Sentença de Julgado de Paz
Processo: 168/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS DA OBRA
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 168/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito------------, (localização 1), com o NIPC n.º ---------, representado pela DC, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na -------------------------., 0000-000 (localização 2), representado por DP, ---, portadora do Cão de Cidadão n.º --------, com domicílio profissional na sede da Representante Legal do Demandante, na qualidade de Gestora de Negócios.
Demandado: BS, Empresário em nome Individual, portador do Cartão de Cidadão n.º xxxxxx, residente na Rua --------------------------------, 0000-000 (localização 3).

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação do Demandado na eliminação dos defeitos da obra por ele realizada no prédio sito no Bairro ----------, na (localização 1). Alegou, em síntese, ter celebrado com o Demandado um contrato de empreitada para pintura das fachadas laterais do prédio, no ano de 2017. No Requerimento Inicial remete para a carta enviada ao Demandado em 15/07/22 onde reclamou a existência de defeitos da obra da seguinte forma: a pintura das fachadas laterais executadas em setembro de 2017 apresentam fissuras e marcas de escorrimento de tinta que podem provocar infiltrações nas frações do prédio.
Peticiona o Demandante a eliminação dos defeitos a cargo do Demandado.

Juntou seis (6) documentos que se encontram a fls. 3V, 4, 4V, 5, 5V a 7V e 44 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €6 200,00 (seis mil e duzentos euros).

O Demandado foi citado pessoalmente, no dia 30/01/24, nas instalações do Julgado de Paz, não tendo apresentado Contestação no prazo que correu desde essa data para o efeito.
Foi agendado o dia 20/02/24 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi concluída sem que se alcançasse um Acordo entre as Partes, tendo sido prevista uma segunda sessão para o dia 19/03/24, a qual acabou por ser dada sem efeito pelo Senhor Mediador, conforme conclusão lavrada nos autos.
Foram realizadas duas sessões de julgamento nos dias 02/04/24 e 11/04/24. Na primeira sessão o Demandante fez juntar um documento a fls. 45 a 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A segunda sessão destinou-se à inquirição, a convite do Tribunal, da testemunha AJS, empreiteiro responsável pela elaboração do orçamento de reparação junto pelo Demandante com o seu Requerimento Inicial, com o qual sustentou o valor atribuído à ação.
Produzida a prova e concedida a palavra para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- O Condomínio do prédio do Bairro -------, na (localização 2), tem como atual Administradora a Sociedade DC, Lda.
2- O Demandado dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de construção civil.
3- O Demandante representado pela Sociedade DC, Lda.. celebrou com o Demandado, no ano de 2017, um contrato de empreitada com os seguintes trabalhos a executar, com um valor por cada fachada lateral do prédio de €2 900,00 (dois mil e novecentos euros) IVA incluindo:
- Montagem e desmontagem de andaimes;
- Lavagem das paredes com máquina de água de alta pressão:
- Reparação de fissuras e do reboco danificado com massa de capoto;
- Aplicação de um primário Hidroarmadura da Robbilac;
- Aplicação de duas mãos de tinta 100% acrílica Vipcrill da Robbilac;
- Aplicação de impermeabilizante incolor repelente à água, em todas as pedras das janelas.
4 – O Demandado emitiu a fatura n.º FAC 1/5, datada de 14/10/17, no valor €5 853,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros).
5 – O Demandante procedeu ao pagamento da fatura emitida pelo Demandado.
6 – A Representante Legal do Demandante, através de carta datada de 15/07/22, reclamou junto do Demandado a existência de defeitos da obra da seguinte forma: a pintura das fachadas laterais executadas em setembro de 2017 apresentam fissuras e marcas de escorrimento de tinta que podem provocar infiltrações nas frações do prédio.
7 – Para reparação dos defeitos de obra denunciados pela Representante Legal do Demandante foi apresentada proposta de orçamento elaborada pelo empreiteiro AJS contendo os seguintes trabalhos pelo preço com IVA à taxa legal para a lateral direita do edifício pelo valor de €6 800,00 (seis mil e oitocentos euros):
- Lavar as fachadas com jato de água de alta pressão;
- Reparar algumas fissuras com massa elástica com fibra de vidro;
- Depois de toda a preparação do suporte será aplicada uma mão de primário “Btherm” para isolar e dar melhor aderência à tinta no acabamento;
- Depois do primário dar duas mãos de tinta “Dioflex” revestimento elástico 100% acrílica;
- Reparar as juntas das pedras e hidrofugar com hidrofugante incolor “Aquarepell” para evitar que as mesmas absorvam a água;
8 – O trabalho enunciado no orçamento apresentado pelo empreiteiro xxxxxx de impermeabilização das pedras nas janelas, trata-se de trabalho preventivo e não corretivo que importa um custo de €600,00 (seiscentos euros).

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Os factos n.º 1, 2 e 5 foram admitidos por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz.
O facto n.º 3 resultou assente com base no documento junto a fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto a fls. 4V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 6 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 3V e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 7 resultou assente com base no documento junto a fls. 5 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 8 resultou assente com base no documento a fls, 5 dos autos, declarações da Representante Legal da Demandante e depoimento sério e credível da testemunha AS.

Factos não provados
1 - A reparação dos defeitos reclamados pela Representante Legal do Demandante importa um custo de €6 200,00 (seis mil e duzentos euros).
2 - A fissuração das paredes reclamada pela Representante Legal do Demandante tem origem na própria estrutura do edifício ou elementos construtivos e arquitetónicos potencialmente causadores do seu aparecimento.
3 – Os rebocos realizados pelo Demandado incorporaram materiais elásticos.
4 – Foi utilizada boa técnica construtiva na obra.

Motivação dos factos não provado
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, porquanto no que toca ao facto n.º 1 a Demandante apresentou um orçamento contendo trabalhos que não foram solicitados ao Demandado, e no que concerne aos factos não provados n.º 2, 3 e 4 o Demandado não apresentou Contestação limitando-se, em sede de Audiência, a juntar documento designado Relatório Técnico elaborado pelo Serviço de Assistência Técnica da Robbilac, sem que o mesmo fosse corroborado por qualquer testemunha.

O DIREITO
Nos presentes autos o Demandante veio peticionar a condenação do Demandado na eliminação dos defeitos da empreitada destinada a intervencionar as fachadas laterais do edifício sito no Bairro ----------, na (localização 1). A Representante Legal do Demandante, por carta datada de 15/07/17, reclamou o seguinte defeito da obra da seguinte forma, a pintura das fachadas laterais executadas em setembro de 2017 apresentam fissuras e marcas de escorrimento de tinta que podem provocar infiltrações nas frações do prédio. Foi considerado assente, admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz que o Demandado dedica-se com carater habitual e fim lucrativo à atividade de construção civil. Da prova documental carreada para os autos a fls. 3V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos resulta, nos termos do art.º 1225º do Código Civil que foi exercido o direito de garantia legal no prazo de cinco anos através de denúncia de defeitos detetados na empreitada.
O Demandado na qualidade de empreiteiro é responsável pela sua reparação. No caso sub judice apurou-se a existência de fendas na fachada intervencionada pelo Demandado. Esta situação aconteceu devido à falta de utilização de rede adequada nos locais de transição de materiais pelo Demandado que evitasse oscilações dando origem às fissuras denunciadas.
O Demandado encontra-se obrigado a reparar os defeitos da empreitada pois tem obrigação de executar a obra sem defeitos. Tendo-se apurado a existência de fissuras nas paredes da fachada do edifício sobre o qual se encontra constituído o Condomínio, tal realidade configura uma redução do valor da obra e, como tal juridicamente configura um defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, nos termos do art.º 799º do Código Civil. Neste enquadramento legal competia ao Demandado provar a causa do defeito. A este propósito o mesmo juntou Relatório elaborado pelo Serviço Técnico da Robbilac a fls. 45 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, apontando para causas das fissurações a própria estrutura do edifício ou elementos construtivos e arquitetónicos potencialmente causadores do seu aparecimento, sem precisar no documento ou que fossem identificadas quais. Acresce ainda que, o Demandado não apresentou qualquer testemunha que permitisse formar a convicção pela utilização de todas as boas práticas de construção na execução da empreitada, excluindo dessa forma a sua culpa, nos termos do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, demonstrando a existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Demandante.
O Demandante peticiona a eliminação dos defeitos. O Demandado não produziu prova que tenha agido de forma diligente de forma a evitar as fissurações na fachada lateral do edifício, mais concretamente, provando qual a sua causa e que a sua origem não esteve nos trabalhos realizados. Resta concluir que o Demandado se encontra obrigado a reparar os defeitos detetados, num prazo razoável que se fixa em 30 dias, sob pena de não o fazendo ter de indemnizar o Demandante. O Demandante juntou aos autos orçamento elaborado pelo empreiteiro António Sousa, o qual prestou depoimento sério e credível, explicando os trabalhos necessários realizar e materiais a empregar para eliminação dos defeitos detetados na obra realizada pelo Demandado. Neste contexto, no caso do Demandado voluntariamente não reparar os defeitos supra enunciados vai condenado no pagamento do valor dos trabalhos discriminados no documento junto a fls. 5 dos autos, com exclusão da reparação das pedras e aplicação de hidrofugante nas mesmas, por este não se tratar de trabalho retificativo. no valor total de €6 200,00 (seis mil e duzentos euros).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a proceder à eliminação dos defeitos denunciados pelo Demandante a saber, fissuras nas paredes da fachada do edifício, no prazo de 30 dias, sob pena de tal não acontecendo ser obrigado a indemnizar o Demandante no valor de €6 200,00 (seis mil e duzentos euros), correspondente às obras necessárias à reparação dos defeitos denunciados, conforme documento junto a fls. 5 dos autos, com exclusão da reparação das pedras e aplicação de hidrofugante nas mesmas, por este não se tratar de trabalho retificativo.

Custas:
A cargo do Demandado. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada mesmo com atraso.
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.


Belmonte, Julgado de Paz, 30 de abril de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.