cuidado. 8 – Os ferimentos do demandante eram meros aranhões. 9 – A seguradora da demandada comunicou ao demandante que a apólice não cobria “este tipo de indemnização”. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e da audição das testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição do agente perante o facto e, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como estipula o artigo 483º, nº 1 do Código Civil. Porém, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, nos casos por ela especificados (cfr. nº 2 do citado art.º 483º). Estamos, então, perante a responsabilidade objectiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Um destes casos está previsto no nº 1 do artigo 493º do Código Civil que estatui: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Ou seja, o art. 493º, nº 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre o bem móvel ou o dever de o vigiar (refira-se que a demandada deve garantir a segurança dos bens que tem em exposição, estando obrigada a tomar as precauções devidas com vista a que as coisas expostas não causem danos a terceiros, deve procurar conhecer os riscos da exposição de certos produtos e, assim, anulá-las ou assinalá-las em tempo útil às pessoas que podem vir a estar em contacto com elas), presunção que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado os danos (facto 3 de factos provados), e tendo a demandada aceite, em sede de contestação que, embora não tenha conseguido determinar as causas do sinistro, aceita, por razões comerciais, que as causas do sinistro são da sua responsabilidade, ou seja, assume a responsabilidade pelos danos causados pela quebra do vidro da referida cabine de hidromassagem e, consequentemente, pelos danos provocados. Reitere-se que a referida disposição legal, inverte o ónus da prova, pelo que, conforme estipula o artigo 350º, do Código Civil, o demandante, que tem a seu favor uma presunção, escusa de provar o facto a que ela conduz; antes pelo contrário, cabia à demandada ilidir tal presunção, o que, pelo acima exposto, sabemos não ter feito. Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que os vidros da cabine de hidromassagem causaram ao demandante ferimentos ligeiros na cara e braço direito, danos que são indemnizáveis (artº 798º, 483º e 496º, nº 1 e 4, todos do Código Civil), devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), ou seja, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso, entre outros, à gravidade e extensão dos danos provados, à conduta praticada, e grau da sua ilicitude, à situação económica e nível de vida das partes (que se desconhece). Deste modo, considerando os factos provados, principalmente a ilicitude da conduta e a extensão e gravidade dos danos (ferimentos), consideramos que o valor indemnizatório peticionado pelo demandante - € 3.500 – apresenta-se manifestamente exagerado, injustificado e sem suporte e fundamento fáctico que o sustente, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, e seguindo os valores normalmente fixados pela jurisprudência, fixo em € 100 (cem euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada, ao demandante, a título dos danos causados. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de em € 100 (cem euros), absolvendo-a do restante pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas nas custas, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para a demandante e 5% (cinco por cento) para a demandada, devendo o demandante proceder ao pagamento da quantia em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandante e sua mandatária. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 24 de Abril de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |