Sentença de Julgado de Paz
Processo: 753/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/15/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9ºda Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 299,28, acrescida dos juros legais de mora desde a data do ressarcimento pelo C no montante de € 21,90.
A Demandada devidamente citada na pessoa do seu representante legal (fls.75), não apresentou contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento da franquia legal de € 299,28, deduzida pelo C na indemnização efectuada ao Demandante, por via de um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo matrícula SZ, propriedade do Demandante e o veículo matrícula BN, propriedade da Demandada.
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade.
Tendo em conta a matéria assente, verifica-se que o embate entre os dois veículos foi causado por única responsabilidade do condutor do veículo BN. Com efeito, o veículo SZ encontrava-se no dia 8 de Outubro de 2007, pelas 15h45m, na Avª Fernão de Magalhães, no Porto, imobilizado no semáforo, por estar sinalizada a luz vermelha, quando é embatido na traseira pelo veículo BN.
Segundo resulta do preceituado no art. 24º do Cód. da Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Face à matéria dada como assente, violou o condutor do BN, a norma supra referida, sendo que foi a sua conduta que provocou o acidente, encontrando-se verificados quer o facto voluntário, quer a ilicitude e ainda a culpa efectiva.
Em consequência do embate, o veículo SZ sofreu danos, cuja reparação ascendeu a € 602,93, estando assim também verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O veículo BN não possuía qualquer seguro válido à data do acidente, tendo o Demandante sido já indemnizado pelo C, no montante de € 303,65, deduzida a franquia de € 299,28, nos termos previstos no n.º 3 do art. 21.º do Dec.Lei 522/85, pelo que será responsável pelo seu pagamento a Demandada, por ser a proprietária do mesmo e em 1ª linha, obrigada a efectuar o seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo assim responsável civil.
Os juros de mora
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 299,28, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada, no pagamento ao Demandante da quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixam em 7% para o Demandante e 93% para a Demandada.
Registe e notifique.
Porto, 15 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto