Sentença de Julgado de Paz
Processo: 547/2005-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO EFECTIVA DE VEÍCULO - PARTICIPAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO
Data da sentença: 03/27/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Companhia de Seguros …, como Demandante, vem propor a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra (1º) Fundo de Garantia Automóvel e (2º) Maria …, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento de € 1.521,55, acrescidos de juros de mora vincendos, a contar da citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese no seu requerimento inicial, que celebrou um contrato de seguro nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo SA-69-04. No dia 11 de Abril de 2004, quando circulava junto do entroncamento entre a Praça José Fontana, a Av. Duque de Loulé e a Rua Gomes Freire, em Lisboa, o SA foi embatido na parte lateral esquerda sobre a traseira, pelo veículo VH. O embate ocorreu porque a 2ª Demandada, desrespeitou a luz vermelha emitida pelo semáforo, atento o seu sentido de circulação, e retomou a marcha quando o SA atravessava o mesmo entroncamento. O SA avançava porque o sinal luminoso emitia, no seu sentido de marcha, a luz verde. Em consequência do embate o SA foi projectado para o lado direito, contra o veículo AZ, que se encontrava estacionado do lado direito da Av. Duque de Loulé, atento o sentido Marquês de Pombal/Rua da Estefânia. A 2ª Demandada e os ocupantes do VH saíram do local, a pé, após o acidente, deixando o veículo no local. No dia 12 de Abril de 2004 a 2ª Demandada apresentou na Esquadra da Pontinha uma queixa pelo furto do veículo VH. Na sequência de reclamação, a Demandante mandou efectuar peritagem aos danos do veículo AZ tendo vindo a pagar, à proprietária deste e ao abrigo do contrato de seguro, uma indemnização de €1.250,00 para regularização de todos os danos emergentes do acidente. Com a averiguação do acidente, com a peritagem e com a obtenção do título do registo de propriedade do VH, a Demandada gastou, respectivamente, € 172,55, € 90,00 e €9,00.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva da 2ª Demandada, condutora do veículo VH.
A proprietária do VH não tinha a sua responsabilidade civil transferida para qualquer seguradora.
Com o requerimento inicial, a Demandante juntou 10 documentos (fls.12 a 35 dos autos), procuração forense e substabelecimento.

Oficiosamente, o tribunal solicitou à Esquadra da Polícia de Segurança Pública, Divisão de Loures, informação sobre a morada da 2ª Demandada e cópia certificada da participação de furto do veículo VH que aí teria sido apresentada por aquela, o que se mostra cumprido de fls. 79 a 83 verso dos autos.
Regularmente citados, só o 1º Demandado contestou.
Alega, em síntese, o Fundo de Garantia Automóvel, que a ausência de prova quanto à identidade do responsável pelo acidente exclui a sua responsabilidade e que desconhece, sem obrigação de conhecer, os factos atinentes à dinâmica do acidente e consequências inerentes.
Juntou procuração forense.
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O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Foi efectuada audiência de julgamento, à qual a 2ª Demandada faltou, com observância das formalidades aplicáveis como se alcança da acta, tendo sido ouvidas duas testemunhas. A Demandada não justificou a falta.
Foi designado o dia 17 de Março para continuação da audiência com leitura de sentença, diligência para a qual as partes pediram dispensa de comparência. Por impossibilidade do tribunal a sentença não pôde ser proferida na data designada mas, tão-só, na presente.
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Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para os Demandados, ou para algum deles, incluindo o Fundo de Garantia Automóvel, e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor de € 1.521,55.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, e dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) No exercício da sua actividade a Demandante celebrou um contrato de seguro relativo ao veículo SA, assumindo a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação desse veículo, nos termos da Apólice nº ....., junta a fls. 12, que se dá por reproduzida;
B) No dia 11 de Abril de 2004, pelas 14.50h ocorreu um acidente de viação a que corresponde a participação de acidente de fls. 13 a 23 dos autos;
C) Foram intervenientes no acidente: o veículo SA, o veículo VH, propriedade da 2ª Demandada (cfr. doc. de fls. 23) e o veículo AZ, propriedade de Ana B. (cfr. fls. 15);
D) O acidente ocorreu no cruzamento entre a Praça José Fontana, a Av. Duque de Loulé e a Rua Gomes Freire, em Lisboa;
E) O local tem boa visibilidade;
F) Na Avenida Duque de Loulé o trânsito processa-se em ambos os sentidos separados por separador central;
G) Na Praça José Fontana o trânsito processa-se apenas num sentido: Picoas/Rua Gomes Freire, por duas vias de circulação;
H) Tanto na Praça José Fontana como na Av. Duque de Loulé existem sinais luminosos reguladores da circulação dos veículos;
I) Tais sinais estavam em perfeito estado de funcionamento na altura do acidente;
J) Quando o sinal luminoso existente na Av. Duque de Loulé emite a luz verde, o sinal luminoso da Praça José Fontana emite a luz vermelha;
K) O piso estava em bom estado de conservação, encontrava-se seco e estava bom tempo, não chovia;
L) A condutora do VH circulava na Praça José Fontana no sentido Picoas/Gomes Freire;
M) Quando chegou perto do cruzamento a condutora do VH imobilizou o veículo perante a luz vermelha que era emitida pelo sinal luminoso regulador do trânsito no sentido em que circulava;
N) Enquanto o sinal emitia a luz vermelha, a condutora do VH retomou a marcha, entrando na área do cruzamento e
O) Ao avançar, a condutora do VH embateu com a parte dianteira deste veículo na parte lateral esquerda, sobre a traseira, do veículo SA;
P) O SA circulava na Av. Duque de Loulé, no sentido Marquês de Pombal/ Rua da Estefânia;
Q) Quando o condutor do SA chegou ao cruzamento dos autos, o sinal luminoso regulador do trânsito no sentido em que circulava emitia a luz verde e aquele prosseguiu a sua marcha;
R) Quando, na área do cruzamento, o SA foi embatido pelo VH, foi projectado para o lado direito contra o veículo AZ;
S) O AZ encontrava-se estacionado do lado direito da Av. Duque de Loulé, atento o sentido Marquês de Pombal/ Rua da Estefânia;
T) Este embate verificou-se entre a parte da frente, sobre a direita, do SA e a parte lateral esquerda do AZ;
U) A condutora e os ocupantes do VH saíram do veículo após o acidente e abandonaram o local a pé;
V) No dia 12 de Abril de 2004, pelas 20:08, a 2ª Demandada apresentou na 73ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, Divisão de Loures, a queixa por furto do veículo VH que deu origem ao processo NU... nos termos dos documentos que consubstanciam fls. 79 a 83 vº dos autos;
W) A condutora do veículo VH ao deparar-se com o sinal luminoso que emitia a luz vermelha para o sentido em que circulava, avançou e não cedeu passagem ao veículo SA;
X) Do acidente resultaram danos nos veículos SA e AZ;
Y) A proprietária do AZ reclamou junto da Demandante os danos emergentes do sinistro;
Z) Por peritagem efectuada pela Demandante foram apurados danos cuja reparação ascendia a € 2.535,51 como decorre do doc. de fls. 24 a 27 dos autos;
AA) A proprietária do veículo AZ concordou com a perda total do veículo e recebeu da Demandante uma indemnização no valor de € 1.250,00 para regularização de todos os danos emergentes do acidente nos termos que resultam do doc. de fls. 30 dos autos;
BB) A Demandante despendeu a quantia de € 172,55 com a averiguação do acidente dos autos, nos termos que resultam do doc. de fls. 31;
CC) Com a peritagem aos danos decorrentes do acidente a Demandante despendeu € 90,00, como decorre dos doc. de fls. 32 e 33;
DD) Com a obtenção do título de registo de propriedade do veículo VH, junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a Demandante gastou € 9,00, como decorre do doc. de fls. 34 a 35;
EE) À data do acidente o veículo VH não tinha a sua responsabilidade civil transferida para qualquer seguradora.

Com interesse para a decisão da causa, não existem factos não provados.

A - Motivação dos factos provados e não provados
Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. Assim, quanto à ocorrência do acidente, entre os veículos VH, SA e AZ, e respectivas circunstâncias, foi relevante o depoimento da testemunha Carlos …, que o presenciou e que, na altura, conduzia o seu veículo no mesmo sentido em que o fazia a condutora do veículo VH. Tendo parado no semáforo que regula o trânsito para quem circula na Praça José Fontana no sentido Picoas/Gomes Freire e na faixa paralela àquela em que estava também parado o veiculo VH, pôde aperceber-se que o mesmo era conduzido por uma senhora de raça negra; que havia outros ocupantes e que a condutora do (VH) avançou com o sinal vermelho e foi embater no (SA) que provinha da Avenida Duque de Loulé. Sendo conhecedor da zona por ali ter estabelecimento comercial, sabe que os semáforos estavam a funcionar bem e que o S.A. avançou com o sinal verde porque estava vermelho para si. Esclareceu, também, que o SA, depois de ser embatido, foi de encontro a um carro que se encontrava estacionado (o AZ), tendo também este sofrido danos. Viu a condutora do VH e os dois outros ocupantes abandonarem o local do acidente, a pé, sem deixarem identificação.
A testemunha Manuel …, trabalhador da Demandante, esclareceu o tribunal relativamente às coberturas objecto da apólice de seguro do SA e que levaram ao pagamento da indemnização à proprietária do veículo AZ, embatido pelo SA; sobre o procedimento de averiguações por ter havido fuga incluindo as várias despesas indicadas no requerimento inicial.
Ambos os depoimentos se afiguraram isentos e credíveis.

B - Do Enquadramento de Facto e de Direito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.

Da factualidade assente, retira-se que no dia 11 de Abril de 2004, por volta das 14h.50m, o veículo VH embateu com a parte frontal na parte lateral esquerda, sobre a traseira, do veículo SA. O embate ocorreu após a condutora do VH ter iniciado a marcha do seu veículo e, assim, atravessar o cruzamento da Praça José Fontana (de onde vinha) com a Av. Duque de Loulé, na altura em que esse mesmo cruzamento era atravessado pelo veículo SA proveniente da Av. Duque de Loulé. Quando iniciou a marcha do seu veículo a condutora do veículo VH não atentou no semáforo que emitia luz vermelha para o trânsito que circulava no seu sentido de marcha – Picoas/Gomes Freire. De igual modo, e apesar da boa visibilidade do local e do bom tempo, não atentou a que o semáforo da Av. Duque de Loulé, emitia luz verde para o trânsito que, provindo do sentido Marquês de Pombal /Rua da Estefânia, pretendesse atravessar tal cruzamento.

O comportamento da condutora do VH evidencia desatenção, imprudência, desrespeito pela segurança dos demais utentes da via e infringe os mais elementares comandos legais reguladores da circulação de veículos. Os condutores estão obrigados a conduzir com especial prudência nos cruzamentos e entroncamentos, de modo a não embaraçar o trânsito nem colocar em perigo os demais utentes da via, assim como, devem obediência aos sinais reguladores do trânsito (art. 3º, nº 2; 6º, nº 1; 11º, nº 2; 25º, nº1, al. f), 29º, nº1 todos do Código da Estrada). Decorre do artº 69º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Lei 41/2002 de 20.Agosto, que a luz vermelha impõe a obrigação de paragem ao condutor de veículo que circule no sentido ou direcção regulado por tal sinal luminoso, constituindo a violação de tal prescrição uma contra-ordenação muito grave nos termos da alínea l) do artº 146º do Código da Estrada.
A condutora do VH agiu, portanto, em desconformidade com a lei (acto ilícito) e a sua conduta voluntária foi a causa única da produção do acidente que, assim, não pode deixar de lhe ser imputado em termos de culpa exclusiva.

A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo VH não se encontrava transferida para qualquer seguradora, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do nº 1 do artigo 131º do Código da Estrada ( na redacção anterior ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro).
O SA dispunha de seguro válido e eficaz, celebrado com a Demandante, que cobria danos causados a terceiros.

Do embate do VH contra o SA resultou, de seguida, o embate deste no veículo terceiro AZ. Da matéria factual assente decorre, para o que interessa, que o AZ sofreu diversos danos que foram objecto de peritagem e avaliação pela Demandante. Sabe-se também que, na sequência dos danos, e porque a tal estava obrigada por força do contrato de seguro, a Demandante veio a pagar €1.250 à proprietária do AZ. Suportou, ainda a Demandante, custos com a averiguação do acidente dos autos, com a peritagem que mandou efectuar e com a obtenção de certidão de registo de propriedade do veículo VH. Contudo, estes últimos custos não resultaram do acidente no sentido de causa-efeito. É certo que a Demandante os considerou necessários para se assegurar da sua obrigação de indemnização em face do sinistro mas trata-se, aqui, de um acto de gestão de livre iniciativa da Demandante, tal como o da obtenção da certidão automóvel. Tais valores não podem, por isso, integrar-se no conceito de “ danos resultantes da violação”, vertido no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, não sendo, por conseguinte, indemnizáveis.
Dano indemnizável é, pelo contrário, o valor de € 1.250,00.

Decorre do exposto que estão preenchidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação de indemnização.
E quem é o responsável por tal indemnização?

C - Da determinação da pessoa responsável pelo pagamento da indemnização
Como se disse supra o VH não dispunha de seguro de responsabilidade civil à data do acidente.
Em tais casos, o Fundo de Garantia Automóvel, 1º Demandado, é responsável pela satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro).

Sendo inequívoco que a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo VH sucede, porém que, no caso em análise, não é conhecida a respectiva identidade. Está, por outro lado, apurado que o veículo era propriedade da 2ª Demandada.

O nº 1 do artº 503º do Código Civil faz recair sobre o proprietário a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo por aí se presumir que o proprietário tem a sua direcção efectiva e que o veículo é utilizado no seu interesse (entre vários, Acórdão da RP in www.dgsi.pt nº RL200205290110072) o que sucederá ainda que este (proprietário) possa não ser quem o conduzia na altura do acidente.

A questão é que se encontra provado que a proprietária do VH, 2ª Demandada, apresentou queixa de furto do veículo o que determina que tenha de se analisar se tal facto é suficiente para afastar a presunção de domínio efectivo, de direcção e controlo na utilização do veículo.
Vejamos o circunstancialismo concreto.

Cabia à 2ª Demandada demonstrar, para afastar a sua responsabilidade pelos riscos da utilização do veículo, que o mesmo não estava sob o seu comando. Esta não contestou e não interveio de qualquer forma nos autos.
Por outro lado, a participação de furto oferece as seguintes particularidades: foi efectuada no final do dia seguinte ao acidente (que ocorreu no Domingo de Páscoa de 2004); foi apresentada duas horas depois de, alegadamente, a proprietária ter dado pelo desaparecimento do veículo; diz-se que o veículo poderá ter sido furtado entre as 10.00h do dia 09 de Março e as 18.00h do dia 12 de Março de 2004, ou seja, num lapso de tempo de 4 dias; como local do desaparecimento é mencionado um parque de estacionamento na Pontinha; é mencionado um condutor habitual do veículo, residente em Chelas, sem que se faculte a respectiva morada ou contacto; não é fornecida a identidade de qualquer testemunha.
Sendo certo que a mera participação de um facto não é prova suficiente da ocorrência do facto que é participado, embora possa ser um indício, não é menos certo que, o circunstancialismo descrito, aliado à absoluta revelia da 2ª Demandada, não permitem materializar qualquer presunção de verificação do furto participado à luz do disposto no art. 349º do Código Civil. Com o que, concluindo, não pode dar-se por verificada a ilisão da presunção de direcção efectiva do veículo decorrente do citado artigo 503º.
Pelo exposto, a 2ª Demandada responde pelos danos provenientes da circulação do veículo (nº 1 do artigo 503º do Código Civil).

A 2ª Demandada está em situação de incumprimento do disposto no nº1 do artº 150º do Código da Estrada porquanto não efectuou o seguro obrigatório de responsabilidade civil inerente à circulação do veículo.
Impunha-se, por isso, à Demandante, para assegurar a legitimidade processual, a obrigação de propor a acção de indemnização dos prejuízos causados pelo acidente, contra a 2ª Demandada e contra o 1º Demandado Fundo de Garantia Automóvel (citado artigo 21º e no nº 6 do artigo 29º do Dec. Lei 522/85). O facto de ser desconhecida a identidade do condutor do veículo não pode impedir tal desiderato já que, sendo conhecida a identidade do proprietário do veículo é conhecida a identidade da pessoa responsável.
É, pois, o Fundo de Garantia Automóvel responsável, solidariamente com a 2ª Demandada, pelo pagamento dos danos indemnizáveis suportado pela Demandante no valor de €1.250,00. Esta quantia, no caso do pagamento vir a ser efectuado pelo 1º Demandado será descontada da franquia legal de € 299,28 (nº 3 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85).

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os Demandados solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de € 1.250, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação (14 de Fevereiro de 2006). Sendo o pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, àquele valor será deduzida a franquia legal de € 299,28.

Sendo irrisório o valor do decaimento, declaro parte vencida os Demandados (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro).
Custas do processo: € 70,00, tendo o 1º Demandado pago €17,50.
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O 1º Demandado, a quem cabe pagar € 17,50 e a 2ª Demandada, a quem cabe pagar €35,00, deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a Demandada Maria... será devedora de € 135,00 e o Fundo de Garantia Automóvel de €117,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.

Registe e notifique.

Julgado de Paz de Lisboa, 27 de Março de 2006
(Texto processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga