Sentença de Julgado de Paz
Processo: 216/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO.
Data da sentença: 09/11/2024
Julgado de Paz de : SETUBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 216/2023-JPSTB
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Sentença
Parte Demandante: ---
ORGANIZAÇÃO – 1 Condomínio do prédio sito na Rua LOCALIZAÇÃO 1, 2910-397 Setúbal, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxxxx. ---
Mandatária: Dr.ª PESSOA 1, Advogada, com escritório na Avenida LOCALIZAÇÃO 2, 2900-311 Setúbal, com substabelecimento no Dr. PESSOA 2, Advogado, com a mesma morada profissional. ---
Parte Demandada: ----
PESSOA 3, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, citada no local de trabalho sito na Av. LOCALIZAÇÃO 3 1600-873, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 4 , 2910-397 Setúbal. ---
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Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. --
Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 8, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando inicialmente a condenação da Demandada
a pagar-lhe a quantia global de €1.070,58 (mil e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), a título quotas ordinárias, extraordinárias e penalização regulamentar, acrescida das quotas vincendas. ----
Para tanto, alegou, em síntese que, a Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente sexto andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua LOCALIZAÇÃO 5, em Setúbal. ---
Desde 1 de setembro de 2021, até à entrada da ação a Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio, cuja mensalidade é de €29,00, no total de €660,17. ---
Acresce a quantia respeitante à quota extraordinária, a liquidar em 36 mensalidades de €16,44, cada, encontrando-se vencida a quantia de €98,24. --
O Demandante aplicou à Demandada uma pena pecuniária no montante de €380,00, e debitou €10,00 de despesas com carta de interpelação. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citada, a Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: ---
1. Desde 30-01-2013, a Demandada tem registada a seu favor a aquisição da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 6.º andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha 9, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de Setúbal (S. Sebastião), sito na Rua LOCALIZAÇÃO 1 António José Batista, n.º 58, fls. 30 a 34; -
2. A Demandada não pagou as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas desde setembro de 2021, que até à data da entrada da ação totalizavam o montante de €669,17; -
3. Na ata n.º 11/2022, da assembleia dos condóminos datada de 28-11-2022, consta o seguinte: “Foi deliberado por unanimidade dos presentes que todos os custos inerentes à cobrança judicial das prestações de condomínio vencidas e não pagas serão imputadas aos condóminos devedores a título de penalização, sendo o montante mínimo a imputar a título de penalização a quantia de €380,00. (…)fls. 9 a 29; ---
4. Com a entrada da ação Demandante aplicou ao Demandado uma pena pecuniária no montante de €380,00. ---
5. As mensalidades da quota ordinária correspondem à quantia de €29,00, fls. 9 a 29; ---
6. As quotas vencem ao dia 8 de cada mês, idem; ---
7. Na pendência da ação venceram-se as mensalidades da quota ordinária respeitantes aos meses de julho de 2023 a maio de 2024, inclusive, que totalizam o montante de €319,00; ---
8. Por deliberação constante na ata da assembleia dos condóminos acima referida, foi aprovada uma quota extraordinária para obras, cabendo à fração da Demandada a quantia de 591,44;-
9. A referida quota extraordinária deveria ser liquidada mediante o pagamento de 36 prestações mensais no montante de €16,44, com início em janeiro de 2023; ---
10. Até à entrada da ação venceram-se quotas extraordinárias que totalizavam a quantia de €98,64; ---
11. Após a entrada da ação, até à data da presente sentença, venceram-se quotas extraordinárias que totalizam o montante de €180,84; ---
12. Em 07-03-2024, a Demandada efetuou um pagamento no montante de 150,00, fls. 103. --
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---
Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a informação da conservatória do registo predial, na qual consta a inscrição do registo de aquisição da fração identificada nos autos a favor do Demandado. e a ata da assembleia dos condóminos, na qual consta a deliberação com a eleição do administrador, e o montante da mensalidade respeitante à comparticipação da fração da Demandada para as despesas comuns, incluindo a quota extraordinária para obras. Foi ainda considerado o teor da deliberação da assembleia dos condóminos respeitante à sanção pecuniária por incumprimento no pagamento da quota. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte da Demandada da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---
Na presente ação, o Demandante vem pedir a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global, da quantia de €1.070,58, a título quotas ordinárias e extraordinárias vencidas, bem como, penalização regulamentar, acrescida das quotas vincendas. ---
Vejamos se lhe assiste razão: -
Sobre a obrigação de contribuir para os encargos do condomínio: --
A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. ---
Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---
A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.
Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). -
A obrigação de contribuir para as despesas comuns, encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil, o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. ---
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cf, art.º 798.º, do Código Civil). -----
O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---
Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ----
Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (na atual redação), que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. ---
Sobre as quotas vencidas: ---
Ficou provado que a Demandada não pagou nas respetivas datas de vencimento nem posteriormente, as mensalidades da quota de condomínio vencidas desde setembro de 2021. --
Assim, é inequívoca a responsabilidade da Demandada relativamente à quantia de peticionada título de dívida vencida, pelo que, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito a favor do Demandante no montante de €690,58 (conforme indicado no petitório), e declarada a procedência da ação nesta parte do pedido. ---
Sobre as quotas vincendas: ---
Na pendência da ação venceram-se as mensalidades ordinárias e extraordinárias, que totalizam o montante de € 499,84, que devem acrescer ao montante das quotas vencidas conforme peticionado.
Sobre a aplicação da pena pecuniária no montante de €380,00: ---
Ficou provado que, na instauração da presente ação o Demandante aplicou uma pena pecuniária à Demandada, no montante de €380,00. ---
A referida pena pecuniária consta da deliberação da assembleia dos condóminos, conforme ata junta aos autos, e é legalmente admissível, face ao disposto no art.º 1434.º, do Código Civil. ---
Assim, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido. ---
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Ficou também provado que a Demandada efetuou um pagamento no montante de €150,00, que deve ser considerado no valor final em dívida. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €1.070,58 (mil e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Tendo em consideração a redução do pedido primitivo, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €1.420,42 (mil quatrocentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), a título quotas ordinárias, quotas extraordinárias, e penalização regulamentar, acrescida das quotas ordinárias que se venceram até maio de 2024, inclusive.---

Custas: ---
Declaro a Demandada parte vencida, pelo que, deve a mesma suportar o pagamento da taxa de justiça, no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas do processo, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz,
Havendo atraso no pagamento da referida taxa de justiça, é aplicável uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros). —
A sobretaxa é contada por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 3, do art.º 2.º, em conjugação com o n.º 4.º, do art.º 3.º, ambos da citada Portaria 342/2019, de 1 de outubro. ---
A sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas. ---
Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique à parte responsável pelo pagamento, juntamente com a cópia da presente sentença, para liquidação das custas. ---
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.-
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. -

No caso de atraso no pagamento o valor da sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas. ---
Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Registe. ---
Envie cópia da presente sentença aos intervenientes processuais que faltaram à sessão (artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz). ---
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Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de setembro de 2024
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira