Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
Data da sentença: 07/31/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 31 de Julho de 2007, pelas 17.15h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do art.º 9º da Lei a Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a desencostar as suas terras e pedras do muro dos Demandantes e a arrancar e cortar as suas raízes - troncos e ramos de Cedros introduzidos e a propenderem sobre o prédio urbano dos Demandantes repondo assim as coisas no estado anterior e ainda condenados a pagar as custas deste processo.
Alegaram os Demandantes, no essencial, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano do Artigo x do concelho de Lamego, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob os n°s x e x e inscrito a favor dos Demandantes através das Cotas G x e G x.
Por sua vez os Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio rústico do Artigo x — concelho de Lamego, que confina a Nascente com o prédio urbano dos Demandantes e que entre a extrema Poente do prédio urbano dos Demandantes e a extrema Nascente do prédio rústico dos Demandados, existe um muro em blocos de cimento rebocado e pintado a branco que faz parte integrante do prédio urbano dos Demandantes, constituindo a sua extrema Poente e serve para dividir os citados prédios urbano e rústico de Demandantes e Demandados. Alegam ainda que os Demandados, em Agosto de 2004, movimentaram terras e pedras no seu prédio rústico utilizando uma Máquina Escavadora e sem qualquer cuidado, encostaram terra e atiraram pedras contra o muro divisório dos Demandantes, tendo estes interpelado os Demandados para não procederem dessa forma. Por causa de tais actos dos Demandados, o muro ficou repleto de fendas e com a pintura estragada em toda a sua extensão de cerca de 30 metros, pelo que se torna necessário reforçar - chapinar - arear a argamassa fina e pintar todo o muro dos Demandantes.
Mais alegam que o prédio rústico pertencente aos Demandados tem troncos e ramos de Cedros a propenderem sobre o prédio urbano do Artigo x – da propriedade dos Demandantes, os quais furam e ultrapassam a rede de arame do muro dos Demandantes propendendo sobre o seu prédio urbano e as raízes dos Cedros introduzem-se no prédio urbano dos Demandantes ultrapassando o seu muro através do subsolo.
Os Demandados apresentaram contestação conforme plasmado a fls. 49 e 50, impugnando a versão dos factos alegados pelos Demandantes. Concluem pela improcedência da acção.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções, ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano do Artigo x do concelho de Lamego.
B. Tal prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória Do Registo Predial de Lamego sob os n°s x e x - e inscrito a favor dos Demandantes através das Cotas G x e G x.
C. Os Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio rústico do Artigo x do — concelho de Lamego, o qual confina a Nascente com o prédio urbano dos Demandantes, confinando, assim, este a Poente com aquele.
D. Entre a extrema Poente do prédio urbano dos Demandantes e a extrema Nascente do prédio rústico dos Demandados existe um muro em blocos de cimento.
E. O muro referido em D. é rebocado e pintado a branco apenas pelo interior, ou seja, pelo lado do prédio urbano dos Demandantes.
F. Tal muro faz parte integrante do prédio urbano dos Demandantes constituindo a sua extrema Poente e serve para dividir os citados prédios urbano e rústico de Demandantes e Demandados.
G. Este muro divisório dos Demandantes tem cerca de 1,50 m de altura e tem em cima uma rede de arame com espeques metálicos também com cerca de 1,50 m de altura em toda a sua extensão, de cerca de 25 metros.
H. Os Demandados em Agosto de 2004 movimentaram terras e pedras no seu prédio rústico utilizando uma Máquina Escavadora e encostaram terra contra o muro divisório dos Demandantes.
I. Os Demandantes interpelaram os Demandados para não procederem dessa forma porque lhes provocava estragos no muro.
J. Por causa de tais actos dos Demandados o muro ficou com fendas.
K. Por terem os Demandados encostado terra contra o muro dos Demandantes, torna-se agora necessário reforçar, chapinar, arear a argamassa fina e pintar todo o muro dos Demandantes.
L. Para esse efeito vão ser aplicados no muro materiais no valor de 760.00 € e mão-de-obra no valor de 900.00 €, tudo num total de 1.660.00 €, sendo com Iva no valor de 2008.60 €.
M. A Demandante apresentou queixa contra o Demandado na GNR de Lamego por lhe ter danificado o muro que deu origem ao Inquérito x do Ministério Público de Lamego.
N. Por sua vez tal Inquérito levou o MP a deduzir acusação pública contra o Demandado pelo cometimento do crime de dano do Art 212 nº I do CP que veio a ser recebida pelo Dr Juiz do l° Juízo do Tribunal Judicial de Lamego dando origem ao Processo Comum Singular x.
O. Tendo a Demandante deduzido contra o Demandado um pedido de indemnização civil no valor de 2.008,60 €, para ressarcimento dos danos causados no muro no citado Processo Comum Singular x que se encontra pendente no lº Juízo do Tribunal Judicial de Lamego com julgamento marcado para o dia 05-11-2007 às 14 h, com alternativa em 15-11-2007 às 14 h.
P. O prédio rústico do Artigo 124-A do - concelho de Lamego, pertencente aos Demandados tem troncos e ramos de Cedros a propenderem sobre o prédio urbano do Artigo x – os quais furam e ultrapassam a rede de arame do muro dos Demandantes propendendo sobre o seu prédio urbano.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 17, 19 a 37 e 98, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes de A., C., D., F., N. e O., se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas E, mãe da Demandante, que referiu ter presenciado, juntamente com a sua filha, a terra e pedras a serem encostadas ao muro, F, irmã e cunhada dos Demandantes, que verificou, após terem terminados os trabalhos, que a terra tinha sido encostada ao muro e G, construtor civil, os quais mereceram credibilidade e demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão. Esta última testemunha, foi quem deu o orçamento para o reforço do muro, uma vez que o mesmo, segundo disse, ameaça ruir com o peso da terra. Referiu ainda que o muro em questão não é um muro para suporte de terras, mas apenas um muro divisório, não suportando, em consequência, o peso da terra a ele encostada. Acrescentou que a terra com a água, fica ainda com mais força. Disse não ter sido ele quem construiu o muro, apesar de ter construído a casa, recordando-se que nessa altura o prédio dos Demandados não tinha a altura que tem hoje, existindo um talude que fazia a divisão dos dois prédios com um desnível de 30 cm.
Teve-se também em conta o depoimento de H, irmão do Demandado, que referiu que não foi colocado junto ao muro qualquer entulho que tivesse saído das obras do irmão, tendo ainda referido que antigamente, existia entre os dois prédios um desnível de 60/70cm.
Os depoimentos das testemunhas I e J não foram relevantes, a primeira, porque fez um depoimento confuso e a última, não foi credível, porquanto não fez um depoimento claro e isento.
Por fim, a testemunha K, demonstrou não ter conhecimentos sobre os factos aqui em discussão, daí que tenha sido o seu depoimento irrelevante.
Não se valorou também o depoimento de parte do Demandado, uma vez que, quanto à movimentação das terras e pedras encostadas ao muro, foi produzida prova testemunhal suficiente, assim como prova documental que se encontra junta aos autos e já supra referida.
Quanto à inspecção ao local, o Tribunal visualizou o muro em questão, em ambos os prédios, tendo também permitido aferir da veracidade da prova testemunhal produzida após a ida ao local, em audiência de julgamento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Cumpre analisar, seguidamente, cada um dos pedidos efectuados pelos Demandantes, na presente acção:
“Serem os Demandados condenados a desencostar as suas terras e pedras do muro dos Demandantes.”
Resulta da matéria assente que os Demandados em Agosto de 2004 movimentaram terras e pedras no seu prédio rústico utilizando uma Máquina Escavadora e encostaram terra contra o muro divisório dos Demandantes.
Será que lhes assiste esse direito?
Nos termos do artº 1305º do Cód. Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e com as restrições que a lei lhe imponha.
Ora, o direito de propriedade, sendo o direito real “por excelência” tem como característica o direito de sequela, ou seja, permite ao seu titular exercer os seus direitos ainda que a coisa entre na esfera material ou jurídica de outrem.
Sobre as restrições a esse direito, referidas na parte final do preceito de direito privado, importa atender às que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista, regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos – a generalidade destas restrições encontra-se prevista nos artgs 1344º e seguintes do Cód. Civil.
Lembre-se, ainda, o disposto no artº 1306º do citado Código, ao não permitir a “constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei”, consagração do princípio da tipicidade ou do «numerus clausus» traduzido na não admissibilidade de categorias de direitos reais não previstas na lei.
No que particularmente importa aqui considerar, prescreve desde logo, o artº 1346º nº1 do Código Civil que: “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Tendo em conta que a enumeração é, como resulta do próprio texto, meramente exemplificativa – neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela – Cód. Civil Anotado, volume III, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 177, parece poder aí enquadrar-se em “quaisquer factos semelhantes”, o facto de os Demandados terem encostado terras e pedras no muro que faz parte integrante do prédio dos Demandantes.
Pela análise deste preceito, retira-se que poderá haver oposição, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Serão estes requisitos cumulativos ou alternativos?
Tal como é referido no Ac.da Relação do Porto, de 07-03-2006, processo nº 0526248, em www.dgsi.pt: “ Pelo sentido literal da norma, designadamente pelo uso da conjunção disjuntiva “ou”, indicia-se a alternatividade dos citados requisitos. É aí ainda citado que: “Menezes Cordeiro afirma, todavia, que o uso dessa conjunção resultou de um lapso de tradução ou de imprensa do § 906 do Código Alemão, devendo ler-se como se lá estivesse “e”. Esta opinião assenta na circunstância de não fazer sentido proibir uma emissão somente por resultar de um uso anormal do prédio se a mesma não causa qualquer prejuízo ao vizinho, contudo, embora se reconheça solidez ao argumento, a verdade é que a solução defendida por esse ilustre professor, além de pouco razoável, reduzia drasticamente as possibilidades de aplicação do preceito. Segundo tal entendimento, se a emissão causasse um prejuízo substancial ao prédio vizinho, mas resultasse de um uso normal do prédio emitente, aquele sempre teria de a suportar, o que nos afigura inaceitável.” Acolhendo, assim, o citado Acórdão o entendimento de que a verificação dos citados requisitos não é cumulativa, mas sim alternativa.
Perfilha-se na totalidade do entendimento seguido neste Acórdão. Assim, face à matéria provada, de que os Demandados em Agosto de 2004 movimentaram terras e pedras no seu prédio rústico, utilizando uma Máquina Escavadora e encostaram terra contra o muro divisório dos Demandantes e que, por causa de tais actos dos Demandados o muro ficou com fendas, tornando-se agora necessário reforçar, chapinar, arear a argamassa fina e pintar todo o muro dos Demandantes, tendo sido referido pela testemunha G que o muro, caso não seja feita a obra de reforço, o muro ameaça ruir.
Face aos factos provados, parece não haver dúvidas que o facto da terra e pedras se encontrarem encostadas ao muro, causa um prejuízo ao imóvel, uma vez que o muro em questão, é parte integrante deste. Este prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio. Ora, o prédio dos Demandantes possui um muro divisório, que é, aliás, um direito que lhes assiste, nos termos do artgº 1356º do Cód. Civil. Posteriormente à construção do muro, foram a este encostadas terras e pedras, provocando danos no mesmo, pelo que tal, consubstancia um prejuízo substancial para o imóvel. Estando provado serem os Demandantes os proprietários do imóvel – questão esta, aliás, não controvertida nos autos, podem opor-se a que os Demandados tenham as terras e pedras encostadas ao seu muro, procedendo, assim, este pedido.
Do pedido de arrancar e cortar as suas raízes - troncos e ramos de Cedros introduzidos e a propenderem sobre o prédio urbano dos Demandantes:
Nesta matéria ficou provado que o prédio rústico do Artigo x do concelho de Lamego, pertencente aos Demandados tem troncos e ramos de Cedros a propenderem sobre o prédio urbano do Artigo x, os quais furam e ultrapassam a rede de arame do muro dos Demandantes propendendo sobre o seu prédio urbano. Quanto às raízes, não foi feita qualquer prova, pois nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento desse facto.
Prescreve o artº 1366º do Cód. Civil: “É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.”
Será que, face à redacção deste preceito, os Demandantes têm o direito de exigir que os Demandados cortem os troncos e ramos dos cedros que propendem para o seu prédio urbano?
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (na obra supra citada), pág. 231, o supra citado artigo não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores ou os arbustos, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas (até porque o direito de corte ou de arranque não está dependente da existência do dano em concreto e pode, por conseguinte, ser exercido, em princípio, antes de tal dano se verificar) ou de obrigar este a fazer os cortes. Citam um Acórdão do STJ, de 1 de Maio de 1962, Leg. e Jur. Ano 95º, pág. 366º em que foi decidido que “O que não pode, por a lei lhe não permitir, é exigir que o corte ou arranque seja feito pelo dono da plantação e à custa dele, nem exigir-lhes quaisquer indemnizações pelos prejuízos resultantes da invasão do prédio pelas raízes ou pelos ramos”.
Na mesma obra, é ainda referida alguma doutrina, designadamente, Henrique Mesquita, que aceita a solução perfilhada pelo citado Acórdão quanto às indemnizações, mas não a aceita quanto à obrigação do dono das árvores de fazer ele os cortes, se o vizinho não tiver a possibilidade de o fazer, dando como exemplo, a situação de as raízes se infiltrarem na parede de um prédio urbano e de haver necessidade, para efectivar o corte, de demolir essa parede. Em situações com esta configuração, parece ser razoável entender que ao proprietário lesado assiste o direito de impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários para evitar os referidos danos.
Em sentido algo diferente, José Alberto Gonzalez, na obra Restrições de Vizinhança, Quid Juris – Editora, pág. 120 em que refere: “não concordar que ao dono das árvores ou arbustos, seja concedido o direito potestativo de optar entre o facere ou, caso o não fizesse no prazo fixado, o pati”, acrescentando que: “julga ser mais acertado, considerar o proprietário da árvore ou arbusto cujas raízes, ramos ou troncos invadem a propriedade alheia, obrigado ao respectivo arranque e/ou corte nessa parte”.
Perfilha-se o entendimento supra referido de Henrique Mesquita, para situações análogas à aí prevista, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto, relativamente às raízes, nem sequer foi produzida qualquer prova e quanto aos ramos e troncos dos cedros que propendem para o prédio urbano dos Demandantes, não foi sequer alegada qualquer circunstância que legitime o direito a obrigar os Demandados ao respectivo corte, pelo que este pedido tem de improceder.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados A e mulher B a desencostarem as suas terras e pedras do muro dos Demandantes, identificado em D., F. e G. dos factos provados, absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 31 de Julho de 2007

A Juíza de Paz O Técnico do Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca