Sentença de Julgado de Paz
Processo: 987/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagarem a quantia de €:1.024,99.
Alega a Demandante, para o efeito que, a 31 de Agosto de 2012, adquiriu um bilhete de viagem de autocarro com partida de Lisboa e destino a Guimarães. A bagagem que transportava foi colocada, pelo motorista, no porta-bagagem do autocarro, tendo a Demandante constatado, quando chegou ao destino, que a mesma tinha desaparecido. O sucedido foi participado às Demandadas que, lamentando a situação, colocaram à disposição da Demandante uma indemnização no valor de €107,80. Os alegados prejuízos da Demandante ascendem aos € 1.024,99€, pelo que não aceita o valor indicado pelas Demandadas a título de indemnização, entendendo que deve ser ressarcida pelos prejuízos económicos que considera resultantes da má prática de funcionamento das Demandadas.
As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando a primeira Demandada B que não prestou qualquer serviço à Demandante, uma vez que o autocarro e motorista mencionados não pertencem à B, mas sim à concorrente e segunda Demandada C.
Em sede de contestação, alega a segunda Demandada que desconhece a existência e conteúdo da bagagem transportada, concluindo pela inexistência de prática ilícita ou incorrecta, estando perante uma situação de furto que não lhe é imputável. Aceita, contudo, em atitude de boa fé o pagamento de indemnização de acordo com a legislação em vigor.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Da Ilegitimidade da Primeira Demandada
A primeira Demandada alega que nada vendeu à Demandante, resultando provado que o contrato de transporte de passageiros foi celebrado entre Demandante e segunda Demandada e, por isso, a primeira Demandada não tem interesse direito em contradizer e, portanto, é parte ilegítima para os efeitos do artigo 26.º do Código de Processo Civil o que consequente determina a absolvição da primeira Demandada da instância, nos termos dos artigos 493.º, n.º 2 e 494.º alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
Em sede de audiência a Demandante desistiu da instância relativamente à primeira Demandada, tendo a Demandada aceitado tal desistência.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem dos documentos apresentados pelas partes, bem como do depoimento das testemunhas.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandante no dia 31 de Agosto de 2012, adquiriu à segunda Demandada um bilhete de viagem de autocarro com partida de Lisboa e destino a Guimarães. A bagagem que transportava foi colocada, pelo motorista, nos porta-bagagens do autocarro, tendo a Demandante constatado, quando chegou ao destino, que a mesma tinha desaparecido. O sucedido foi participado às Demandadas que, lamentando a situação, colocaram à disposição da Demandante uma indemnização no valor de €107,80, correspondente ao proporcional a 20 Kg de mercadoria.
A Demandante e a segunda Demandada celebraram um contrato de transporte terrestre, rodoviário, de pessoas, nos termos do qual a mesma Demandada se obrigava a transportar a Demandante de Lisboa a Guimarães, tendo a Demandada assumido a obrigação acessória de transportar a mercadoria da Demandante.
Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Por sua vez, nos termos dos artigo 366.º do Código Comercial, o referido contrato tem natureza comercial, estabelecendo os artigos 376.º e 383.º do mesmo Código que se presume a ilicitude da conduta do transportador em caso de extravio, que responde pela perda ou deterioração das mercadorias transportadas, salvo quando proveniente de caso fortuito.
Quanto aos bens transportados, do depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante e pela segunda Demandada, resultou provado que a Demandante transportava um trolley que custou cerca de €: 50,00, vestuário e bens de higiene pessoal. Tendo em conta que o trolley não estava em estado de novo fixa-se equitativamente o valor do mesmo na quantia de €: 40,00, bem como os bens de higiene pessoal e o vestuário na quantia de €: 100,00, tudo nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Resulta igualmente provado que a Demandante teve de suportar a quantia de €: 29,99 com vestuário para uso, tudo no total de €: 169,99. A verificação destes danos foi à luz do artigo 563.º do Código Civil, causada pela conduta ilícita da segunda Demandada que permitiu o extravio da bagagem da Demandante. Quanto aos restantes bens não resultado provado que alguém tenha presenciado a Demandante enquanto preparava a sua bagagem, não resultando provado que a mala continha os mesmos bens alegados pela Demandante, ónus que cabia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Não excedendo a referida quantia o valor de €: 748,20 previsto no artigo 172.º, alínea a) do Regulamento do Contrato de Transporte (Decreto n.º 32272., de 31 de Dezembro de 1948, está a segunda Demandada obrigada a indemnizar a Demandante na quantia de €: 169,99, não havendo lugar à aplicação da alínea b), do artigo 172.º de mencionado regulamento, na medida em que apenas não foi possível determinar parcialmente o quantitativo da alegada perda.
Assim, a segunda Demandada é devedora da Demandante na quantia de €: 169,99.
IV- DECISÃO
Assim, dada a competência do Tribunal, a legitimidade das partes e a validade do acordo e da desistência, é a mesma homologada como sentença, nos termos dos artigos 300.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo a primeira Demandada absolvida da instância.
A segunda Demandada, C, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 169,99 (cento e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) e absolvida do restante pedido
Custas de €: 20,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 20,00 à segunda Demandada e €: 35,00 à primeira Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 120,00 (cento e vinte euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 23 de Novembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz (João Chumbinho)