Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/29/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(nº1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: pedido de indemnização.
Valor da Acção: €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
Demandante: A
Demandado:B
Mandatário: C
Do Requerimento inicial: de fls 1 a 6.
Alega a Demandante que no dia 12 de Março de 2009 acompanhada da sua família (filha e companheiro desta), por volta das 08:30H, apanharam o voo de Heatrow com direcção a Lisboa. Fez o check-in de todas as suas malas e pagou 890 Libras, por excesso de peso. Apenas em casa verificou que não tinha um saco azul e preto, grande “estilo fuzileiro”. Diz que nesse saco havia acessórios e outros, tudo indispensável para um casamento a que a Demandante e a sua família tinham sido convidados. Assim que deram falta do saco resolveram regressar ao aeroporto, mas os serviços informaram que deveria ser a própria a reclamar o que aconteceu no dia 14 de Março de 2009. No dia 03 de Abril de 2009, a Demandada solicitou à Demandante uma lista com o conteúdo do saco, o que fez via e-mail, dando assim conta do conteúdo daquele, designadamente: botas timberland pretas ( que tinham sido compradas hà uma semana do dia da perda) –par de sapatos de cerimónia pretos, por estrear –par de sapatos de cerimónia prateados, por estrear – par de ténis puma pretos, por estrear (seriam oferta ao seu neto) — vestido túnica preto de cerimónia Piagino – quatro pares de calças novas(duas rapaz e duas de rapariga) – necessaire com bijutaria semi-preciosa no valor de 120 Libras – peças de roupa interior — t-shirts. Passados esses quarenta dias, altura em que já tinha passado a data do casamento — a Demandante não pode ir!!! – a Demandante é informada (via e-mail de que a bagagem não foi encontrada ( em 15 de Maio de 2009). (conforme e-mail que junta aos autos sob documento n.º 2 e n.º 3 e da por integralmente reproduzido).
Pedido:
Pede-se que a Demandada seja condenada a ressarcir a Demandante no valor dos prejuízos que lhe foram causados pela perda de bagagem que valia em € 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros)
Junta: 9 documentos.
Contestação: de fls. 25 a 31.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Junho de 2011, pelas 18:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme acta de fls. 46 a 48.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 12 de Março de 2009, a demandante, acompanhada de familiares, apanhou o voou de Heatrow com destino a Lisboa, no voo x – Lisboa (x – x);
2 – Chegados a Lisboa, a demandante e os familiares dirigiram-se ao tapete rolante com vista à recolha das respectivas bagagens;
3 – A demandante recolheu a bagagem e continuou o seu destino;
4 – Cerca das 17h desse dia 12 de Março, de 2009, os familiares da demandada deram conta aos serviços de Perdidos e Achados da B, no aeroporto de Lisboa, da falta de um saco azul e preto, grande, estilo fuzileiro; 5 – Os serviços indicaram que teria de ser a própria a fazer a reclamar a bagagem, o que aconteceu em 14 de Março de 2009;
6 – A demandada concluiu pela sua não responsabilidade.
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que a demandante tenha despachado um saco azul e preto, grande, estilo fuzileiro.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos junto aos autos.
Do mérito da causa.
A pretensão indemnizatória formulada, tem como pressuposto que a demandante tenha efetivamente despachado o referido saco, conforme afiram. Para tanto seria necessário fazer a prova desse facto, nomeadamente com exibição da etiqueta da respectiva bagagem. Tal prova, constitui para si um ónus, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, e que não logrou fazer.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto a
Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias