Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 414/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4.624,59 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário de um prédio de habitação, moradia, no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo em .../.../..., por contrato escrito, dado de arrendamento para habitação aos Demandados o referido imóvel, por um período de cinco anos; foi acordado o valor da renda anual de € 4.800,00, a ser paga em duodécimos mensais de € 400,00, na residência do Demandante, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar; acontece que, os Demandados habitaram o prédio do Demandante apenas até meados de Março de 2011, deixando a chave do prédio na caixa do correio da casa daquele, denunciando, dessa forma, o contrato de arrendamento; porém, os Demandados estavam em dívida da renda de metade do mês de Fevereiro (de que só tinham pago € 200,00) e do mês de Março (que já se tinha vencido), não tendo, portanto, dado qualquer aviso prévio, pelo que reclama o Demandante o pagamento das rendas correspondentes ao período de aviso prévio em falta, de 120 dias; o Demandante solicitou aos Demandados o pagamento da quantia em dívida, por carta remetida pelo seu mandatário, tendo aqueles recusado, referindo grandes falsidades em relação ao Demandante, contra quem já instauraram procedimento criminal no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; para além do já exposto, os Demandados são ainda responsáveis pelos danos que causaram ao arrendado, tendo partido a porta da cozinha e feito buracos na do quarto, foram feitos vários furos nas paredes e os aros estavam completamente torcidos, tendo também desaparecido o chuveiro da casa de banho; para reparação dos danos, incluindo materiais e mão-de-obra (carpintaria e serralheiro), o Demandante despendeu a quantia total de € 1.224,59; a casa estava tão danificada que, depois de os Demandados dela saírem, teve de ser reparada para poder ser de novo arrendada, o que só foi possível alguns meses depois porque o Demandante não tinha possibilidades económicas para a reparar de imediato, tendo chegado a aparecer interessados em arrendar a casa mas que desistiram logo que a foram verificar e viram o estado em que se encontrava; pelo que, atendendo ao seu valor locativo, calculado pela renda que estava estipulada com os Demandados, e pela qual depois viera a ser arrendada, de € 400,00 mensais, computando o período mínimo de três meses, em que a casa, devido ao seu estado, não pôde ser arrendada, o Demandante deixou de auferir, pelo menos, a quantia de € 1.200,00. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, apresentaram as respectivas Contestações. O Demandado B alegou que saíram do prédio arrendado em finais de Fevereiro de 2011, após o Demandante, em 20 de Fevereiro, ter cortado a água (do poço) que fornecia a habitação arrendada, sem dar qualquer satisfação aos Demandados; estes ainda têm a chave do arrendado em seu poder, uma vez que, o Demandante, aproveitando a ausência dos Demandado, em meados de Março de 2011, mudou a fechadura da habitação arrendada, entrando abusivamente na mesma, dela retirando os haveres dos Demandados que se encontravam no seu interior, o que deu origem a uma queixa-crime que corre termos na 1ª secção dos serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Gaia, sob o n.º x; com a mudança da fechadura, os Demandados ficaram impossibilitados, desde meados de Março de 2011, de aceder ao imóvel, pelo que, não tendo cessado por sua iniciativa o arrendamento, não tinham qualquer obrigação de denúncia do contrato com aviso prévio, não tendo o Demandante direito a quaisquer rendas referentes ao dito aviso prévio, o que, aliás, é absurdo que seja agora exigido aos Demandados atenta a situação acima referida provocada pelo Demandante; é falso que os Demandados tenham partido qualquer porta ou tenham feito buracos em portas ou furos em paredes; tão pouco é verdade que tenham retirado o que quer que seja do prédio do Demandante ou que este tenha sofrido obras antes de ser novamente arrendado; na verdade, cerca de 15 dias após os Demandados terem saído da habitação, esta foi de novo arrendada, ainda no mês de Março de 2011, sendo que os orçamentos juntos pelo Demandante datam de Setembro e Outubro de 2011, cerca de 7 a 8 meses após os Demandados terem saído do local. A Demandada vem invocar na sua Contestação que, em Fevereiro de 2011, o Demandante cortou a água do locado; em inícios de Março mudou as fechaduras, impedindo desse modo que a Demandada e o seu marido o habitassem; colocou todos os móveis e haveres que o casal possuía ao relento, ficando os Demandados impedidos de usar e fruir o locado; o Demandante arrendou de novo o locado, razão pela qual não sofreu qualquer prejuízo; os Demandados apenas devem ao Demandante as rendas relativas a metade da renda do mês de Fevereiro e a renda do mês de Março. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Demandante é legítimo possuidor de um prédio de habitação, moradia, no concelho de Vila Nova de Gaia; B) Em .../.../..., por contrato escrito, o Demandante deu de arrendamento para habitação aos Demandados o referido imóvel, por um período de cinco anos com termo em .../.../...; C) Foi acordado o valor da renda anual de € 4.800,00, a ser paga em duodécimos mensais de € 400,00, na residência do Demandante, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar; D) Os Demandados habitaram o prédio do Demandante apenas até meados de Março de 2011; E) Os Demandados não pagaram metade da renda do mês de Fevereiro (de que só tinham pago € 200,00) nem a renda do mês de Março; F) O Demandante solicitou aos Demandados, por carta registada com A/R remetida pelo seu mandatário, o pagamento da quantia em dívida (€ 2.200,00); G) O Demandante, em finais de Março de 2011, mudou a fechadura da habitação arrendada, entrando na mesma, dela retirando os haveres dos Demandados que se encontravam no seu interior, o que deu origem a uma queixa-crime que corre termos na 1ª secção dos serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Gaia, sob o n.º x; H) Cerca de 15 dias após os Demandados terem saído da habitação, esta foi de novo arrendada, no mês de Abril de 2011; I) Os orçamentos juntos pelo Demandante datam de Setembro e Outubro de 2011, cerca de 7 a 8 meses após os Demandados terem saído do local. Motivação da matéria de facto provada: Para os factos A) a C), F), H) e I), tiveram-se em conta os documentos de fls. 6 a 9 (cópia do contrato de arrendamento), 10 a 17 (correspondência trocada entre as partes), 18 a 20 (orçamentos para obras) e 90 a 92 (cópia do contrato de arrendamento celebrado entre o Demandante e terceiros, tendo como objecto o mesmo imóvel). Relativamente aos demais factos, consideraram-se as declarações do Demandante e dos Demandados em sede de depoimento de parte, cujo teor foi devidamente consignado em Acta. O Demandado B declarou que estiveram na casa arrendada até meados de Março de 2011; quando o Demandante trocou a fechadura da porta de entrada estavam em mudanças, já tendo retirado metade dos seus pertences; não tinham entregue a chave ao Demandante uma vez que ainda tinham bens dentro da casa e a GNR aconselhou-os a não o fazerem enquanto não lhes fossem restituídos os bens; deviam € 200,00 da renda do mês de Fevereiro e não pagaram o mês de Março; em finais de Fevereiro ficaram sem água na casa por ter sido o tubo do poço cortado mas não sabe se foi o Demandante que o fez, presumindo que sim, já que foi colocada uma fechadura nova na cabine do motor. A Demandada C confirmou terem deixado a casa em meados de Março de ...; quando foi trocada a fechadura, andavam em mudanças porque tinha-lhes sido cortada a água; não pagaram € 200,00 da renda do mês de Fevereiro porque estava à espera de receber o dinheiro da Segurança Social; quando iam buscar o resto das coisas, em finais de Março, depararam com a fechadura trocada; ainda não entregaram a chave porque a fechadura foi trocada, pelo que o Demandante não precisa dela. O Demandante confirmou ter mudado a fechadura da casa no dia 26 de Março de 2011 porque os Demandados já não moravam lá, e queria arrendar de novo a casa, o que fez a .../.../... . Relevou ainda o depoimento da testemunha D, filho dos Demandados e com eles residir no local, o qual declarou que ficaram sem água em casa mas não sabe por que razão isso aconteceu; em Março retiraram do arrendado parte dos seus bens e, quando iam buscar o resto, verificaram a que a fechadura havia sido trocada e que tinham sido colocadas no exterior e queimadas algumas coisas. Não foi provado que: I. Os Demandados deixaram a chave do prédio na caixa do correio da casa do Demandante; II. Os Demandados partiram a porta da cozinha do arrendado, fizeram buracos na do quarto, vários furos nas paredes, encontrando-se os aros completamente torcidos, tendo também desaparecido o chuveiro da casa de banho; III. Para reparação dos referidos danos, incluindo materiais e mão-de-obra (carpintaria e serralheiro), o Demandante despendeu a quantia total de € 1.224,59; IV. A casa estava tão danificada que, depois de os Demandados dela saírem, teve de ser reparada para poder ser de novo arrendada, o que só foi possível alguns meses depois porque o Demandante não tinha possibilidades económicas para a reparar de imediato, tendo chegado a aparecer interessados em arrendar a casa mas que desistiram logo que a foram verificar e viram o estado em que se encontrava; V. Atendendo ao seu valor locativo, calculado pela renda que estava estipulada com os Demandados, e pela qual depois viera a ser arrendada, de € 400,00 mensais, computando o período mínimo de três meses, em que a casa, devido ao seu estado, não pôde ser arrendada, o Demandante deixou de auferir, pelo menos, a quantia de € 1.200,00; VI. Os Demandados saíram do prédio arrendado em finais de Fevereiro de ..., após o Demandante, em 20 de Fevereiro, ter cortado a água (do poço) que fornecia a habitação arrendada, sem dar qualquer satisfação aos Demandados. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que o depoimento das testemunhas E, F, G e H não mereceu qualquer credibilidade. A testemunha E, que presta serviços de trolha ao Demandante, prestou um depoimento vago, pouco coerente, sem fio condutor, tendo a preocupação inicial de dizer que foi no dia 20.03.2011 (lembrava-se muito bem da data!) que viu dois homens a meter qualquer coisa na caixa do correio do Demandante, tendo este comentado posteriormente que era uma chave, sendo certo que, se era de facto uma chave, não sabe a que imóvel pertencia, não fora o que o Demandante lhe transmitiu. F, amigo do Demandante, limitou-se a dizer que, em Fevereiro de ..., viu um furgão com uma mobília a sair da propriedade do Demandante que era o caseiro que ia embora sem pagar a renda (!?). G, mulher do Demandante, apresentou um depoimento nitidamente condicionado pelo seu interesse no desfecho da presente acção já que é também proprietária do imóvel objecto de arrendamento, insistindo no facto de os Demandados lhe terem estragado as portas (sendo certo que não os viu a fazerem-no); mais referiu ter queimado a farrapada e a papelada que os Demandados haviam deixado na casa, quando o Demandante havia declarado que a casa se encontrava completamente vazia; declarou ainda, o que se estranha, não saber do contrato celebrado a .../.../... com outros inquilinos, sendo certo que o assinou. H, filha do Demandante, por ser portadora de deficiência mental manifesta, mostrando-se incapaz de situar os factos no tempo e no espaço. Também o depoimento da testemunha I, arrolada pelos Demandados, residente junto à casa arrendada, careceu de objectividade, declarando estar de relações cortadas com o seu tio, aqui Demandante, há mais de 18 anos, tendo comparecido em Audiência de Julgamento para depor por ter pena dos Demandados, que, no seu entender, foram mais umas vítimas da malvadez do seu tio; referiu ainda que se apercebeu que os Demandados não tinham água porque via-os a passar com garrafões de água mas, no entanto, não viu nenhum tubo cortado. Refira-se ainda o depoimento de J, electricista de profissão, o qual declarou ter sido contactado pelo Demandante em Fevereiro de ... para resolver um problema na casa arrendada, tendo verificado que a pinha do motor vertia, tendo-a substituído, pelo que questionamos se não terá sido esta avaria a provocar a falta de água no arrendado. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). O contrato em apreço teria a validade de cinco anos, sendo aplicada à respectiva renovação, denúncia ou revogação o disposto no art.ºs 1096º e segs. do C.C., o que é dizer, que se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo o arrendatário, após seis meses de duração efectiva do contrato, denunciar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 120 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, tendo os Demandados abandonado o locado em meados de Março de 2011, não tendo pago € 200,00 da renda do mês de Fevereiro nem a renda do mês de Março, vão condenados no pagamento destas rendas no montante de € 600,00. Quanto aos meses de pré-aviso, muito embora não tenha sido provado, nem sequer alegado nas peças escritas, terem os Demandados denunciado regularmente o contrato em apreço, através da expedição ao senhorio de uma carta registada com Aviso de Recepção (apesar de o terem referido verbalmente em A.J., não fizeram prova da sua veracidade), a verdade é que se apurou que, a .../.../..., o Demandante celebrou novo contrato de arrendamento, pelo que não teve qualquer prejuízo na sua esfera patrimonial decorrente da falta do pré-aviso, donde improcede nesta parte o pedido. Por seu lado, Invocam os Demandados terem decidido abandonar o arrendado por o Demandante ter, em 20 de Fevereiro de ..., cortado a água. No entanto, não provaram que tal acção, a ser verdade, tenha sido perpetrada pelo Demandante, sendo certo que este declarou ter-se deslocado ao local com um electricista quando lhe foi participada pelos Demandados uma avaria no poço. Arrolado como testemunha, o referido electricista declarou em Audiência que, em Fevereiro de ..., terá sido contactado pelo Demandante para resolver um problema na casa dos inquilinos, tendo sido substituída a pinha do motor que não estava a funcionar. Donde, não tendo sido provado ter efectivamente o Demandante privado os Demandados da fruição da água, não poderá a falta desta ser tida como justa causa de resolução do contrato, até porque, supostamente, terá havido uma intervenção do electricista para resolver o problema. Mais, sendo certo que os Demandados, aquando da troca da fechadura do arrendado, pelo Demandante, em fins de Março de 2011, já andavam em mudanças, não terá sido por o Demandado o ter feito, vedando-lhes desta forma o acesso ao local arrendado, que terão sido obrigados a abandoná-lo, já que, ao que se apurou, naquela data, já ali não residiam, independentemente de ali permanecerem alguns dos seus pertences, tendo, precisamente, constatado a mudança da fechadura, quando se dirigiram ao arrendado para levar o resto das suas coisas, como os próprios declararam, o que demonstra de forma inequívoca a sua intenção de deixar o locado. Quanto aos danos invocados no imóvel, não foi provada a sua existência nem tão pouco que, a verificarem-se, terão sido perpetrados pelos Demandados, pelo que só poderá improceder o pedido de indemnização para sua reparação, De resto, diga-se, que o Demandante se limitou a juntar orçamentos datados de 20.09.2011, 04.10.2011 e 06.10.2011, respectivamente, quando os alegados danos teriam supostamente ocorrido em Março do mesmo ano e a casa terá sido arrendada logo em Abril seguinte, já em condições, presume-se (!?). Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante, a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), bem como os juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário concedido aos Demandados. Cumpra-se o disposto no artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de Março de 2013 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |