Sentença de Julgado de Paz
Processo: 619/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 03/28/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 28 de Março de 2008
Hora de Início: 18.20h; Hora de encerramento: 18.40h
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O gerente da Demandante, C.
- A Ilustre mandatária do Demandado, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, com sede em Lisboa, ora Demandante, veio propor contra B, ora Demandado, todos melhor identificados nos autos, a presente acção relativa a incumprimento de contrato ( alínea i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.334,29.
Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial e tendo sido designada, em 13 de Maio de 2002, administradora do condomínio Demandante, lhe prestou os inerentes serviços até Junho de 2004, pelo valor mensal de €75. A Demandante convocou uma Assembleia de condóminos para Junho de 2003 mas esta não se realizou por falta de quórum. No dia 28 de Junho de 2004 os condóminos realizaram uma Assembleia, para a qual não convocaram a Demandante e onde designaram nova administração. Após ter tomado conhecimento da situação, a Demandante remeteu uma carta ao novo representante do prédio, dispondo-se a entregar a documentação e a receber os honorários em falta contudo, não obteve resposta. O Condomínio deve à Demandante, a título de honorários €1.160,25, vencidos entre Junho de 2003 e Julho de 2004, acrescido de juros vencidos no valor de €174,04.
Junta 10 documentos de fls. 3 a 14 dos autos.
Regularmente citado, o Demandado contestou alegando, por excepção, a prescrição dos créditos reclamados e, por impugnação, que a Demandante não realizou Assembleia de condóminos em 2003 nem em 2004, nem apresentou contas relativamente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. A Demandada limitava-se a permitir o pagamento dos fornecedores que se encontravam em pagamento por débito directo e nada mais fez. Conclui pela procedência da excepção ou, assim se não verificando, pela improcedência da acção já que a Demandante nada tem a receber porque abandonou a administração e, por isso, foi exonerada das suas funções.
Com a contestação junta um documento (fls. 35/36) e procuração forense.
O processo seguiu seus termos tendo sido realizada sessão de mediação sem que as partes tenham logrado alcançar acordo.
Após os administradores do Demandado terem faltado na primeira data designada para audiência de julgamento, foi designada nova data e realizada a primeira sessão de julgamento com audição das partes, tentativa de conciliação e, frustrando-se este objectivo, com inquirição de uma testemunha apresentada pelo Condomínio. A Demandante juntou um documento (fls. 75/76) e, após, a audiência foi interrompida para continuar em data a designar, tendo sido fixada a presente.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que, salvo a excepção de prescrição que infra se apreciará, invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é, no essencial, a de saber se por força do contrato celebrado entre as partes o Demandado está, ou não, obrigado a pagar à Demandante os honorários por esta reclamados.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A - FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Em face da prova produzida, incluindo o teor dos documentos juntos aos autos que se indicam e dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) A Demandante tem por objecto social a actividade de administração de condomínio;
B) Por deliberação da Assembleia de Condóminos reunida em 20 de Maio de 2002, na segunda sessão da assembleia iniciada em 13 de Maio de 2002, foi eleita administradora do condomínio a sociedade Demandante, nos termos que decorrem da acta de fls.3 e 4 dos autos;
C) A Demandante convocou uma Assembleia de Condóminos para o dia 28 de Julho de 2003 e remeteu aos condóminos carta idêntica à de fls. 5 dos autos;
D) O valor mensal cobrado pela Demandante era de €75, acrescido de IVA, nos termos que decorrem de fls. 6 e 7 dos autos;
E) No dia 29 de Junho de 2004, em Assembleia de Condóminos, foi deliberado destituir a Demandante do cargo de administradora como decorre da acta de fls.9 e 10;
F) A nova administradora do condomínio Demandado remeteu ao Demandante, por telecópia, a comunicação de fls. 11, informando-a da eleição, solicitando-lhe a reunião de toda a documentação do condomínio para posterior recolha e a cessação dos serviços de limpeza contratados;
G) A Demandante respondeu à nova administradora do Demandado nos termos do documento de fls. 12, datado de 05 Agosto de 2004, onde afirma que o condomínio Demandado, a que corresponde o lote 9, deverá regularizar a factura em dívida no valor de €981,75 (de Junho de 2003 a Abril de 2004) contra a entrega das pastas o que tudo seria efectuado em reunião agendada para o dia seguinte, 06 de Agosto;
H) A nova administradora não respondeu à Demandante;
I) A Demandante remeteu a carta de fls. 13, datada de 12 de Dezembro de 2005, à destinatária nela mencionada;
J) A Demandante não efectuou nenhuma Assembleia de Condóminos no ano de 2003;
K) A Demandante não efectuou e não convocou nenhuma Assembleia de Condóminos no ano de 2004 nem apresentou as contas de 2002, 2003 e primeiro semestre de 2004;
L) A E enviou aos condóminos do prédio a carta e o extracto de fls. 35 e 36 dos autos, datada de 17 de Junho de 2004, afirmando que havia solicitado à Demandante listagem dos edifícios por ela administrados e que, na ausência de resposta, solicitava aos condóminos o pagamento da dívida de €2.529,84 inerente à assistência aos ascensores;
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. Durante os anos de 2002 e 2003 a Demandante exerceu a administração com normalidade;
2. A Assembleia convocada para o dia 28 de Julho de 2003 não se realizou por falta de quórum;
3. Durante o exercício de 2003, a Demandante tentou recolher quotizações em atraso;
4. A carta de fls. 13 foi remetida ao novo representante do Demandante;
5. O Demandado deve à Demandante, por serviços prestados entre Junho de 2003 e Junho de 2004 a quantia de €1.160,25;

Motivação dos factos provados e não provados:
Para considerar provados os factos supra enunciados, para além do que resulta aceite por falta de impugnação, o tribunal teve em consideração, os documentos juntos aos autos, que não foram impugnados. O depoimento da única testemunha inquirida, apresentada pelo condomínio, não se revelou muito útil porquanto a mesma pouco se recordava dos factos.
Quanto aos factos não provados e sendo certo que quem invoca um direito (como é o caso do direito de crédito invocado pela Demandante) tem o ónus de provar os factos que o sustentam (artigo 342º, nº1 do Código Civil) resultam os mesmos da inexistência de prova que permita ao tribunal formar e sustentar, quanto a eles, convicção de veracidade tanto mais que se mostram impugnados pelo Demandado. Acresce que o montante que vem reclamado diverge daqueloutro que a Demandante refere na sua comunicação de fls. 12 o que impede o tribunal de dar como provado o crédito reclamado.

B - DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Alega o Demandado que o crédito de honorários que vem reclamado pela Demandante se encontra prescrito nos termos da alínea c) do artigo 317º do Código Civil.
Não lhe assiste razão. Com efeito, o citado normativo insere-se na subsecção III do Título II, Livro I do Código Civil que trata das prescrições presuntivas sendo estas as que se fundam na presunção de cumprimento. Esta presunção considera-se ilidida se o Demandado alegar factos incompatíveis com o cumprimento da obrigação de pagamento.
Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2006, proferido no processo 06A1764 e disponível para consulta em www.dgsi.pt , “ a prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que funciona, o que actua em termos jurídicos, não é propriamente a extinção da obrigação – mais precisamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (artº 304º, nº1 do CC) – mas apenas a presunção do incumprimento (…) A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor .”
Nos presentes autos o Demandado, após invocar a prescrição, alega que a Demandante não prestou os serviços a que estava obrigada, não exerce funções desde 2002, foi legítima a sua exoneração por deliberação dos condóminos e, portanto, o Demandado não se sente devedor de qualquer quantia. Ora, alegar que não é devedor porque nada lhe foi prestado é incompatível com a presunção de pagamento antes alegada, donde decorre que tem de ser julgada improcedente a excepção invocada.

C - DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
A relação dos autos subsume-se a um contrato de prestação de serviços de administração de imóvel em propriedade horizontal que, quanto à prática de actos jurídicos em nome do condomínio Demandado, constitui um verdadeiro e próprio contrato de mandato (artigos 1154º e 1157º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencerão as normas legais doravante referidas sem menção do respectivo diploma legal). Tratando-se de um contrato estão as partes obrigadas, reciprocamente, ao seu cumprimento nos exactos termos em que se obrigaram (art. 406º, nº 1 e 762º, nº 1).
No caso concreto, competia à Demandante ter convocado e realizado Assembleias de Condóminos na primeira quinzena de Janeiro; apresentar contas anuais da sua administração; orçamentos para despesas; cobrar as receitas e pagar as despesas; exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas do prédio e demais obrigações decorrentes da lei e em especial do artigo 1436º. Mas, da factualidade provada, decorre que a Demandante não cumpriu as suas obrigações de administradora o que lhe era particularmente exigível por se tratar de um mandato remunerado no exercício de uma actividade comercial e com fins lucrativos. Daí que a Demandante, perante eventuais dificuldades que se lhe deparassem, como a invocada falta de interesse dos condóminos, devesse diligenciar para os informar dos possíveis prejuízos que tal situação lhes poderia acarretar. Pelos elementos que foram trazidos ao processo fica-se com a ideia de que a Demandante se limitou a deixar que tudo corresse por si, sem a sua intervenção, mormente por via dos depósitos e débitos autorizados na conta bancária. O comportamento da Demandada consubstancia, pois, incumprimento do contrato e constitui-a na obrigação de indemnizar o Demandante facultando ao Demandado o direito de resolver o contrato – no caso, revogar o mandato - com justa causa e de exigir não só a restituição das prestações que tenha efectuado como também indemnização por danos sofridos (artigo 798º, 799º e 801º e artigos 1170º, nº 1 do Código Civil). Sendo embora certo que o Demandado não reclama a devolução de qualquer importância – porque nada pagou – o que é certo é que a normatividade legal invocada não confere à Demandante o direito à prestação pecuniária correspondente ao preço dos serviços contratados pois que não os prestou em conformidade com o contrato.

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro vencida a Demandante a quem cabe suportar as custas da acção.
Custas da acção : € 70,00.
A Demandante fica notificada que o pagamento da parcela em falta, de €35,00, deverá ser efectuado no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Março de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz