Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 364/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE |
| Data da sentença: | 11/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 364/2011-JPP. Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objeto do litígio: pedido de condenação no cumprimento de prestação de serviços de contabilidade, procedendo ao encerramento das contas da demandante do ano de 2009 e no pagamento de indemnização por danos resultantes de incumprimento contratual. Demandante: A Mandatário: Dr. ª B Demandada: C Demandado: D Mandatário: Dr. E Valor da ação: € 1.225,50. Do requerimento Inicial A demandante alega que, em janeiro de 2009, contratou com a demandada a prestação de todos os serviços de contabilidade, encerramento ano fiscal e elaboração de folhas de pagamento de salários, sendo o segundo demandado TOC, pela avença mensal de 150,00 €. Os demandados prestaram os serviços até Janeiro de 2010, tendo a demandante pago a avença acordada. Os demandados, porém, não efetuaram a entrega da IES referente ao ano de 2009, não fecharam a contabilidade financeira e fiscal de 2009, não obstante as insistências da demandante. Em fevereiro de 2010, a demandante entregou estes serviços a outra empresa (F) mas os demandados ficaram com a documentação em seu poder. A demandante pediu orçamento para fecho das contas do ano de 2009 a esta nova empresa, que orçamentou o montante de 1950,00€ para o efeito. A demandante foi notificada pela repartição de finanças para pagar uma coima de 225,50 €. Foram feitas diligências para os demandados efetuarem o fecho das contas de 2009 mas estes alegaram não lhes ter sido paga a avença relativa ao fecho das contas e não lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para proceder ao encerramento das contas. Porém as avenças estavam integralmente pagas e quanto a elementos necessários não foram os mesmos especificados, impossibilitando a demandante de os fornecer. Foi também realizada uma reunião em Abril de 2011 entre demandante e demandados com a presença de representante da Sogeservi que não teve resultados na resolução da questão. A demandante tem sofrido inúmeros prejuízos, não só a coima paga e a que irá pagar mas também prejuízos não patrimoniais, bem como tem feito inúmeras deslocações à repartição de finanças e feito reuniões com o atual TOC para desbloquear a situação, o que ainda não foi conseguido. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação dos demandados: a) “a encerrar o fecho do ano de 2009”; b) “no pagamento da quantia de € 225,50 referente à coima paga”; c) “no pagamento de qualquer coima que venha a ser aplicada devido ao incumprimento das RR referente ao ano de 2009”; d) “no pagamento de quantia não inferior a € 1 000,00 € por danos não patrimoniais causados por todos os incómodos decorrente do seu incumprimento” Da contestação/reconvenção A demandada e demandado contestaram conjuntamente, excecionando a ilegitimidade do demandado por este não ter celebrado qualquer contrato com a demandante, sendo sócio-gerente e diretor técnico da demandada, possuindo uma relação laboral com esta mas não com a demandante. À cautela contestaram, em síntese, impugnando os factos e descrevendo a sua versão dos mesmos, referindo designadamente que era responsabilidade da demandada realizar os serviços de contabilidade por € 150,00 mensais, no que não se incluía o encerramento do ano fiscal que era um custo adicional; que o contrato foi vigente até Fevereiro de 2010; que não foram pagos todos os serviços prestados, estando ainda por pagar o montante de € 450,00; que não foi efetuado o fecho da contabilidade de 2009 mas que tal não é passível de ser feito enquanto a demandante não fornecer documentação e esclarecimentos, nomeadamente sobre movimentos bancários, o que até ao presente não fez não obstante esta informação ter sido pedida várias vezes quer pessoalmente quer por telefone; que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à demandada pela não entrega da IES de 2009 ou coimas que venham a ser aplicadas, bem como pelo não encerramento das contas; que tem em seu poder apenas a documentação constante do artigo 39.º da contestação, na sua maioria necessária ao encerramento de 2009 mas todos os documentos foram postos à disposição da demandante para os levantar, tendo o representante da demandante recusado assinar o termo de entrega na reunião de Abril de 2011, razão pela qual não levou os documentos. Confirma que a demandante fez uma participação à OTOC, cujo processo está em inquérito, não havendo qualquer acusação. Refere também que não são alegados factos que suportem eventual indemnização por danos não patrimoniais. Em reconvenção, requer a condenação da demandante no pagamento de 450,00 €, referentes à avença do mês de Fevereiro de 2010, despesas anuais de 2009, no valor de 150,00 € e fecho da contabilidade de 2009, no valor de 150,00 €. Mais alegou, conforme contestação/reconvenção de fls 64 a 72, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 12-12-2011, tendo as partes aderido à mediação, realizando-se várias sessões de mediação, por se entender ser necessário para possibilitar a conferência de documentos contabilísticos, no sentido de se alcançar uma solução acordada que as partes pretendiam. Não foi conseguido acordo. Realizou-se audiência de julgamento, com várias sessões, e marcou-se leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A demandante contratou, verbalmente, com a demandada, na pessoa do sócio-gerente desta, aqui também demandado, a prestação de serviços de contabilidade que incluíam a realização da contabilidade da demandante, preenchimento e entrega de declarações fiscais obrigatórias, fecho das contas anual, actos relacionados com segurança Social, nomeadamente processamento de salários, dossier fiscal e demais responsabilidades conexas, sendo TOC responsável o demandado, contra o pagamento da quantia mensal de 150,00 € (em suma, com o conteúdo de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, como a OTOC denomina). 2 – A demandante efectuou o pagamento desta quantia mensal até Janeiro de 2010 e não procedeu a qualquer outro pagamento. 3 – A demandada não procedeu ao encerramento das contas do ano de 2009 e não entregou a IES (Informação Empresarial Simplificada) nem o Modelo 22 (IRC) referente a este ano de 2009, que não podem ser entregues sem o encerramento anual das contas. 4 – A demandante pôs termo ao contrato por comunicação escrita (e-mail) de 22 de Fevereiro de 2010, com efeitos no fim deste mesmo mês. 5 – A demandante não enviou à demandada a documentação de Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2010, para tratamento contabilístico. 6 – A demandada solicitou, pessoalmente e por telefone, elementos que entendia necessários – e para si própria tecnicamente imprescindíveis – com destaque para os documentos de justificação de movimentos bancários, a fim de efectuar a reconciliação bancária – para poder proceder ao encerramento das contas do ano de 2009. 7 – Nestas solicitações não foram identificados de forma concreta quais os movimentos que necessitavam de avisos de lançamento mas dito de forma genérica quais eram. 8 – O sócio-gerente da demandada deslocou-se duas vezes às instalações da demandante, em Setembro/Outubro de 2009, para, com as funcionárias desta, conferir documentos e lhes explicar a organização da documentação (pastas por sectores), tendo sido referida a questão dos movimentos bancários. 9 – Nestas deslocações só foram analisados documentos de um ou dois meses (os primeiros do ano). 10 – As funcionárias da demandante não compreenderam inteiramente o que era necessário fazer mas também não pediram instruções que as esclarecessem em concreto, à demandada ou à demandante. 11 – Em Fevereiro de 2010, os sócios gerentes da demandante e demandada trabalharam juntos, num sábado, sobre a matéria, antes da demandante denunciar o contrato. 12 – O sócio-gerente da demandante teve, ele próprio, conhecimento da documentação a elaborar (notas de lançamento ou avisos de lançamento) para justificar as movimentações bancárias que necessitassem de documento de suporte, porquanto havia condóminos que depositavam verbas na conta da demandante e esta transferia os montantes para as contas dos condomínios (alguns passando pela conta da Franquiger), a fim da demandada poder encerrar as contas de 2009. 13 – A demandante sempre manifestou discordar desta “exigência técnica” da demandada, com conhecimento desta, considerando que era demasiado trabalhoso, face ao volume de movimentos bancários, pretendendo outra solução. 14 – Em 2010, houve contactos entre demandante e demandada, dando-se aqui por reproduzido os e-mail de fls 14, de 5 e 7 de Setembro, nos quais a demandada refere por escrito a falta de ata, devido ao levantamento de prestações suplementares pelo sócio-gerente da demandante, que a exigem face à situação de capitais negativos da sociedade, à “mistura” de dinheiro da empresa com o dos condomínios (daí a necessidade de documentos justificativos dos movimentos bancários) e que havia conhecimento da demandante da documentação em falta. Por outro lado, a demandante refere que na reunião anterior de junho de 2010, que tiveram ambos os sócios-gerentes, a demandada ainda só estava a analisar as contas do mês de Abril de 2009 da demandante, que não foram prestados os esclarecimentos sobre as atas (combinados no início) e que a demandante nada deve à demandada. 15 - Em 19 de Abril de 2011, realizou-se, na sede da demandada, uma reunião conjunta entre a demandada, demandante e novo TOC da demandante, G da F, com o objetivo de ultrapassar a situação mas não teve resultados práticos. 16 – Antes desta reunião, a demandada referiu, por escrito, a documentação em falta e necessária para o fecho das contas, conforme doc 4 (e-mail de 02-04-2011) junto com a contestação (fls 77 e 78), no qual se enumeram os seguintes documentos: “1. Notas de lançamento ou avisos de lançamento dos levantamentos bancários. 2. Notas de lançamento ou avisos de lançamento ou recibos para juntar às transferências e depósitos bancários. 3. Acta dos levantamentos das prestações suplementares. 4. Acta da aprovação das contas de 2009. 5. Relatório de gestão do ano de 2009. Após a realização do fecho do exercício e antes do envio do modelo 22, a gerência tem que assinar a declaração de responsabilidade do exercício de 2009 para juntar aos documentos do dossier fiscal.” 17 – Em resposta a este e-mail, a demandante retorquiu a 06-04-2011: “…Em relação aos documentos que solicita (pontos 1 e 2), antes de mais (e que nunca nos foram objectivamente solicitados), a que movimentos (datas e valores) se refere? Solicito que me envie cópia dos extractos bancários, assinalando quais os movimentos que ainda subsistem dúvidas.” 18 – No e-mail (fls 80) de 18 de Abril de 2011 (às 23h51), a demandada responde a este pedido de esclarecimento, no ponto 3, que se transcreve: “3. Relativamente aos dados em falta e já mencionados verbalmente e em correspondências anteriores concretizo os seguintes aspectos relativos ao exercício de 2009 que deverão ser esclarecidos e regularizados na reunião a realizar: 3.1. A “A” emitia aos condóminos dos prédios um aviso de pagamento mensal. Quando os condóminos pagavam a sua quota na empresa em dinheiro ou cheque, a “A” depositou alguns desses valores na conta da empresa e não na conta do condomínio, pelo que é necessário emitir avisos ou notas de lançamento das quotas para justificar esses depósitos; 3.2. Quando os condóminos liquidaram o aviso de lançamento por Multibanco, esse pagamento foi transferido para a conta bancária da Franquiger e, por sua vez a Franquiger transfere estas importâncias para a conta bancária da “A” deduzindo o royaltie respectivo à importância. A “A” por sua vez transferiu para as contas dos condomínios. Não existem justificativos para estes movimentos. 3.3. Faltam documentos de quitação entre as contas bancárias; 3.4. Existem transferências de recebimentos de facturas de clientes que não têm recibo; 3.5. Existem valores de transferências bancárias de clientes em que o valor da transferência não condiz com o valor que está no recibo; 3.6. Pagamentos de despesas liquidadas por multibanco sem justificação: 3.7. Pagamentos através do banco de despesas de transferências bancárias sem justificação; 3.8. Pagamentos à segurança social sem o documento justificativo. 3.9. Despesas bancárias sem o aviso de lançamento. 3.10. Nos pagamentos efectuados à Franquiger de notas de débito e de facturas não existem recibos, nem documentos bancários justificativos destes pagamentos. 3.11. Falta a acta da decisão do levantamento das prestações suplementares.” 19 – Nesta reunião o representante da demandante não aceitou receber da demandada duas pastas de documentos – uma com cópias de extratos bancários e outra com documentos diversos - por entender que a demandada também devia assinar a declaração a atestar o recebimento dos documentos, cuja assinatura esta lhe exigia. 20 – A demandada tem na sua posse os documentos constantes do artigo 39.º da contestação que aqui se dá como reproduzido. 21 – Em 21-06-2011, a demandada enviou uma carta à demandante, na qual refere os mesmos documentos em falta, descritos acima no ponto 18 e se inclui o seguinte: “se for opção da empresa o lançamento de documentos sem justificação na conta despesas confidenciais ou despesas não documentadas necessito de uma declaração da gerência da empresa a confirmar a aceitação dessa classificação”. 22 – A demandante, em Setembro de 2011, participou do demandado à OTOC, tendo sido instaurado processo disciplinar com o n.º 3247/11 (fls 18), não se conhecendo o conteúdo dessa participação. 23 – A demandante não entregou quaisquer documentos à demandada depois do e-mail da demandada de 18-04-2011. 24 - O não encerramento das contas de 2009 implica que não sejam cumpridas obrigações fiscais quer no ano de 2010 (referentes a 2009) quer nos subsequentes, até à regularização de 2009, havendo lugar a coimas, nomeadamente pela não entrega da IES e M 22 (IRC). 23 – A demandante pagou as seguintes coimas: 225,50€ pela falta de entrega de documentos (IRC) de 2009 (fls 16 e 159) e 238,25 € pela falta de entrega de documentos de IRC de 2010 (fls 122 e 160); Factos não provados 1 - Não provado que o contrato entre demandante e demandada incluísse o pagamento de 150,00 € adicionais pelo encerramento do ano fiscal (fecho das contas) nem que havia lugar também ao pagamento de 150,00 € referente a despesas ou que haveria lugar ao pagamento de despesas realizadas pela demandada. 2 – Não provado que os documentos solicitados pela demandada para efetuar o enceramento do ano de 2009 desrespeitem as normas técnicas da contabilidade. 3 – Não provado que não houvesse soluções legais diferentes para ultrapassar a dificuldade dos avisos de lançamento devido ao seu elevado número. 4 – Não provado a que dívidas fiscais se refere o documento de fls 123, no valor de 341,65€, denominado “pagamento de dívidas fiscais”, embora com comprovativo de pagamento a fls 163. 6 – Não provado que foi efetuado o pagamento da coima do documento de fls 161, no valor de 41,25 €. 7 - Não provado que foi efetuado o pagamento da coima do documento de fls 162, no valor de 280,90 € (note-se que também os montantes dos documentos de fls 161 e 162, não condizem com o montante de fls 163). 4 – Não provados danos morais por parte da demandante. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada no encerramento das contas do ano de 2009 e no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme pedido acima transcrito e alegado no requerimento inicial de fls 3 a 10, que se sintetizou acima, e aqui se dá como reproduzido. Contestou e reconviu a demandada, conforme contestação de fls 64 a 72, também acima sintetizada e que aqui se dá como reproduzida. Respondeu a demandante à reconvenção pugnando pela sua não admissão e, a sê-lo, pela sua improcedência. Esta foi admitida conforme despacho exarado na acta da audiência de julgamento de fls 167 e 168. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram imparciais na medida do adequado e credíveis. Os TOC e Técnicos de Contabilidade ouvidos não deixaram claro se se poderia ou não proceder ao encerramento das contas de 2009 sem os documentos solicitados, nomeadamente os avisos de lançamento, por devido ao seu número elevado motivarem o ponto de divergência entre demandante e demandada. O TOC actual da demandante (H) admitiu que as contas poderiam ter sido encerradas, valendo os documentos dos bancos como comprovativos dos movimentos, mas solicitou parecer à OTOC que deu parecer negativo, na versão da testemunha, apenas pelo facto de se encontrar a decorrer processo disciplinar contra o TOC aqui demandado, na sequência da queixa da demandante. Não foi feita qualquer prova de danos morais. Legitimidade Suscitou o demandado a sua própria ilegitimidade por não ter contratado com a demandante. Não lhe assiste razão, tendo todo o interesse em estar na acção e contradizer, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, na medida em que por um lado é o sócio-gerente, na sua qualidade de TOC, da demandada, o que desde logo pode responsabilizá-lo tecnicamente e por outro é o TOC responsável pela contabilidade da demandante, daí podendo decorrer responsabilidade civil por ser directamente responsável pela regularidade técnica da contabilidade (artigo 6.º do EOTOC- DL 452/99, alterado pelo DL 310/2009, de 26 de Outubro). Caso a demandante limitasse o seu pedido ao encerramento das contas, admite-se que haveria ilegitimidade do demandado, uma vez que o contrato de prestação de serviços de contabilidade é com a demandada. Porém a demandante peticiona também indemnização por danos, podendo nesta sede haver eventual responsabilidade directa do demandado, aliás como previsto no Código Deontológico dos TOC (O estatuto de 99 também já previa a responsabilidade pessoal e direta). Não procede assim a excepção invocada. Face ao pedido e ao circunstancialismo descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada está ou não obrigada a encerrar as contas do ano de 2009 e se os demandados estão ou não obrigados a indemnizar e, nesta eventualidade, em que medida e que danos. Do direito Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade, sendo o demandado, na sua qualidade de TOC, responsável em termos técnicos, quer pela sociedade demandada quer pela contabilidade da demandante. Este contrato rege-se pelas normas do contrato de mandato (artigos 1157.º e seguintes, do Código Civil), nos termos dos artigos 1154.º, 1155.º e 1156.º, do Código Civil, devendo atender-se às especificidades que decorrem do mesmo. No âmbito destas há que atender às normas que regulam a actividade destas sociedades de contabilidade e dos Técnicos Oficiais de Contas, designadamente o Estatuto da OTOC, já acima mencionado e o Código Deontológico dos TOC (DL n.º 310/2009 de 26 de Outubro). Este contrato não está sujeito a forma legal (artigo 219.º, do Código Civil). Contudo, é dever deontológico dos TOC que o reduzam a escrito. Não o tendo sido, entende-se que é válido mas poderá considerar-se haver infração disciplinar, sendo esta no entanto de competência da OTOC, não devendo em consequência ser aqui analisada. Da não redução do contrato a escrito resultou porém maior dificuldade de prova das suas cláusulas relativamente a direitos e deveres das partes. Por este contrato ficou a demandada obrigada à realização da contabilidade da demandante, incluindo o encerramento anual das contas e assessoria fiscal e a demandante obrigada a pagar a retribuição e ao dever acessório da entrega atempada dos documentos de suporte contabilístico. Por outro lado também sobre a demandada e sobre o próprio demandado, como TOC responsável técnico, recaem obrigações conexas com a actividade, designadamente o dever de informação, constante do artigo 9.º do Código Deontológico dos TOC. A demandante pôs termo ao contrato com efeitos ao fim de Fevereiro de 2010, nada impedindo que o fizesse, na medida em que não havia prazo acordado e o fez para o termo do mês. A demandada não procedeu ao encerramento do ano de 2009. Justifica a não realização deste serviço, que lhe competia na medida em que o contrato vigorou todo o ano de 2009 (o que aliás não está posto em causa), por impossibilidade, dado que a demandante não lhe entregou alguns documentos, designadamente relativamente a movimentos bancários, não obstante haver outros em falta mas que, na convicção do julgador, não seriam óbice (não haveria dificuldade da demandante em facultá-los) que considerava necessários ao encerramento das contas. Alegou a demandante que nunca lhe foram especificados em concreto e também que pretendia uma solução mais prática, face à quantidade de documentos que teria de elaborar, não se encontrando convicta que a única solução legal aceitável fosse a que lhe estava a ser proposta como “exigência técnica”. A demandada disto teve sempre conhecimento. Contudo não cuidou de esclarecer a demandante, em tempo razoável, de que a sua posição era irredutível por tecnicamente ser a única que o TOC subscreveria nem por outro lado esclareceu a demandante de outras eventuais possibilidades, mesmo que o efeito fosse apenas o de esclarecer a demandante, por as alternativas não se lhe apresentarem viáveis faces aos custos resultantes de tributação. Em carta subsequente à reunião de 11 de Abril de 2011, quase um ano e meio depois do termo do ano de 2009, incluiu um parágrafo em que refere: “se for opção da empresa o lançamento de documentos sem justificação na conta despesas confidenciais ou despesas não documentadas necessito de uma declaração da gerência da empresa a confirmar a aceitação dessa classificação”. Esta informação deveria ter sido prestada - e esclarecida - em 2009, logo que a demandada percebeu a dificuldade da demandante em relação à necessidade de emitir avisos ou notas de lançamento para o elevado número de movimentos bancários. A postura da demandada violou quer este dever de informação quer por, por omissão, não ter esclarecido em tempo razoável – não havendo prazos estabelecidos no contrato, tem de seguir-se um prazo de razoabilidade, aliás não difícil de estabelecer, face ao dever legal de entrega de declarações - que não procederia ao enceramento das contas (que ainda se mantém disponível para fazer, desde que sejam entregues os documentos solicitados) sem que fossem emitidos os avisos de lançamento pretendidos (e os restantes documentos), ou seja a demandada não informou em tempo útil e formalmente a demandante que não procederia ao fecho das contas sem a documentação que exigia como tecnicamente correta. Este dever de informar resulta das próprias normas do contrato de prestação de serviços e não apenas do Código Deontológico. Foi sobretudo nesta parte de informar, planificar e organizar (conjuntamente com a demandante) que a demandada não cumpriu corretamente os seus deveres contratuais. Há razão da demandante ao pretender especificações do que era necessário fazer. Resulta dos textos (e também da restante prova) a dificuldade de apreensão do que era necessário, por haver o recurso a conceitos gerais e imprecisos. Mesmo no texto que se transcreveu sobre os documentos em falta isso é bem patente. Não houve também informação detalhada, necessariamente escrita face aos desentendimentos, sobre os documentos em falta. É verdade que foi havendo informação em termos genéricos que eram precisos ao avisos de lançamento mas não resultou da prova que em relação a cada mês do ano, fosse dada a informação de quais os documentos em falta e necessários para regularizar toda a informação – que a demandada já possuía – uma vez que conhecia os movimentos efectuados pelos documentos bancários. Por outro lado, em Setembro de 2009, a demandada esteve nas instalações da demandante a conferir os primeiros meses do ano (um ou dois) e a demandante refere que em reunião de Junho de 2011, a demandada confessou estar a analisar o mês de Abril de 2009. Ora estes tempos de duração da realização do serviço também não são de todo adequados, como é notório. A demandada tem deste modo a sua quota de responsabilidade, isto é, tem culpa por ter sido negligente no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, no incumprimento parcial do contrato, por não ter encerrado as contas do ano de 2009. O incumprimento destes deveres também deu causa a que não pudesse efectuar o fecho das contas de 2009. É verdade porém, que a demandante não procedeu à elaboração dos avisos de lançamento referidos e dos restantes documentos, mencionados pela primeira vez em síntese – também genérica – no e-mail de 02-04-2011, com excepção da acta relacionada com as prestações suplementares, mencionada em documento de Setembro de 2010. Ora não ficou provado que a demandada estivesse a fazer exigências técnicas descabidas e dissonantes dos princípios contabilísticos. Ou seja, não se provou excesso de zelo ou abuso da autonomia técnica própria das sociedades de contabilidade e Técnicos Oficiais de Contas. Ora é dever da demandante, nos termos do contrato, fornecer todos os documentos de suporte e elementos necessários ao tratamento contabilístico. Não tendo rescindido o contrato face “às exigências técnicas”, que considerava desajustadas, não podia deixar de emitir os avisos de lançamento (centro da discórdia) e os restantes documentos, que na realidade só desatempadamente lhe são solicitados, e colaborar, no âmbito das suas obrigações contratuais, no mínimo, emitindo os avisos de lançamento de cuja necessidade já tinha conhecimento e solicitando esclarecimentos em relação aos movimentos que lhe suscitassem dúvidas (não foi levantada a questão de saber, em termos contratuais, a quem competia elaborar estes avisos de lançamento, sendo portanto pacífico que tal obrigação cabe à demandante). Também a demandante não cumpriu esta sua obrigação legal e deu também causa ao incumprimento parcial do contrato por parte da demandada. Não poderá a demandada proceder ao fecho das contas de 2009 sem os documentos agora solicitados e conhecidos, ainda que de forma genérica na sua maior parte, sendo dever da demandada informar e esclarecer a demandante naquilo que for necessário para esta poder proceder à entrega dos documentos solicitados, uma vez que parte do pedido é precisamente que a demandada proceda ao encerramento das contas de 2009 e esta tem a obrigação de o fazer, por força do contrato. Também não foram mencionados quaisquer prazos para o efeito, adiantando-se como razoável o prazo de dois meses para a demandante proceder à entrega dos documentos e o mesmo prazo para a demandada proceder ao encerramento das contas, não sendo este prazo vinculativo. Nesta parte procede o pedido, por provado. Danos Nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, o devedor que culposamente não cumpra a sua prestação está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos causados. Neste caso e uma vez que se dá como assente a culpa da demandada (não é uma mera presunção), esta constitui-se na obrigação de indemnizar. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Ficaram provados os danos no montante de 464,00 € que são causa necessária e directa de não terem sido encerradas as contas de 2009, o que originou o incumprimento de obrigações legais, do qual resultaram coimas já pagas pela demandante e é previsível que possam ainda resultar outras no futuro, que a existirem também são indemnizáveis, como requerido, e deverão ser determinadas em decisão ulterior. Contudo, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, no caso de haver culpa do lesado, que também acima se deu como assente, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade e consequências de ambas as culpas, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No caso presente tem-se como justo e adequado repartir as culpas na mesma proporção para demandante e demandada, devendo a demandada indemnizar a demandante em 50% dos danos aqui dados como provados e dos que se vierem a provar em liquidação de sentença, uma vez que são peticionados danos futuros, atendíveis nos termos do artigo 564.º, do Código Civil. O demandado, na medida em que por um lado é o sócio-gerente, na sua qualidade de TOC, da demandada, e por outro é o TOC responsável pela contabilidade da demandante, é responsável por todos os actos que pratique no exercício de funções, e pela regularidade técnica das áreas contabilística e fiscal, não sendo a sua responsabilidade afastada quando haja recurso às sociedades profissionais de TOC ou de contabilidade (como é o caso), nos termos do Código Deontológico (artigo 5.º) e do Estatuto da OTOC (artigos 6.º e 17.º B). Tendo havido culpa da sociedade demandada no não encerramento da contabilidade da demandante, do ano de 2009, com violação de deveres funcionais dos TOC, o demandado responde também, solidariamente com a demandada, pelo ressarcimento dos prejuízos que a demandada tenha de suportar. Reconvenção Por o contrato não ter sido reduzido a escrito, não foi provado designadamente que haveria um pagamento adicional de 150,00 € devido pelo encerramento anual das contas e que haveria também lugar a uma prestação idêntica relativa a despesas, o que competia à demandada (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo o pedido de pagamento destes dois montantes improcede. Aliás relativamente ao encerramento das contas não faz o mesmo sentido (mesmo a provar-se que esta seria obrigação da demandante), uma vez que o trabalho ainda não foi realizado. A reconvenção procede porém relativamente ao pedido de pagamento da prestação mensal relativa ao mês de Fevereiro de 2010, uma vez que a demandada não realizou o trabalho por culpa exclusiva da demandante que pôs fim ao contrato e não entregou a documentação para que a demandada efectuasse a sua prestação. A demandante está, deste modo, adstrita à obrigação do pagamento de 150,00 € à demandada, relativamente ao mês de Fevereiro de 2010, e a juros de mora a contar da citação, ocorrida a 29-11-2011, conforme requerido, à taxa legal, nos termos dos artigos 804.º e 805.º, n.º 3, do Código Civil. Decisão Em face do que antecede: 1 - Condeno a demandada a proceder ao encerramento das contas do exercício de 2009 da demandante, após entrega por esta da documentação solicitada. 2 – Condeno a demandada e demandado, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de 232,00 €, a título de indemnização por danos e em 50% de dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença. 3 – Condeno a demandante a pagar à demandada a quantia de 150,00 €, referentes à prestação de serviços do mês de Fevereiro de 2010, e no pagamento de juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, a contar da citação, ocorrida a 29-11-2011, até integral pagamento, cuja compensação a demandada pode efectuar no pagamento da indemnização do ponto anterior. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são declarados parte vencida para efeito de custas, na mesma proporção, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 30-11- 2012 O Juiz de Paz António Carreiro |