Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, representada B, identificada a fls. 1, intentou, em 9 de janeiro de 2012, contra C, representada por D, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a devolver-lhe o montante de 435,40 € (Quatrocentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), relativa ao preço que pagou pela motoserra que lhe adquiriu e que esta não quis reparar no período de garantia. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 4 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse. Viria a contestar a ação, oralmente na Audiência de julgamento, impugnando os fatos alegados pela Demandante no que à avaria da motoserra concerne, uma vez que, segundo alegou, a motoserra, tendo sido entregue para fazer uma revisão e para substituir o cordel de arranque do motor, ao ser aberta verificou-se que tinha o motor gripado, o que só pode ficar a dever-se a má manutenção, avaria que não está coberta pela garantia. Não juntou documentos, mas ancorou a sua versão nos documentos juntos pela Demandante. Cumpre a este tribunal determinar se a avaria sofrida pela motoserra adquirida pela Demandante à Demandada, está a coberto da garantia e, na positiva, se esta é obrigada a devolver àquela a quantia paga pela aquisição da mesma. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi a sessão de Pré-mediação agendada para o dia 20 de janeiro de 2012 (fls. 17), a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação em que as partes não lograram chegar a acordo (fls. 25 a 28), pelo que foi designado o dia 15 de fevereiro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 29). A referida data viria a ser dada sem efeito, por impossibilidade de comparência do representante legal da Demandada, designando-se, em sua substituição, o dia 23 de fevereiro de 2012 (fls. 40). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o representante legal da Demandada, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta por parte da Demandante, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, o dia 2 de março de 2012 para a sua continuação. O representante legal da Demandada justificou a sua falta, com motivo que foi considerado atendível, pelo que se manteve a data anteriormente designada para a continuação da Audiência de Julgamento (fls. 63). Reaberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança (cfr. fls. 67 e 68). Por haver necessidade de ponderar a prova produzida, foi designada a presente data para a continuação da diligência, com Leitura de Sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Foi ainda considerada a observação da motoserra, desmontada, em conjugação com as explicações do engenheiro mecânico, responsável da representante da marca e testemunha apresentada pela Demandada. Não se considerou o depoimento da testemunha - E –, trabalhador da Demandante, em virtude de não ter assistido à avaria da motoserra e de saber apenas o que o seu colega lhe contou. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, sendo credíveis e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- F, que, aos costumes, disse ser trabalhador da Demandante, não conhecendo o representante legal da Demandada. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª- G, que, aos costumes, disse conhecer o representante legal da Demandada por esta ser sua cliente, sendo o engenheiro responsável pela empresa que comercializa as motosserras que a Demandada vende, com 12 anos de experiência no ramo. Conquanto não tenha sido quem abriu a motoserra da Demandante, foi logo chamado pelo técnico que o fez para verificação da avaria. A sua especial qualidade de representante da marca da motoserra não retirou credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 26 de Outubro de 2010, a Demandante adquiriu à Demandada uma Motoserra, pelo preço de 492,00 (Quatrocentos e noventa e dois euros) - Docs. n.ºs 1 e 2; 2. A motoserra foi adquirida para o uso profissional da Demandante; 3. A máquina sempre funcionou bem, até que em meados do mês de Setembro de 2011, se partiu o cordel de arranque do motor; 4. O representante legal da Demandante deslocou-se à loja e entregou a motoserra para a colocação do respetivo cordel e para revisão (limpeza, mudança de óleo, mudança de vela e algum reajustamento), não lhe tendo sido entregue nenhum documento comprovativo da receção do equipamento; 5. Como não lhe era dada qualquer resposta o representante legal da Demandante deslocou-se à loja da Demandada, e foi-lhe dito que tinham que tinham o número de telefone errado, o que dificultou os contatos; 6. Em 22 de Novembro de 2011, por via eletrónica, a Demandada informa a Demandante que, após várias interpelações ao importador da máquina, a reparação não estava abrangida pela garantia, por estar gripada e que virá desmontada do importador, no caso de não ser aceite a reparação, no valor de 423,90 €, acrescido de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) – Docs. n.ºs 3 e 4; 7. Em data que não foi possível apurar a Demandante adquiriu outra Motoserra para continuar a trabalhar; 8. Ao abrir a Motoserra, para substituir o cordel, o técnico da importadora verificou que a mesma tinha o motor gripado; 9. Situação que ocorre muitas vezes, por ausência ou deficiência da mistura óleo/gasolina; 10. Neste caso, havia riscos do lado do escape, o que é sinal de falta de lubrificação; 11. Além disso, a barra estava com desgaste e o esticador estava empenado; 12. Ao gripar o motor, o cordel de arranque prende e, ao ser novamente puxado, parte. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de uma motoserra, destinada ao uso profissional da primeira, disciplinado pelo art.º 874.º, do Código Civil. Alega a Demandante que entregou a motoserra apenas para substituição do cordel de arranque do motor e revisão, já que não sofria de nenhuma avaria, pelo que não compreende como pode a Demandada exigir-lhe o pagamento de uma reparação de valor aproximado do custo da máquina, alegando que o motor estava gripado. Por seu turno a Demandada alega que o motor estava gripado, devido a ausência ou deficiência de lubrificação e que, como tal, não poderia estar abrangido pela garantia nem podia proceder à sua reparação a expensas suas. Por conseguinte, terá de se determinar se a matéria de fato dada como provada é apta a dar provimento à pretensão da Demandante ou se, pelo contrário, o impede. Neste caso, a Demandante, ao exigir que a Demandada seja condenada a devolver-lhe o valor que pagou pela motoserra, poderá estar a mover-se no âmbito do regime da venda de coisa defeituosa, disciplinada pelo disposto nos art.º 913.º e seguintes do Código Civil ou no da responsabilidade civil, em virtude de, no seu entender, a motoserra se ter avariado na posse da Demandada. São essas as hipóteses que temos de abrir uma vez que, em nenhum momento o Demandante soube explicar qual era o fundamento da sua pretensão. Vejamos então: No caso de estarmos perante a dedução de pretensão ao abrigo da venda de coisa defeituosa, teremos de verificar se a motoserra padecia de algum defeito que a Demandante não detetou e que só se revelou quando a máquina foi aberta para substituição do cordel. Ora, na qualidade de compradora, a Demandante tem o direito à qualidade do bem adquirido e à reparação ou à sua substituição, sendo certo que, se o vendedor desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade de que o bem padece, não existe esta obrigação (art.ºs 913.º e 914.º do Código Civil. Assim, face às disposições legais que disciplinam a matéria, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Ora, nos presentes autos resulta provado que a máquina sempre trabalhou bem, sem qualquer problema, e que a Demandante a entregou à Demandada apenas para substituir o cordel de arranque do motor e fazer uma revisão, não tendo detetado e, por conseguinte, denunciado nenhum defeito. Sendo certo que todas as soluções normativas no âmbito do acionamento da garantia e da venda de coisas defeituosas pressupõem o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação e não conferem, sequer, ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida (cfr. art.ºs 914.º e 921.º do Cód. Civil e, a este propósito o Ac. STJ de 17/10/2000, in www.dgsi.pt). Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, incumbe ao comprador da coisa defeituosa o ónus de alegar e provar o mau funcionamento dela, no período de duração da garantia. Na verdade a garantia de bom funcionamento é algo mais do que os direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913.º, do Cód. Civil, cfr. Ac. RP, 04.02.19, www.dgsi.pt :a garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida; por isso, dessa garantia resulta a presunção ilidível de que o vício ou defeito, que a coisa venha a revelar após a entrega, já existia nessa data, circunstância que tem importantes reflexos na questão do ónus da prova: para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Deste modo, estando provado que a motoserra, objeto dos presentes autos, sofreu uma grave avaria cuja reparação orça quase no valor da aquisição, está provada a avaria ou o mau funcionamento do mesmo. Todavia, neste caso, a Demandada apresentou prova suficiente para ilidir a referida presunção, ou seja, que a avaria se ficou a dever a negligência do comprador, sendo certo, ademais, que a motoserra – conforme a Demandante confessa – sempre trabalhou bem e não apresentava qualquer anomalia. Por conseguinte não resulta provado que a motoserra padecesse de qualquer defeito antes da sua compra. Mas, ainda que tal resultasse provado, sempre a pretensão da Demandante teria de improceder em virtude de ter ficado provado que quando a máquina foi entregue para substituição do cordel de arranque do motor e para revisão, tinha o motor gripado e que esta avaria ocorre por ausência ou deficiência da mistura óleo/gasolina, ou seja, de lubrificação. É certo que o representante legal da Demandante declarou ter toda a confiança nos seus trabalhadores – que apresentou como testemunhas – mas não e menos certo que ao gripar o motor, o cordel prende e que, se se puxar, parte. E esta foi a situação descrita pelo trabalhador da Demandante que estava a trabalhar com a máquina, isto é que quando puxou o cordel, a segunda vez, este se partiu. E, assim sendo, como é, não se trata de qualquer defeito da motoserra, cuja responsabilidade possa ser assacada à Demandada. Acresce que, conforme referimos, o direito da Demandante não era o de ser reembolsada pela quantia que despendeu, em consequência da resolução do contrato, mas sim o direito à reparação ou se necessário à sua substituição. No caso de se ir pela responsabilidade civil, em virtude de a máquina se ter avariado na posse da Demandada, teria a Demandante de alegar e provar tal fato, o que não fez. Mas, admitindo-se que esta alegação está implícita no seu Requerimento Inicial, o certo é que não resulta minimamente provado que o motor gripou por qualquer ação da Demandada ou do importador da máquina que a recebeu para proceder à revisão. Bem sabemos que a Demandante, ao propor a presente ação, estava convicta de que a reparação não era da sua responsabilidade, mas isso não basta. É necessário que os factos que alegamos sejam provados e, neste caso, o que resulta provado é que a motoserra tinha o motor gripado, o que só pode ter ficado a dever-se a deficiência ou ausência de lubrificação. Ora a lubrificação da motoserra nos termos recomendados pelo fabricante era da responsabilidade da Demandante, não da Demandada, não sendo, por conseguinte, responsabilidade desta a reparação necessária. Como assim, não pode deixar de improceder totalmente a pretensão da Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante. Custas a suportar pela Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 14 de março de 2012 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2012-03-14 |