Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | LOCAÇÃO DEFENSOR OFICIOSO |
| Data da sentença: | 01/24/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 113/2013-JP Relatório A demandante ……………………………………..., melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 17/4/2013, contra a demandada ………………………, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista ao cumprimento de uma obrigação pecuniária relativa a rendas em atraso e outras despesas decorrentes de arrendamento, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.056,70, referentes ao remanescente da renda de dezembro de 2012 no valor de €150,00, dois meses de rendas dos meses de fevereiro e março de 2013, que perfazem o valor de €700,00, além da quantia de €206,70 referente a contas de água. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. * Não foi realizada sessão de pré-mediação, dada a falta de citação da demandada em tempo útil.* Devidamente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência (fls. 44 e 45), A , não veio apresentar contestação, estando presente em audiência de julgamento realizada em 24/1/2014, pelas 10H30, em representação da ausente (como da respetiva Ata de julgamento se infere). * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.Fixa à causa o valor de €1.056,70 (mil e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante é proprietária legal e legitima do prédio que se destina a habitação e que se compõe de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua de …………., inscrito na respectiva matriz sob o nº ……; 2 - Em 01-06-2012, a demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento para fins habitacionais. 3 - O contrato de arrendamento iniciou a sua vigência em 01-06-2012. 4 - O contrato previa como prazo de duração cinco anos. 5 - A renda convencionada a ser paga em duodécimos é a quantia de € 350,00. 6 - Entre demandante e demandada, ficou acordado que as contas da água ficariam a cargo da Demandada, embora as faturas continuassem em nome da Demandante. 7 - Sucede que, a demandada, só pagou referente ao mês de dezembro a quantia de €200,00, faltando liquidar a quantia de €150,00. 8 – Acresce que a demandada não procedeu ao pagamento das rendas dos meses fevereiro e março de 2013, cada no valor de € 350,00, perfazendo um total de € 700,00, 9 - A demandada, também não efetuou os pagamentos relativos ao fornecimento da água no valor de €206,70, encontrando-se esta cortada e em processo de execução fiscal; 10 - Em 18-02-2013, o mandatário da demandante contactou por carta registada a demandada e não obteve resposta. 11- A demandada encontra-se em divida para com a demandante no valor total de €1.056,70. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova documental junta aos autos a fls. 3 a 20, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de rendas em atraso e despesas de água a que deu causa, que ascendem ao valor total de €1.056,70, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento com a demandada. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. No caso dos autos, resultou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de arrendamento para habitação, tendo a demandante entregue e proporcionado o gozo do imóvel à demandada, tendo esta ficado em divida nas rendas de parte de dezembro de 2012, no valor de €150,00, e de fevereiro e março de 2013, no valor de €700,00, além do valor de 206,70 relativo a despesas de água a que deu causa, tendo esta ficado em divida para com a demandante no valor total de €1.056,70. Em consequência, a demandante terá cumprido com o contrato, não cumprindo, a demandada com o pagamento dos preços a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que a demandada deve à demandante o valor total de €1.056,70, relativo a valores de rendas em atraso acima mencionados, além de despesas de água respeitantes ao período em que a demandada usufruiu do locado. Pelo que, deve a demandada à demandante o valor total de €1.056,70. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………… a pagar à demandante a quantia de €1.056,70 (mil e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada …………………… no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 e 9º do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. A parte demandante e o defensor oficioso da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença (24/1/2014, 11H30), por terem solicitado dispensa, o que foi deferido. * Notifique e registe. Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Julgado de Paz de Coimbra, em 24 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |