Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 323/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 05/05/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 16 de maio de 2013, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 665,00 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de maio de 2013 e quotas para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 4 a 14) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes com a citação da Demandada, apurou-se que a mesma havia sido declarada insolvente, por sentença proferida no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, pelo que, nos termos do disposto no art.º 81.º e seguintes do CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei n.º 39/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lai 16/2012, de 20 de Abril, foi ordenada a citação do Administrador de insolvência nomeado – C, o qual veio juntar aos autos requerimento no qual pugna pela extinção do processo, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º, al. e) do Código de Processo Civil (fls. 57). O Demandante foi notificado para se pronunciar, querendo, no prazo que lhe foi concedido, nada tendo dito. Cabe a este tribunal sobre a influência da declaração de insolvência da Demandada na tramitação dos presentes autos e sobre a sua obrigação de responder pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período em referência. Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), foi designado o dia 9 de agosto de 2013 a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária, em gozo de férias anuais (cfr. Fls. 60). A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade do Sr. Administrador da insolvência, tendo-se designado – de acordo com a disponibilidade manifestada por aquele e a do tribunal – a presente data. Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se devido ao facto de a massa insolvente não possuir ativo para o efeito, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança, proferindo-se sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Antes da decisão de mérito tem o tribunal de analisar e decidir o requerimento de extinção de instância, por impossibilidade superveniente da lide, devido à declaração de insolvência da Demandada, que é questão prévia. Assim: Citado para contestar, querendo, em representação da Demandada insolvente, veio o Sr. Administrador da insolvência pugnar pela extinção do processo, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º, al.e), do Código de Processo Civil. Notificado o Demandante para que exercesse o seu direito ao contraditório, nada disse. Atento o facto de não existir a fase do saneador, na tramitação , relegou-se a decisão para fase mais oportuna, o que ocorre na presente sentença, embora o sentido da decisão sobre a questão tivesse sido explanado aos presentes, no início da audiência de julgamento. Apreciando e decidindo: A questão que este tribunal tem de resolver é se, declara a insolvência da Demandada, esse facto tem a virtualidade de impedir (por impossibilidade ou inutilidade) a presente ação – que é declarativa – de prosseguir com o reconhecimento (ou não) do direito invocado pelo Demandante. Temos para nós, sempre ressalvado o devido respeito por opinião diversa, que a declaração de insolvência, neste caso, não impede o prosseguimento dos autos. Efetivamente, o C.I.R.E. (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas) não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, porque, a nosso ver, estas ações não colocam imediatamente em perigo o princípio da par conditio creditorum (que, em tradução livre se poderá afirmar como tratamento igual/paritário dos credores), como pode suceder com as ações executivas. Sufragar entendimento contrário seria cercear o direito do Demandante de ver a sua pretensão reconhecida – como direito – e de não poder sequer reclamar o seu crédito porque este não foi declarado. É certo que, nos termos do disposto no art.º 88.º do CIRE, o Demandante não poderá executar a sentença, devendo reclamar os seus créditos no processo de insolvência da Demandada, se ainda estiver em tempo, o que nos conduz à questão, largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, de saber se a instância declarativa deve ser extinta por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º do Código de Processo Civil, como aqui foi requerido. Sabemos que há decisões e doutrina num sentido e no outro, mas acompanhamos a corrente que entende que o facto de o Demandado ser declarado insolvente não determina a inutilidade da lide, uma vez que na esteira dos ensinamentos de CARNELUTTI, que o Professor Alberto Reis seguiu e desenvolveu (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, páginas 364 e seguintes). Segundo este Mestre “a instância iniciou-se para que o Juiz apreciasse e decidisse, por sentença, um determinado conflito substancial. Portanto, só quando se obtém este resultado, é que pode, em rigor, afirmar-se que a instância finda normalmente, ou seja, o modo normal da instância terminar é pela sentença de mérito. A impossibilidade da lide é uma das causas anormais de extinção da instância. Quando a lide se torna impossível por algumas das causas descritas e por isso se extingue, é evidente que o processo não pode continuar. Costuma dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria contenda (Autor e obra citada, 369)- Acórdão da R.L. - Proc.º n.º 12/2002, de 01-07-2010, em www.dgsi.pt ). Entendemos acompanhando, entre outros, os doutos Acórdãos da R.L.: 09-04-2008, proc.º n.º 10486/2007-4; 30-06-2010, 1814/08.9TTLSB.L1-4; 01-07-2010, proc.º n.º 12/2002-L1-6 e da R.C de 15-02-2007, proc.º n.º 168/06.2TTCBR.C1, que não se verifica, neste caso – podendo verificar-se noutros casos - a impossibilidade da lide. Na verdade, só após a declaração do seu direito pode o demandante reclamar o seu crédito, na medida em que este lhe for reconhecido, pelo que parece-nos ser medianamente claro que a lide não se tornou impossível ou inútil. Termos em que, com os fundamentos invocados, se indefere a requerida extinção da instância, por impossibilidade da lide. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pelo Demandante e pelo Sr. Administrador da insolvência, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Condomínio do Prédio sito em Paivas - Amora, Seixal, Pessoa Coletiva Equiparada n.º x, é representado pelos seus administradores eleitos - D e E (Docs. n.ºs 1 e 2); 2. A Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “X” correspondente ao quinto andar, letra A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Paivas, freguesia de Amora, Concelho do Seixal (Doc. n.º 3); 3. A Demandada deve as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de maio de 2013, inclusive, no montante global de 615,00€ (Seiscentos e quinze euros) - Doc. n.º 2; 4. A quota mensal praticada no ano de 2011, era no valor de 25,00€ (Vinte e cinco euros); sendo que nos anos de 2012 e 2013, a mesma passou a ser no valor de 20,00€ (Vinte euros) - Doc. n.º 2; 5. A demandada deve ainda as contribuições para o Fundo Comum de Reserva, relativos ao ano de 2011, no valor global de 50,00€ (Cinquenta Euros) - Doc. n.º 2; 6. O pagamento da contribuição para o Fundo Comum de Reserva é efetuado semestralmente, no valor unitário de 25,00€ (Vinte e cinco euros) - Doc. n.º 2; 7. A Demandada foi declarada insolvente, por sentença proferida, no dia .../.../..., no processo n.º x, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada (Doc. fls. 43 e 58); 8. A demandada ausentou-se da fração autónoma de que é proprietária sem comunicar a sua nova morada aos administradores, residindo atualmente em Almada; 9. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio e para o Fundo Comum de Reserva, relativas à fração de que é proprietária. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de maio de 2013, no valor global de 615,00 € (Seiscentos e quinze euros). Mais resulta provado que a Demandada não pagou a quota para o Fundo Comum de reserva do ano de 2011, com pagamento semestral e no valor unitário de 25,00 e, naquele ano, pelo que está em dívida o montante de 50,00 € (Cinquenta euros). Assim, de acordo com o pedido formulado pelo Demandante a Demandada tem em dívida o montante de 665,00 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada, sendo reprovável que não só não tenha cumprido a sua obrigação, como que se tenha ausentado da fração autónoma sem cumprir a obrigação legal de informar a administração da sua nova morada e que – o que é mais grave – não tenha declarado a dívida no processo de insolvência que intentou, bem sabendo que o deveria fazer. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 665,00 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas até ao mês de maio de 2013, inclusive, e para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011. As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 5 de maio de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |