Sentença de Julgado de Paz
Processo: 943/2009-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/02/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação das Demandadas a pagar a quantia de €: 1140,00, correspondente ao preço de duas alianças.
Alegou para tanto e, em síntese, que, no dia 7 de Agosto de 2009 acordou com as Demandadas a venda de duas alianças com ouro amarelo e ouro branco e com dois brilhantes cada uma. As Demandadas entregaram à Demandante um cheque no valor de €: 1140,00 correspondente ao preço acordado entre as partes (com IVA incluído).
No dia 28 de Agosto de 2009, data constante do cheque, a Demandante recebeu uma mensagem das Demandadas para apenas proceder à apresentação do cheque ao Banco no dia 31/08/2009, o que se verificou, tendo o cheque sido devolvido pelo Banco por falta de provisão. As Demandadas, apesar de terem sido interpeladas para pagarem à Demandante a quantia de 1140,00, nada fizeram
As Demandadas, regularmente citadas, não contestaram, não compareceram na data agenda para a realização de julgamento, nem procederam à justificação da mesma no prazo legal.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram juntos aos autos de folhas 4 a 16.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 7 de Agosto de 2009 acordou com as Demandadas a venda de duas alianças com ouro amarelo e ouro branco, com dois brilhantes cada uma. As Demandadas entregaram à Demandante um cheque no valor de €: 1140,00 correspondente ao preço acordado entre as partes (com IVA incluído). No dia 28 de Agosto de 2009, data constante do cheque, a Demandante recebeu uma mensagem das Demandadas para apenas proceder à apresentação do cheque ao banco no dia 31/08/2009 (provado por doc. 1), o que se verificou, tendo o cheque sido devolvido pelo Banco por falta de provisão (provado por doc. 1). As Demandadas, apesar de terem sido interpeladas para pagarem à Demandante a quantia de €: 1140,00, nada fizeram (provado por docs. 8 e 9).
As partes celebraram um contrato de compra e venda previsto no artigo 874.º do Código Civil, tendo a Demandante cumprido a sua obrigação entregando às Demandadas as alianças, não tendo, ainda, as Demandadas procedido ao pagamento do preço. As Demandadas estão em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação de pagamento do preço, prevista na alínea c) do artigo 879.º do Código Civil.
Assim, a Demandante é credora das Demandadas na quantia de €: 1140,00.
IV- DECISÃO
As Demandadas, B e C são condenadas na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1140,00 (mil cento e quarenta euros).
Custas de €: 70,00 a pagar pelas Demandadas, B e C com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento de custas num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 2 de Agosto de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso e m branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)