Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1126/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/26/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 26 de Maio de 2009.
Hora de Início: 12.00h Hora de encerramento: 13.00h
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, D.
Verificou-se a ausência da 2.ª Demandada C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Corroios, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra (1ª) B, com sede em Lisboa e (2ª) C (antes com a firma E), com sede em Miraflores, doravante Demandadas, pedindo que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda e de crédito, respectivamente, celebrados entre as partes. Atribui à acção o valor de €4.724,62.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual (alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz a Demandante, em resumo, que em 13 de Junho de 2008, celebrou um contrato de compra de um cartão que lhe proporcionava descontos em viagens e estadias em empreendimentos hoteleiros. Para além de descrever várias situações de incumprimento da 1ª Demandada, sustenta que lhe não foi entregue cópia do contrato de crédito e que não foi informada de várias condições contratuais. Junta 37 documentos ( fls. 9 a 53).
Ambas as Demandadas foram regularmente citadas (cfr. avisos de recepção de fls. 61 e 63) e contestaram.
A 1ª Demandada sustenta a validade dos contratos, afirmando que foi entregue ao Demandante cópia de ambos e explicado o respectivo clausulado. Nega ter havido incumprimento do contrato de sua parte. Conclui pela improcedência. Veio a juntar procuração forense ( fls. 106).
A 2ª Demandada, C, contestando diz, por impugnação, que desconhece o teor do contratado entre a Demandante e a 1ª Demandada mas que, aquela, não podia desconhecer a celebração do contrato de crédito pois forneceu, para esse efeito, diversa documentação. Mais diz que o duplicado do contrato foi entregue à Demandante e que esta, ao pagar as prestações acordadas, desde Julho de 2008, criou a convicção de cumprimento pontual estando, por conseguinte, a demandar de má fé. Conclui pela improcedência da acção. Junta 2 documentos ( fls. 71 e 74) e procuração forense.
Não teve lugar sessão de pré-mediação por esta fase ter sido recusada pelas Demandadas.
Realizada audiência de julgamento, nela foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Foram inquiridas três testemunhas e juntos documentos. A audiência foi interrompida e designada a presente data para continuar com prolação de sentença.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a acção (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
A questão a decidir é no essencial, a de saber se, os contratos celebrados entre o Demandante e as Demandadas enfermam, ou não, de nulidade o que, atendendo à causa de pedir invocada, passa, primeiro, por saber se lhe foram entregues cópias do contrato de consumo e do contrato de crédito e, em caso afirmativo, saber se ocorreu, ou não incumprimento reiterado e gravoso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos provados
São objecto da acção dois contratos: um, de compra e venda de serviços, consubstanciando uma relação dita de consumo (entre Demandante e 1ª Demandada), suportada pelo documento de fls. 11, emitido em 13 de Junho de 2008, com o número 115328; outro, emergente de uma relação de crédito ao consumo (entre Demandante e 2ª Demandada) suportado pela cópia de fls. 71 e 71 verso, datado de 13.06.2008 e com o número proposta/contratox.
Reconhecem as partes que o contrato de crédito está associado ao de consumo - surge como meio de financiamento da compra – e ambos foram celebrados na sequência de um convite telefónico que a 1ª Demandada fez à Demandante para que esta se deslocasse a um local, por ela indicado, para levantar um prémio que lhe havia sido atribuído.
Ficou também apurado que a Demandante comunicou a ambas as Demandadas a sua intenção de pôr termo aos contratos através de correspondência registada que lhes enviou.
Ficou ainda o tribunal convicto que, na data da assinatura dos contratos, não foi entregue à Demandante cópia do contrato de crédito. A prova deste facto cabia às Demandadas e nenhuma delas logrou produzir prova convincente. Com efeito, apesar de ter sido apresentada uma testemunha que declarou ter presenciado a entrega de documentos, o respectivo depoimento não se revelou credível para o tribunal atentas as muitas incongruências que evidenciou.
Do direito
A situação contratual dos autos consubstancia uma relação de consumo regulada pela Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31.Julho – e, mais especificamente, pelo regime dos “contratos ao domicílio e equiparados” tal como vêm definidos no artigo 13º, nº1 e nº2 alínea d), do Dec. Lei 143/2001, de 26.Abril. Nesta qualificação, cabem os contratos de venda de produtos para consumo que venham a ser concluídos no domicílio do consumidor ou em lugar onde este se tenha deslocado por comunicação do vendedor, como é aqui o caso.
Em primeiro lugar, é condição de validade destes contratos, associados entre si, que seja válido o contrato de crédito ( artigo 12º, nº1 do Dec. Lei 359/91, de 21.Setembro).
E é condição de validade destes contratos de crédito que seja entregue ao consumidor, no momento da assinatura, um exemplar. Se assim não suceder ocorre nulidade ( artigo 6º do citado Dec. Lei).
No caso, não ficou provada a entrega nem existe factualidade apurada que permita presumir a entrega desse duplicado.
Por outro lado, o facto da Demandante ter pago as mensalidades emergentes do contrato de crédito não pode, no caso, traduzir-se num argumento a seu desfavor já que, em tempo, fez saber às Demandadas que não considerava os contratos válidos. Há, portanto, que concluir que o contrato de crédito é nulo e tal nulidade arrasta consigo o contrato de consumo, isto é o contrato de aquisição do cartão comercializado pela 1ª Demandada.
A nulidade implica a devolução de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º do Código Civil) pelo que as Demandadas devem devolver à Demandante (e também entre si) o que dela receberam em execução do contrato.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, declaro nulos os contratos dos autos condenando as Demandadas a devolver à Demandante as quantias que desta receberam.
São responsáveis pelas custas do processo, no valor de €70, as Demandadas sendo que as mesmas se encontram já pagas.
Devolva à Demandante a parcela de €35.
Registe e notifique a Demandada C.
Após trânsito arquive.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Da Sentença
Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Maio de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz