Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - DE ACORDO DE MEDIAÇÃO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A UM DOS DEMANDADOS
Data da sentença: 03/10/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Aos 10 de Março de 2008, pelas 12.15 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Administração do Demandante, D, melhor identificada a fls. de 6 a 9 dos autos, devidamente representada na pessoa do E.
Encontravam-se igualmente presentes a Demandada, C, e a Sra. Mediadora, Dra. Raquel Cunha Gonçalves, a convite da Mmª Juíza de Paz.
Não se encontrava presente o Demandado, B.
A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Sr.ª Dr.ª FERNANDA CARRETAS.
Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio.
Inquirido o Representante Legal do Demandante sobre a ausência do Demandado, e bem assim dos efeitos do acordo celebrado quanto ao mesmo, por ele foi pedida a palavra e no uso dela disse:
Atento o acordo celebrado e a assunção da globalidade do pagamento da dívida pela Demandada, C, desiste do pedido que contra o Demandado, B, formulou.
Face ao que antecede a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Veio o Representante Legal do Demandante desistir do pedido que contra o Demandado – B, formulou.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o Art.º 293º do C.P.C. que “O autor pode em qualquer altura desistir de todo o pedido ou de parte dele.”
A desistência do pedido extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (Art.º 295º do C.P.C.), não carecendo da concordância do réu (Art.º 296º do C.P.C.).
Tendo a desistência do pedido sido formulada por meio próprio, por quem tinha legitimidade para o efeito e ainda a desnecessidade da concordância do Demandado, julgo válida a desistência e absolvo o Demandado – B – do pedido contra si formulado, ordenando o prosseguimento dos autos quanto à Demandada (Art.º 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e Art.º 293º, 295º, 296º e 300º do C.P.C.).
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente Despacho, nada tendo a opôr ou a requerer quanto ao mesmo.
De seguida, a Mmª Juíza efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo, pelo que pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique o Demandado.
A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
As Partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.

A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando a Demandada para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-a das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art.º 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.

Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 10 de Março de 2008.

(Dra. Fernanda Carretas, Juíza de Paz)
Cristina Borges – Técnica Administrativa