Sentença de Julgado de Paz
Processo: 728/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/16/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 728/2012-JP
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)

Demandante: A, S.A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B .
Demandado: C.
Patrona Oficiosa: Sr.ª D.


RELATÓRIO:
A Companhia de seguros demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado apagar-lhe a quantia de € 990 (novecentos e noventa euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que indemnizou a sua segurada E em € 750 (setecentos e cinquenta euros), por danos existentes na casa de banho desta provocados por infiltrações provenientes da fração do demandado, situada um piso acima do da sua segurada. Mais requer a condenação do demandado no pagamento do custa das averiguações e peritagem que efetuou.
Juntou procuração forense e 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 81 a 85 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que, após efetuar averiguações, comprovou que os danos existentes na casa da sua vizinha, segurada da demandante, não provinham da sua fração. Mais alega que cerca de um ano, após a segurada da demandante, efetuar as obras de reparação na sua fração, a infiltração tornou a aparecer (não só em casa da segurada da demandante, como em outras 3 frações do prédio), tendo-se constatado que as infiltrações tinham afinal origem numa rotura e entupimento da conduta do prédio; tendo, aliás, a Companhia de seguros do condomínio assumido a reparação dos danos.
Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatárias, tendo a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora.
2 – No exercício da sua atividade, a demandante celebrou com E um contrato de seguro do ramo Multirisco Habitação, titulado pela apólice n.º xxxxxxxxxxx (cfr. condições gerais e particulares a alteração de fls. 9 a 34 dos autos), sendo objecto do contrato o 1.º andar esquerdo do prédio sito em F, Sintra.
3 – No dia 6 de Abril de 2010 a demandante recebeu, da sua segurada E a participação de um sinistro, a fls. 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 – participando um sinistro ocorrido a 31 de março de 2010 nos seguintes termos “cano roto na wc do vizinho de cima que provocou infiltração” e indicando como danos “teto da wc danificado e paredes”. -
5 – A demandante procedeu à averiguação das circunstâncias em que o sinistro ocorreu.
6 – tendo solicitado a deslocação de empresa de peritagem ao local do sinistro.
7 – Na sequência da peritagem efetuada foi apurado que o teto e as paredes da casa de banho da habitação de segurada da demandante (objeto do contrato de seguro) tinham vestígios de infiltrações de água. -------------------------------------------------------------
8 – provenientes do 2.º andar esquerdo do prédio sito no n.º 26 da Rua F, Sintra (cfr. certificado de peritagem de fls. 38 a 46 dos autos), mais concretamente infiltrações de águas de banhos da zona de encosto do poliban à parede.
9 – fração da qual eram proprietários G, falecido em 14 de Maio de 2010, e H, falecida em 5 de Julho de 2007.
10 – pais do demandado, e este seu único herdeiro.
11 – o demandado nunca registou em seu nome a fração referida no n.º 8 supra.
12 – quando o perito da demandada se deslocou à fração referida no n.º 8 supra, já o demandado havia procedido à substituição do politan, de onde provinham as infiltrações referida em 7 supra.
13 – A segurada de demandante apresentou à demandante o orçamento a fls. 45 e 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14 – Em 28 de Maio de 2010, a demandante indemnizou a sua segurada em € 750 (setecentos e cinquenta euros), correspondente aos danos existentes nas paredes e teto da casa de banho da sua fração.
15 – A demandante despendeu € 240 (duzentos e quarenta euros), nos trabalhos de peritagem relativos ao sinistro em apreço nestes autos.
16 – A demandante remeteu ao demandado as cartas a fls. 51, 52 e 106 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
17 – Após ser indemnizada, a segurada da demandante reparou a sua casa de banho, tendo-a remodelado, designadamente posto um teto falso.
18 – Cerca de um ano depois reaparecem infiltrações nas casas de banho do rés-do-chão direito, 1.º esquerdo (segurada da demandante) e 2.º esquerdo (demandado) do prédio sito em F, Sintra.
19 – As infiltrações referidas no número anterior tiveram a sua origem em parte comum do prédio, e a seguradora do condomínio do prédio sito no n.º 26 da Rua F , Sintra, indemnizou o condomínio dos respetivos danos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O demandado contratou canalizador que verificou não existir qualquer problema com os canos existentes na casa de banho da fração identificada em 8 de factos provados.
2 – O poloban da casa de banho da fração identificada em 8 de factos provados foi substituído por se ter partido aquando da intervenção do canalizador acima referido.
3 – As infiltrações referidas em 7 de factos provados têm a mesma origem das referidas em 18 de factos provados.
4 – Não existia qualquer dano nos canos da casa de banho do demandado.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
A testemunha apresentada pela demandante prestou um depoimento seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, tendo conseguido esclarecer o tribunal todas as questões que eram suscitadas, referira-se que esta testemunha foi essencial para este tribunal dar como provado o facto 8 de factos provados, pois explicou convictamente o tribunal da impossibilidade técnica dos danos existentes no 1.º esquerdo do prédio provirem de parte comum, esclarecendo que os danos que viu na fração da segurada da demandante só poderiam ter, e tiveram, origem não da fração situada imediatamente acima, ou seja, do 2.º andar esquerdo.
Esclareça-se que o tribunal não considerou essenciais os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado por os mesmos não se terem revelado fidedignos. Estas duas testemunhas, no decorrer dos seus depoimentos, entraram em contradição consigo próprias, não conseguindo esclarecer o tribunal sobre as dúvidas que este lhes colocava. Refira-se que a primeira testemunha apresentada pelo demandado referiu que participou à demandante danos existentes tanto na sua casa de banho, como na casa de banho do rés do chão direito do prédio, o que é absolutamente contraditório com a participação realmente efetuada, junta a fls. 35 dos autos; refira-se ainda que esta testemunha foi bem clara quanto aos danos existentes na casa de banho da sua fração: só depois de efetuar as obras na sua cada de banho (após ser indemnizada pela demandante) é que surge outro tipo de infiltração na sua casa de banho: água a escorrer pelas paredes, referindo-se tratar de infiltrações diferentes. Quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pelo demandado refira-se que a mesma demonstrou ter uma memória selectiva, ou seja, só se recordava da versão fáctica alegada e favorável ao demandado, não esclarecendo o tribunal das dúvidas e/ou esclarecimentos que este lhe solicitava.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------------------------------------
Decorre da matéria de facto dada por provada que a fração autónoma propriedade da segurada da Companhia de Seguros demandante (1.º andar esquerdo do prédio identificado em 2 de factos provados) sofreu danos cuja origem se encontrava na canalização da fracção autónoma propriedade do demandado (2.º andar esquerdo do mesmo prédio). Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efetivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado a existência de danos na fracção da segurada da Companhia de Seguros demandante (mais concretamente na casa de banho), assim como a sua origem/causa, não precisa a demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa do demandado.
Assim, provados que os danos ocorridos na habitação da segurada da Companhia de Seguros demandante tiveram a sua origem na canalização da fração do demandado, é este responsável pela reparação dos danos provocados. Assiste, assim, à Companhia de Seguros demandante o direito a ser ressarcida dos danos que indemnizou a sua segurada – considerando o disposto no art.º 28.º das condições gerais do contrato de seguro celebrado “A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada (…) em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos (…)” – atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) e no n.º 2 do artigo 566.º, do mesmo Código (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”).
Ora, ficou provado que a reparação dos danos causados na fracção da segurada da demandante ascende a € 750 (setecentos e cinquenta euros), assim como o ficou que a demandante indemnizou a sua segurada nesse montante. Mais ficou provado que a demandante despendeu € 240 (duzentos e quarenta euros) nos trabalhos de peritagem relativos ao sinistro em apreço nestes autos, valores a indemnizar por serem um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde 28 de maio de 2010 (cfr. Doc a fls. 47 dos autos) até integral cumprimento da obrigação.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à Companhia de Seguros demandante a quantia de € 990 (novecentos e noventa euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 28 de maio de 2010 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenada nas custas, encontrando-se isento do seu pagamento (cfr. Doc. a fls. 105 dos autos).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 16 de outubro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)