Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2010-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/26/2010
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls.1 e 26, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1 e 43, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 3538,95 (Três mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) relativa a despesas com a reparação de veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, sob matrícula XX-XX-XX, que foi confiada ao segundo para venda e que o mesmo utilizou para uso próprio.
Aos pedidos supra referidos acresce ainda o pedido de condenação do Demandado no pagamento das custas junto do Julgado de Paz.
Juntou 25 (Vinte e cinco) documentos (a fls. 5 a 25, 28 e 69 a 74), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, veio o Demandado a fazê-lo (a fls. 43 a 46, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, a prescrição do direito à indemnização, por terem ocorrido mais de 3 anos e quatro meses sobre os factos ocorridos. Alegou ainda que o Demandado não utilizou o veículo objecto dos presentes autos para proveito próprio, impugnando ainda o efectivo pagamento dos valores peticionados a título de reparação, tanto mais que os factos remontam a 2006 e a reparação só terá sido efectuada em 2008.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o Demandante afastar a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação (a fls. 35), pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, o que não se logrou conseguir, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 25, 28 e 69 a 74 bem como o acordo das partes e a prova testemunhal apresentada pelas mesmas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam: Assim:
1ª – XXX, que aos costumes, declarou conhecer o Demandante em virtude de ter procedido à reparação do veículo objecto dos presentes autos, que comprovou o pagamento da quantia peticionada a esse título, e disse desconhecer se o facto de a correia de transmissão se ter partido se devia ou não a mau uso do veículo em questão. Declarou ainda que o valor do farolim traseiro cuja substituição efectuou atingiu € 30,00 (Trinta euros).
2ª – XXXX, que aos costumes, declarou conhecer o Demandado em virtude de este último ter trabalhado durante um curto período no “stand” de venda de automóveis no qual a testemunha detém a qualidade de sócio-gerente. Declarou que não foi o “stand” que o Demandante encarregou da venda da viatura e que desconhecia do acordado entre Demandante e Demandado, não se recordando de ter visto o automóvel objecto dos presentes autos na posse deste último.
3ª – XXXXX, que aos costumes disse ter ser mãe do Demandado, e que afirmou ter estado estacionado à porta do seu domicílio o veículo que o Demandante teria confiado ao Demandado para que este procedesse à sua venda.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante foi proprietário de um veículo, do ano de 1997, sob a matrícula XX-XX-XX (adiante designado “HX”);
2. Em meados de 2006, em data que não se consegue aferir, o Demandante entregou a viatura supra identificada ao Demandado, com a finalidade de este último proceder à sua venda;
3. Tendo entregue o OX ao Demandado na Póvoa de Santo Adrião, onde ficou o mesmo estacionado;
4. O Demandante contactava frequentemente o Demandado por via telefónica como forma de se aperceber da evolução factual do negócio;
5. O Demandado não logrou encontrar comprador para o mesmo;
6. Tendo, entretanto, também utilizado a viatura para proveito próprio;
7. O Demandante deslocou-se ao domicílio do Demandado, a fim de averiguar do paradeiro da viatura e solicitando a entrega da respectiva chave;
8. O que foi efectuado, de imediato, pelo Demandado;
9. O Demandante deslocou-se a Famões, local indicado pelo ora Demandado;
10. Onde deparou com a viatura estacionada na via pública;
11. Apresentando garrafas, beatas e cerveja derramada no seu interior;
12. Bem como o farolim traseiro direito partido;
13. Tendo o Demandante entendido ir apresentar queixa-crime à P.S.P. de Odivelas, em 24.10.2006;
1. O Demandante veio, posteriormente, a apresentar a desistência da queixa respectiva;
2. O Demandante colocou a viatura objecto dos presentes autos junto de oficina de reparação;
3. Tendo a mesma reparação atingido € 3538,95 (Três mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).—
Encontram-se ainda provados os seguintes factos:
4. Que a factura da reparação do HX foi emitida em 28 de Março de 2008;
5. Que o HX apresentava riscos na respectiva pintura no momento em foi acordado entre as partes que o Demandado iria proceder, na qualidade de intermediário, à sua venda a terceiros;
6. Que no momento da respectiva reparação, o HX apresentava danos nas jantes e nos pneus;
7. O que motivou a necessidade de reparação dos mesmos;
8. Que os valores de reparação se subdividem no seguinte:
9. € 242,30 (Duzentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a um kit de distribuição;
10. € 198,60 (Cento e noventa e oito euros e sessenta cêntimos), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a um jogo de juntas de motor;
11. € 186,00 (cento e oitenta e seis euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a um jogo de segmentos;
12. € 196,00 (Cento e noventa e seis euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a oito válvulas;
13. € 75,60 (Setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a dois tubos;
14. € 480,00 (Quatrocentos e oitenta euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a reparação e rectificação da “cabeça” do motor;
15. € 86,00 (Oitenta e seis euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a reparação de motor de arranque;
16. € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a desempanagem e reboque;
17. € 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos à reparação do motor;
18. € 650,00 (Seiscentos e cinquenta euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a trabalhos de pintura e reparação de mossas na carroçaria;
19. € 220,00 (Duzentos e vinte euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a reparação de jantes e pneus;
20. € 60,00 (Sessenta euros), acrescidos de I.V.A. à taxa de 21%, relativos a substituição de óleo e filtro;
21. Que a viatura tinha já percorrido entre 150.000 e 180.000 Km, desde o momento da sua construção;
22. Que o Demandado guardava no porta bagagens da viatura objectos de sua propriedade;
23. Que o Demandado circulava com o HX desde o início do dia até ao fim do mesmo, caso fosse visitar um potencial cliente, no decurso desse período de tempo;
24. Que a viatura foi rebocada do local onde se encontrava para a oficina que procedeu à sua reparação;
25. E que esta procedeu igualmente à desempanagem e reboque da viatura propriedade do Demandante;
26. Onde permaneceu durante alguns meses, até à sua reparação;
27. Reparação essa cujo valor foi ressarcido pelo Demandante à oficina em prestações.
Não se encontram provados os seguintes factos:
1. Que o facto de a correia de transmissão se ter partido se devesse a mau uso do HX, efectuado pelo Demandado;
2. Que o Demandado apenas tivesse como finalidade o uso em proveito próprio da viatura propriedade do Demandante;
3. E que, devido a tal, tenha protelado a conclusão do negócio;
4. Que o Demandado seja responsável pelos danos na pintura e diversas mossas na carroçaria do HX;
5. Qual o valor ressarcido pelo Demandante atinente à limpeza do HX;
6. Que o Demandado não seja responsável por nenhum dos danos que a HX apresentava.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida respeita ao apuramento da responsabilidade civil por parte do Demandado, a quem o Demandante entregou, para que procedesse à respectiva venda a terceiros, na qualidade de intermediário, a viatura de marca Opel, do ano de 1997, sob matrícula XX-XX-XX.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão).
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Todos este requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa.
No caso em análise trataremos de averiguação da responsabilidade do Demandado, à guarda do qual ficou entregue um veículo automóvel destinado a venda a efectuar por aquele, pelos danos por este causados nessa viatura propriedade do Demandante, em consequência da utilização em proveito próprio dada ao mesmo. Cabe, pois, aferir da responsabilidade do ora Demandado.
Veio o Demandado, em Douta Contestação alegar terem já passado três anos e quatro meses desde o conhecimento que o Demandante teve dos factos, pelo que já não poderia exercer o direito que ora alega. Vejamos se lhe assiste razão.
Pese embora desde o momento da participação criminal do Demandante tenham de facto ocorrido mais de três anos, certo é que
a factura emitida pela entidade que procedeu à reparação do veículo data de 28 de Março de 2008, sendo a partir desta data que se devem contar todos e quaisquer prazos. Pelo que o Demandante está em tempo de invocar os direitos que entenda exercer.
No caso sub judice, resulta provado que a correia de transmissão se partiu durante o período em que o Demandado detinha a posse do automóvel que lhe tinha sido confiado para venda, e que apenas lho tinha sido no sentido do cumprimento dessa finalidade.
Não resulta, no entanto, provado (e o ónus impunha-se ao Demandante) que a deterioração da correia em causa se devesse a mau uso do veículo por parte do Demandado. O automóvel tinha já percorrido cerca de 150.000 a 180.000 Kms (não se conseguindo apurar com exactidão a quilometragem percorrida, nem no momento da entrega ao Demandado, nem no momento em que o Demandante volta a deter a posse do mesmo, nem mesmo daquela que o Demandado percorreu enquanto esteve na posse do HX). Apenas se terá apurado junto da testemunha XX que as correias de transmissão devem ser substituídas de 80.000 em 80.000 kms ou de 90.000 em 90.000 kms. Não se consegue aferir com exactidão se a correia já deveria ter sido substituída, ou, pelo contrário, se tal ainda não se impunha.
No entanto, resulta provado, pela análise dos documentos juntos pelo Demandante (fotografias do veículo), que o Demandado utilizou o veículo objecto dos presentes autos para uso próprio, que em muito ultrapassou a normal utilização de um intermediário de uma venda. Senão vejamos: o estado de limpeza da viatura era extremamente deficiente, quer para um veículo a ser utilizado em proveito do seu proprietário, exponencialmente mais, para um veículo destinado a ser vendido. Se o veículo apenas foi entregue ao Demandado para que o mesmo procedesse à sua venda, não se vê como é que uma pessoa mediamente diligente mantinha o mesmo nas condições de higiene com o que resulta provado que o mesmo se encontrava, no momento em que o Demandante volta a entrar na sua posse. E que o próprio Demandado reconhece ter mantido o mesmo. Nem se vê como é um veículo destinado a venda transporta no seu porta bagagens objectos da propriedade do Demandado, e em que nada se relacionam com essa venda, designadamente um chapéu de sol e um comando de um qualquer electrodoméstico, entre outros.
Resulta provado que o Demandado, pelo aspecto e objectos que o automóvel mantinha no seu interior (e que nem se preocupou em dele retirar, mesmo após a avaria do mesmo), bem como pelo deficiente estado de limpeza em que mantinha o veículo, utilizou o mesmo para proveito próprio. Nem se percebe, como é que o Demandado (conforme declarou o mesmo, no decurso de audiência de julgamento), conduzia o automóvel durante todo o dia, se acaso tinha que visitar um potencial comprador no final desse mesmo dia.
Igualmente não parece ser esta a utilização que uma pessoa mediamente diligente, encarregada da venda de um veículo, faria, sendo certo que o uso normal, nessas condições, seria sempre circular com o veículo apenas e quando agendada estivesse uma visita a um cliente.
No entanto, também não se logrou provar quantos foram os quilómetros percorridos pelo Demandado, durante o período temporal em que deteve a posse do mesmo.
De qualquer modo, e tendo em atenção a normal utilização que uma pessoa mediamente diligente que se encarrega da promoção da venda de um veículo faria, no âmbito das funções que se propôs exercer, resulta provado que o uso que o Demandado deu ao veiculo exorbitou claramente o mandato para a promoção da respectiva venda junto de terceiros.
Pelo que, relativamente às despesas atinentes à substituição da correia de transmissão, e reparações dessa substituição derivadas (um Kit de distribuição, um jogo de juntas do motor, um jogo de segmentos, oito válvulas, dois tubos, reparação e rectificação da cabeça do motor, reparação do motor de arranque, desempanagem e reboque, reparação do motor, e óleo e filtro, no valor de € 2053,90, acrescido de IVA à taxa – então – de 21%, num total de € 2485,20), deverá o Demandado, devido ao uso também para proveito próprio que efectuou da viatura, participar na responsabilidade na proporção que se arbitra ser de 10% desse valor final. O que faz atingir a sua responsabilidade a € 248,52 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois cêntimos), a esse título. Deve o Demandado ser absolvido do valor restante peticionado a este título, que compete ao Demandante assumir.
Quanto aos danos alegados pelo Demandante a título de reparação da carroçaria e pintura (€ 650,00, acrescidos de IVA à taxa de 21%, num total de € 786,50), igualmente não conseguiu o mesmo fazer provar que os mesmos se deveriam à conduta do Demandado. Tanto mais que resulta provado existirem já no momento em que o automóvel é entregue ao Demandado danos na pintura do mesmo (nomeadamente, riscos na pintura das portas).
Em consequência, deve improceder esta parte do pedido.
Igualmente não consegue o Demandante fazer provar a responsabilidade civil do Demandado nos danos a reparação das jantes e dos pneus, no montante de € 220,00 (Duzentos e vinte euros), acrescidos de I.V.A. à taxa legal.
Resulta provado que o farolim traseiro do lado direito se encontrava danificado devido à actuação do Demandado, e que a respectiva substituição importou no valor de € 30,00 (Trinta euros).
Deve assim, proceder esta parte do pedido, condenando-se o Demandado no pagamento desta quantia.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 278,52 (Duzentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização cível.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 8 %, e do Demandante, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 92 %, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe e notifique.
Odivelas, em 26 de Março de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino