Sentença de Julgado de Paz
Processo: 247/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DIREITOS E DEVERES DE ARRENDATÁRIO
Data da sentença: 06/08/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 26 de abril de 2012, a presente ação declarativa de condenação, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a: a)- a proceder à reparação das ombreiras da porta de entrada do locado; b)- a ressarcir o demandante do valor de 6,94€ (Seis Euros e Noventa e Quatro Cêntimos), gasto por este para reparar a fechadura da caixa do correio, a qual o demandado se tinha comprometido a reparar e que não fez; c)- a proceder à reparação do soalho do quarto, danificado pelo Demandado, devido ao facto de o mesmo ter deixado as torneiras das máquinas existentes na cozinha mal fechadas, orçando a reparação em 307,50€ (trezentos e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos); ou caso não proceda à reparação, ser o demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar; d)- a substituir o lava-louças danificado de forma irreparável, na sua superfície, orçando a substituição em cerca de 100,00€; ou caso não proceda à substituição, ser o demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar; e)- a substituir os estores do quarto cujo soalho estava danificado, os quais foram danificados devido ao facto de o demandado ter deixado a janela da divisão aberta, encontrando-se um estore fora desta, sendo que a reparação não é viável, uma vez que até peças dos estores faltam; ou caso não proceda à substituição, ser o demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar; f)- no pagamento das rendas que vencidas desde a data do abandono do locado até termo do contrato de arrendamento, no valor global de 1.800,00 (Mil e Oitocentos Euros); em face do demandado ter deixado o locado, sem não ter procedido à declaração prévia, com antecedência de pelo menos 30 dias sobre a data em que operem os seus efeitos, de prevista na al.2) da cláusula 1.ª do referido contrato de arrendamento: g)- no pagamento do mês do pré-aviso em falta, no valor de 450,00€ (Quatrocentos e Cinquenta Euros), referente ao mês de Março de 2012, nos termos da al. 2) da cláusula 1.ª do referido contrato de arrendamento; uma vez que o demandante se viu impossibilitado de proceder ao arrendamento do locado, face a ter sido colhido de surpresa pelo abandono do locado por parte do Demandado, sendo que não conseguiu que eventuais interessados visitassem o locado, nos termos do ponto 3 da cláusula 1.ª do contrato de arrendamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido.
Juntou 30 documentos (fls. 7 a 44 e 81 a 92) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, veio o Demandado apresentar Contestação, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, invocando nunca disse que não pagava a renda, embora tivesse efetuado o pagamento de algumas delas de forma fracionada; as fechaduras da porta e da caixa do correio já estavam avariadas (com dificuldade em abrir e folga); que, no início do contrato informou o Demandante que uma das torneiras de ligação de um eletrodoméstico da cozinha se encontrava com anomalias, tendo fechado a torneira de segurança e continuando aquela a verter água; o chão já se encontrava naquele estado quando celebrou o contrato; que efetuou a limpeza do locado e bem assim do exaustor e do fogão; que o Demandante, telefonicamente, lhe disse que, se pagasse a renda em dívida de 450,00 € não cobraria as rendas até ao final do contrato; que as rendas estão pagas até março de 2012 e que, com a concordância do Demandante usufruiu, durante o contrato, do mês de caução; que nunca pôde usar o elevador por este estar bloqueado e o Demandante não lhe ter entregue a chave para acesso e que está na disposição de pagar, logo que viável, a quantia de 206,94 €, relativos ao lava loiças e à fechadura do correio. Termina pedindo a improcedência dos restantes pedidos e que o Demandante lhe entregue os recibos das rendas pagas no período compreendido entre dezembro de 2011 a março de 2012, tudo conforme fls. 54 a 58, que se dão por reproduzidas.
Juntou 5 documentos (fls. 60 a 64) que igualmente se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve ser condenado nos pedidos formulados pelo Demandante, por incumprimento do contrato de arrendamento.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 9 de maio de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 47), a qual foi dada sem efeito em virtude de o Demandado ter recusado este meio de resolução do litígio, pelo que, tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 17 de maio de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 66).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte do Demandado, designando-se, desde logo, o dia 30 de maio de 2012, para a sua continuação, com produção de prova, independentemente da justificação da falta, nos termos do disposto no art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Reaberta a audiência e verificando-se que apenas estava presente o Demandante, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 99 a 100), designando-se a presente data para prolação de sentença, em virtude de o Demandante ter sido notificado para juntar aos autos cópia certificada do contrato de arrendamento.
Efetuada a junção aos autos do documento, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração as declarações do Demandante em audiência de julgamento e os documentos juntos por ambas as partes.
Foram ponderados os depoimentos das seguintes testemunhas, os quais, depuseram com isenção e credibilidade, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. Assim:
1.ª C, que, aos costumes, declarou ser amiga do Demandante, há cerca de 2 anos e não conhecer o Demandado. A testemunha viu o imóvel, antes do arrendamento, por ter trabalhado para a imobiliária que estava a mediar a sua venda, declarando que o mesmo se encontrava em boas condições.
2.ª D, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante por ter sido seu vizinho e, pelas mesmas razões, conhecer, de vista, o Demandado. A testemunha estava presente quando o Demandado retirou as chaves do locado da caixa do correio que se encontrava aberta e, tendo subido ao locado, verificou que havia água no chão da cozinha e do hall de entrada e que as janelas se encontravam “escancaradas”.
3.ª E, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante por viver em união de facto com o mesmo. A testemunha declarou que o locado estava em bom estado quando foi entregue ao Demandado e que, em data que não soube precisar, mas que situa em início de abril do corrente ano, teve de s deslocar ao mesmo para apanhar a água do chão, pelo que viu o estado em que o locado se encontrava, após o abandono do Demandado. Embora o seu depoimento tenha registado algumas discrepâncias com as declarações do Demandante e alguma colagem ao depoimento da testemunha F (que não se considerou), no essencial, a sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
Não se ponderou o depoimento da testemunha – F – em virtude de o mesmo não ter sido credível sendo mesmo contraditório em pontos de extrema importância, com as declarações do Demandante e com a restante prova, tendo uma incrível tendência para preencher “espaços em branco” e depor sobre factos a que não fora perguntada.
Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. .../.../..., Demandante e Demandado celebraram Contrato de Arrendamento Urbano relativo à fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao segundo andar, letra B, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, assumindo o Demandado a posição de arrendatário (Docs. 1 e 2);
2. O contrato foi celebrado para fim temporário e transitório, com a duração de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos até ao limite máximo de três anos se não for denunciado (Cfr. Doc. n.º2);
3. Nos termos da 2.ª cláusula do contrato, foi acordado entre os contraentes que a renda mensal seria fixada em 450,00€ (Quatrocentos e Cinquenta Euros), pagos até ao dia 1 do mês anterior a que dissesse respeito, mediante transferência bancária (Cfr. Doc. n.º2);
4. Em finais do mês de abril, o Demandante deslocou-se ao locado para falar com o Demandado sobre a falta de pagamento da renda e verificou que as chaves se encontravam na caixa do correio que estava aberta;
5. Constatou, assim, que o Demandado havia abandonado o locado, sem qualquer aviso ou explicação;
6. A fechadura da caixa do correio encontrava-se danificada;
7. O estado da fechadura da caixa do correio, já era do conhecimento do Demandante;
8. O Demandante, na posse da chave do locado, acompanhado D, vizinho do 3.º C, entrou, então, no mesmo, tendo verificado que o chão do locado estava com água, a qual advinha das torneiras de ligação das máquinas da cozinha, que se encontravam mal fechadas e a pingar;
9. A água que se encontrava no chão da cozinha, hall de entrada e entrada do quarto que servia de escritório, junto à cozinha, danificou as madeiras existentes junto ao chão da cozinha (Cfr. Docs nºs 9 e 10), bem como o chão em parqué da divisão de um quarto próximo da cozinha, sendo que alguns dos tacos levantaram (Cfr. Docs nºs 11 a 14);
10. Toda a cozinha e equipamento nela existente, designadamente, exaustor (Cfr. Docs nºs 15 a 19), forno (Cfr. docs nºs 20 e 21), fogão, bem como o lava-louças, estavam sujos, sendo que este último estava danificado na sua superfície (cfr. Docs nºs 22 e 23);
11. Os estores interiores do quarto cujo soalho estava danificado, estavam danificados, faltando-lhe mesmo peças, encontrando-se um deles fora da janela, a qual se encontrava aberta (cfr. Docs nºs 24 a 26);
12. Perante o abandono do locado e o estado em que o mesmo se encontrava, o Demandante contactou telefonicamente com o ora Demandado, pedindo-lhe explicações e solicitando-lhe a regularização da renda, então, em dívida;
13. O Demandante solicitou orçamento para reparação do soalho do quarto, o qual orça em 307,50€ (trezentos e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos) (Cfr. Doc. n.º27);
14. Quanto aos demais danos supra referidos, o Demandante não solicitou orçamentos, tendo reparado a fechadura da caixa do correio, no que despendeu a quantia de 6,94€ (Seis Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) (Cfr. Doc. n.º28);
15. Nos termos da cláusula Quinta, o ora Demandado obrigou-se a conservar em bom estado, como se encontravam à data da celebração e entrada no locado, “as instalações” (…), “pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter em bom estado os respetivos pavimentos, forros, pintura, caixilharias e vidros, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização” (Cfr. Doc. n.º2);
16. Nos termos da cláusula Primeira, n.º 2 “Desde que decorridos 12 (doze) meses de arrendamento, o Segundo outorgante (o Demandado) poderá revogar unilateralmente o contrato devendo para tanto notificar o Primeiro Outorgante, mediante declaração unilateral receptícia, com prova de recebimento, expedida com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data em que se operem os seus efeitos.” (cfr. Doc. n.º 2);
17. Nos termos da cláusula segunda 1.1.- “(…) as partes convencionam ainda caucionar o último mês do arrendamento ora celebrado, seja ele qual for, pagando assim o Arrendatário, neste acto, ao Senhorio, mais um mês de renda no já referido valor de €450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), dando o presente Contrato a devida quitação de todos os valores recebidos no acto da assinatura do mesmo.” (cfr. Doc. n.º 2);
18. Além do mês de caução, o Demandado efetuou o depósito de 9 rendas, tendo o contrato durado por 10 meses (julho de 2011 a abril de 2012), uma vez que o Demandado saiu, em data que não foi possível apurar e o Demandante só tomou conhecimento do abandono do locado em finais do mês de abril;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; à obrigação de pagamento da renda acordada; ao abandono do locado e ao estado em que, alegadamente, o locado ficou após o arrendamento.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade.
Por seu turno, quanto ao estado do locado, dispõe o art.º 1043.º, n.º 1, do Código Civil que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.” E o n.º 2 que “Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.”.
Nos termos do disposto no art.º 1098.º, n.º 2 “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final do mês de calendário gregoriano.”.
Feito que está o aresto legal, aplicável ao caso, vejamos, então, cada um dos pedidos formulados pelo Demandante:
- proceder à reparação das ombreiras da porta de entrada do locado:
O Demandante alega que as ombreiras da porta de entrada da fração se encontravam danificadas, com riscos no verniz e responsabiliza o Demandado pelo dano.
Todavia, além de não ter sido provado que as ombreiras foram danificadas na vigência do contrato, ainda que assim fosse, tratando-se de elemento exterior, não está excluída a hipótese de tais riscos terem sido feitos por alguém que ali passou.
Além disso, a prova sobre tais riscos é muito frágil, sendo certo que o ónus (encargo) da prova recaía sobre o Demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 342.º, do Código Civil.
Não resulta, por conseguinte, provado que o Demandado danificou as ombreiras da porta de entrada e, assim, improcede o pedido nesta parte.
- Ressarcir o demandante do valor de 6,94€ (Seis Euros e Noventa e Quatro Cêntimos), gasto por este para reparar a fechadura da caixa do correio:
Resulta provado que a caixa do correio se encontrava com a fechadura danificada, estando completamente aberta, com as chaves do locado lá dentro e à vista de toda a gente, o que representa uma enorme inconsciência e irresponsabilidade do Demandado.
Ora, não é verisímil que a situação tivesse perdurado por todo o arrendamento e que o Demandado se conformasse com ela, pelo que é convicção deste tribunal que a fechadura, encontrando-se embora com algum dano, estava apta a funcionar, sendo certo que o Demandado, numa clara, mas tardia, assunção das suas responsabilidades, aceita pagar a quantia relativa à sua reparação.
Procede, pois, o pedido quanto a esta parte.
- a proceder à reparação do soalho do quarto, danificado pelo Demandado, devido ao facto de o mesmo ter deixado as torneiras das máquinas existentes na cozinha mal fechadas, orçando a reparação em 307,50€ (trezentos e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos); ou caso não proceda à reparação, ser o Demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar:
Resulta provado que, quando, em finais do mês de abril, o Demandante se deslocou ao locado, acompanhado de um seu vizinho, o chão da cozinha, do hall de entrada e da entrada do quarto, junto à cozinha se encontrava com água proveniente das torneiras das máquinas de lavar loiça e roupa que ali se encontravam instaladas e as quais estavam a pingar.
E que tal fato danificou parte do chão em parqué do referido quarto.
O Demandado alega que o chão desse e do outro quarto já se encontravam danificados. Alega, mas não prova e, neste caso, o encargo de o provar cabia-lhe por ser facto impeditivo do direito que o Demandante pretende exercer.
Tanto mais que no contrato de arrendamento celebrado é consignado que o locado se encontra em boas condições, o que não se consignaria se o que o Demandado alega correspondesse à verdade.
Aliás, é do senso comum que um chão de parqué em contacto com a água, levanta e fica danificado.
O Demandado alega, ainda, que as torneiras já estariam também em mau estado. Mais uma vez não prova, sendo certo que, ao sair do locado, tinha a obrigação de se assegurar de que a situação não se verificava porque era previsível que, ficando as torneiras a pingar, o locado se inundaria e o chão se danificaria.
Mas não, o Demandado saiu do locado às escondidas, sem qualquer aviso ao Demandante e colocou as chaves na caixa do correio, de resto, danificada o que poderia ter causado prejuízos bastante superiores ao locado, por exemplo, pela introdução de estranhos no mesmo que o poderiam danificar e nele se instalar.
A atitude do Demandado é extremamente reprovável, sendo, ademais de sua responsabilidade os danos que ali se produziram por força da sua incúria e incumprimento contratual.
O Demandado sabe bem qual era a sua obrigação contratual e até moral para com o Demandante: era entregar-lhe o locado para que ambos verificassem e fixassem o estado em que o mesmo se encontrava. Não o fez e, por isso, responde pelos danos que direta ou indiretamente causou ao locado.
Procede também o pedido quanto a esta parte.
- Substituir o lava-louças danificado de forma irreparável, na sua superfície, orçando a substituição em cerca de 100,00€; ou caso não proceda à substituição, ser o Demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar:
Neste caso, resulta provado que parte do esmalte do lava loiças saiu, por força de alguma pancada, como é habitual, o que o danifica, irremediavelmente, por não ser passível de reparação.
O Demandado, quanto a este dano, nada alega, sendo certo que se mostra disponível para proceder ao pagamento da substituição do lava loiças.
Ora, não pode considerar-se que o dano causado ao lava loiças se insere numa prudente utilização do mesmo, tendo até em consideração o fim a que o mesmo se destina e, por conseguinte, sendo certo – repete-se – que todo o equipamento do locado se encontrava em boas condições no início do contrato, forçoso é concluir que foi o Demandado que o danificou.
E, como tal, é responsável pelo dano que causou, devendo proceder à sua substituição ou, caso não o faça, a proceder ao pagamento da quantia em que a mesma vier a importar.
Quanto à limpeza do locado, nomeadamente do equipamento da cozinha, no termo do contrato, o Demandante nada pede e o Demandado alega que procedeu à limpeza do locado, deixando-o em melhores estado do que ele estava quando foi para lá habitar.
Dir-se-á apenas que as fotografias juntas aos autos e os depoimentos das testemunhas contrariam esta versão do Demandado.
E que, como é consabido, já lá vai o tempo em que os inquilinos faziam questão de deixar o locado em condições de o mesmo poder, de imediato, ser arrendado, limpando-o, reparando-o e pintando-o.
Foi um hábito que se perdeu, o que faz com que, atualmente, os inquilinos deixem o locado com todas as deteriorações advenientes da utilização normal que dele fizeram, não sendo raro, não o limparem.
Conforme se viu, a lei não exige mais do que isso, mas seria de esperar, a nosso ver, outro comportamento.
- Substituir os estores do quarto cujo soalho estava danificado, os quais foram danificados devido ao facto de o demandado ter deixado a janela da divisão aberta, encontrando-se um estore fora desta, sendo que a reparação não é viável, uma vez que até peças dos estores faltam; ou caso não proceda à substituição, ser o Demandado condenado no pagamento em que esta vier a orçar:
Resulta provado que, quando o Demandante teve acesso ao locado, as janelas do quarto, junto à cozinha, se encontravam abertas, completamente escancaradas, com os estores exteriores totalmente subidos, o que danificou o estore interior de tecido, tendo desaparecido peças do mesmo, que se encontrava fora da janela.
O Demandado alega desconhecer tais factos.
Mas, então, o Demandado sai do locado da forma que saiu, deixa a chave na caixa do correio que se encontrava danificada, deixa as janelas abertas e os estores exteriores subidos e, agora, vem alegar que desconhece tais factos? Desconhece, mas não devia desconhecer em virtude de ter a obrigação de entregar o locado, pessoalmente, ao Demandante, o que evitaria os danos e bem assim o desencontro de versões.
O que não pode aqui é minimizar-se o facto de o Demandado não ter cumprido a sua obrigação contratual, conforme já se disse, e, depois, achar que não tem de responder pelos danos diretamente causados pela sua conduta.
Na verdade, estando o Demandado de posse do locado, enquanto tal situação durar é responsável pelo estado em que este se encontra. E, conforme se viu, deixar as chaves na caixa do correio, que se encontrava danificada, ficando aberta com as chaves à vista de toda a gente, é conduta apta a provocar os danos que se verificaram no locado e, ainda que os não tivesse provocado diretamente, o Demandado provocou-os indiretamente ao adotar o comportamento que adotou.
Quem não tem de responder por tais danos é o Demandante que estava crente que o Demandado ainda se encontrava a habitar o locado, tanto que se dirigiu ao prédio para falar com ele sobre o pagamento das rendas.
Dúvidas não restam, portanto, de que o Demandado terá de responder por todos os danos causados ao locado na vigência do contrato, até que o Demandante dele tomou posse, respondendo, por isso, pelo dano causado no estore interior que, no início do contrato se encontrava em bom estado.
- Pagamento das rendas vencidas desde a data do abandono do locado até termo do contrato de arrendamento, ou seja, 1 de Julho de 2012, no valor global de 1.800,00 (Mil e Oitocentos Euros), em face do Demandado ter deixado o locado, sem ter procedido à declaração prévia, com antecedência de pelo menos 30 dias sobre a data em que operem os seus efeitos, prevista na al. 2) da cláusula 1.ª do referido contrato de arrendamento:
O Demandante, louvando-se no número 2 da cláusula primeira do contrato celebrado, vem pedir a condenação do Demandando no pagamento das rendas até ao final da vigência do contrato.
Ora, em primeiro lugar, o contrato não pode ter-se celebrado para o fim que nele foi inscrito, sendo certo que a sua qualificação não corresponde à realidade, pelo que tem de ter-se por celebrado pelo prazo de 5 anos.
Efetivamente, dizendo-se que o contrato é celebrado para fins temporários e transitórios, a verdade é que não foi inscrita no contrato qualquer razão para que os contraentes optassem por este tipo de contrato (motivos profissionais, de formação, de educação…) – cfr. art.º 1095.º, n.º 3, do Código Civil.
E, assim sendo, como é, o contrato tem de ser visto à luz do disposto no art.º 1095.º, n.º 2, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo inserido no clausulado do contrato não pode ser inferior a 5 anos, considerando-se automaticamente ampliado ao limite mínimo quando fique aquém desse prazo, que é o caso dos autos.
É dizer que, não havendo motivo justificativo para a celebração de contrato para fins temporários e transitórios, o contrato mantem a sua validade, mas a qualificação tem de ser alterada e o prazo de duração de um ano tem de ser ampliada para cinco anos, nos termos do supra referido dispositivo legal.
O pedido não pode, assim, proceder.
Na verdade, também a cláusula que o Demandante invoca para fundamentar o seu pedido, é nula por contrariar lei expressa.
É que o art.º 1098.º, n.º 2, do Código Civil, dispõe que “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final do mês de calendário gregoriano.” E o n.º 3 do mesmo dispositivo dispõe que “ A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Ora, como resulta com mediana clareza do que antecede, a cláusula que estabelece uma duração efetiva de 12 meses de duração do contrato para que o arrendatário possa denunciar o contrato, não pode operar, pelo que tem plena aplicação o disposto nos dispositivos referidos, não devendo o Demandado ser condenado no pagamento das rendas até ao termo do contrato, por ser pedido, legalmente, inadmissível.
O que o Demandante poderia ter pedido, mas não pediu, era o pagamento do pré aviso de 120 dias, pelo que, não tendo formulado tal pedido, não pode este tribunal ir além do que é pedido, sob pena de violação do princípio do limite da condenação que impede o julgador de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido (cfr. art.º 661.º, do Código de Processo Civil).
- Pagamento do mês do pré-aviso em falta, no valor de 450,00€ (Quatrocentos e Cinquenta Euros), referente ao mês de Março de 2012, nos termos da al.2) da cláusula 1.ª do referido contrato de arrendamento; uma vez que o Demandante se viu impossibilitado de proceder ao arrendamento do locado, face a ter sido colhido de surpresa pelo abandono do locado por parte do Demandado, sendo que não conseguiu que eventuais interessados visitassem o locado, nos termos do ponto 3 da cláusula 1.ª do contrato de arrendamento:
Face ao que se expendeu na apreciação do pedido anterior, terá o Demandante direito a pedir, como pede, a condenação do Demandado no pagamento de um mês de pré-aviso? Vejamos:
O demandante ancora a sua pretensão, no facto de a renda do mês de março de 2012 não ter sido paga pelo Demandado e de ter sido colhido de surpresa, no final do mês de abril, com o abandono do locado por parte daquele.
Ora, resulta provado que o Demandado pagou as rendas de Julho de 2011 a abril de 2012, inclusive e que o Demandante tomou posse do locado em finais de abril, no estado que igualmente se provou.
Não tendo o Demandado comunicado a sua intenção de denunciar o contrato, tal não obsta à cessação do contrato, como se viu, mas impõe, indubitavelmente, ao Demandado o pagamento de 120 dias de pré-aviso, a nosso ver, contados da data em que o Demandante tomou conhecimento do abandono do locado.
Mas o Demandante não pede o pagamento dos 120 dias de rendas correspondentes ao pré-aviso em falta, mas sim no pagamento de 30 dias, o que, por se tratar de direito disponível, pode peticionar.
E, é nesse pedido que o Demandado tem de ser condenado, não podendo este tribunal ir além do que é pedido, conforme supra se expendeu.
Assim e sem maiores indagações, porque desnecessárias, procede o pedido nesta parte, sendo irrelevante, no caso, que o Demandante se refira ao mês de março ou a outro qualquer.
Não pode este tribunal deixar de dizer uma última palavra relativa à postura contratual e processual do Demandado, a qual, não sendo invulgar, é sempre de reprovar.
Efetivamente, a postura contratual do Demandado é extremamente reprovável, não sendo essa reprovação atenuada pelas dificuldades económicas que sofreu e, aparentemente, ainda sofre.
É que, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento da boa-fé contratual, sendo certo que o seu incumprimento acarreta encargos para o incumpridor, como é aqui o caso.
No mínimo, o Demandado teria de ter considerado que o locado lhe foi entregue pessoalmente e que recaía sobre si a mesma obrigação, mais que não fosse para acordar com o Demandante a forma de o ressarcir dos danos que, à data, existissem ou, mesmo, apenas discutir tais factos.
As obrigações do locatário, vão muito além do pagamento – neste caso sincopado – das rendas. Há um respeito pelos direitos dos outros que se tem de observar e que, neste caso, lamentavelmente, não foi observado pelo Demandado.
Processualmente, o Demandado veio contestar a ação, mas não compareceu a nenhuma das diligências para que foi regularmente notificado.
E, nem sequer se deu ao trabalho de justificar as suas faltas às três sessões de Audiência de julgamento realizadas, postura que, igualmente, não pode deixar de se lamentar e reprovar.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a:
1. Pagar ao Demandante do valor de 6,94€ (Seis euros e noventa e quatro cêntimos), gasto por este para reparar a fechadura da caixa do correio;
2. Proceder à reparação do soalho do quarto, junto à cozinha, orçamentada em 307,50 € (Trezentos e sete euros e cinquenta Cêntimos) ou, caso não proceda à reparação, a pagar ao Demandante a quantia que este despender com a mesma a apurar em execução da sentença;
3. Substituir o lava-louças danificado de forma irreparável, na sua superfície, orçando a substituição em cerca de 100,00 € (Cem euros) ou, caso não proceda à substituição, a pagar ao Demandante a quantia que este despender com a mesma a apurar em execução da sentença;
4. Substituir os estores interiores do quarto, junto à cozinha, ou caso não proceda à substituição, a pagar ao Demandante a quantia que este despender com a mesma a apurar em execução da sentença;
5. Pagar ao Demandante a quantia de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta Euros), referente ao mês de pré-aviso em falta.
Mais decido absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respectiva de 50%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 8 de junho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)