Sentença de Julgado de Paz
Processo: 779/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/15/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Demandante:A
Mandatária:C
Demandada: B
Mandatário:D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.901,17 (quatro mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 13 de Abril de 2010, pelas 15:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua E, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 11, propriedade e conduzido pelo demandante, e o motociclo matrícula 22, conduzido por F. Alega, que no dia, hora e local referidos, o demandante saiu de um arruamento particular de acesso à G – que se situa no n.º x – a após tomado todas as precauções devidas e cedido a passagem a outros veículos, virou à esquerda e entrou na referida Rua E, em direcção a Sintra e, já na sua faixa de rodagem, é embatido pelo motociclo acima identificado, na porta traseira esquerda do seu veículo. A demandada ainda peritou o veículo do demandante, tendo a sua reparação sido orçada em € 3.930,47, mas posteriormente afastou a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro. Peticiona ainda a condenação da demandada no pagamento das quantias de € 308, € 226 e € 326,70 a título de despesas de deslocações em táxis, comboio e camioneta e parqueamento. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 29 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o embate se deu na faixa de rodagem do motociclo seu segurado, pelo que o único e exclusivo responsável pela eclosão do acidente foi o demandante. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 7 de Dezembro de 2010, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e seus mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 13 de Abril de 2010, pelas 15:20 horas, Rua E, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 11, propriedade e conduzido pelo demandante e o motociclo matrícula 22, conduzido por F.
2 – O 11 circulava num arruamento particular de acesso à G – que se situa no n.º x – virou à esquerda na Rua E, com o intuito de tomar o sentido de marcha Magoito– Sintra.
3 – O 22 circulava no sentido Sintra–Magoito da Rua E.
4 – No sentido Sintra–Magoito da Rua E dá-se o embate entre os dois veículos.
5 – O embate dá-se entre a parte de lateral traseira esquerda do 11 com a frente do 22.
6 – A Rua E é uma recta com pouca visibilidade naquele local, em virtude da existência de curva pronunciada.
7 – A Rua E tem a largura total de 7 metros, o trânsito processa-se em duas vias, com sentidos opostos, separadas por uma linha longitudinal descontínua.
8 – O tempo estava nublado e o piso seco.
9 – O veículo do demandante era de 1991 e tinha 177.643 km.
10 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do motociclo matrícula 22 encontrava-se transferida para a demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x.
11 – A reparação do veículo do demandante foi orçada, pela demandada, em € 3.930,47 (três mil novecentos e trinta euros e quarenta e sete cêntimos).
12 – Da peritagem efectuada ao veículo do demandante a demandada concluiu pela perda total do veículo.
13 – O demandante desloca-se à clínica H, cerca de uma vez por semana, para a sua mulher ser assistida e receber tratamentos.
14 – Desde a data do acidente que o faz usando transportes públicos.
15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o auto de participação de acidente de fls. 10 e seguintes dos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo demandante – sua mulher, que acompanhava o demandante no dia do acidente – urge esclarecer que a testemunha, que afirmou que no local a visibilidade é boa, declarou que o demandante não viu a mota, a qual, aliás, só vê após o acidente. E, embora tenha referido reiteradamente que o embate se deu na faixa de rodagem destinada ao sentido Magoito– Sintra, a verdade é que não conseguiu dissipar as dúvidas que lhe foram colocadas por este tribunal, designadamente, como, se assim fosse, justifica que o embate se tenha dado entre a parte de lateral traseira esquerda do 11 com a frente do 22.
Quanto ao depoimento do Agente da GNR identificado nos autos, cumpre esclarecer que o mesmo reiterou o teor do auto de participação de acidente de fls. 10 e seguintes dos autos, esclarecendo que o local de embate constante do croqui a fls. 14 foi o indicado pelo demandante, que o outro interveniente no acidente indicou outro local, no sentido de marcha contrário. Mais referiu que existiam manchas de óleo no sentido de marcha Sintra–Magoito, não só no local onde a mota ficou imobilizada, mas também metros antes, perto do local indicado pelo demandante como local de embate, no sentido de marcha contrário.
As restantes testemunhas – e a apresentada pelo demandante no que não for contraditório com o acima referido – prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção o demandante pretende que a culpa na produção do acidente de viação, em que o seu veículo foi interveniente, seja imputada ao condutor do motociclo segurado na demandada e, desse modo, ser indemnizado pelos danos que lhe advieram do mencionado acidente, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual civil extracontratual um evento ilícito, imputável a título de dolo ou negligência ao agente, danos e um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o evento.
O evento é o acidente de viação acima descrito em que interveio o demandante.
Este evento revela-se ilícito porque dele resultaram danos no seu veículo, os quais estão numa relação de causalidade adequada com o acidente.
Resta, pois, estabelecer o nexo de imputabilidade da ocorrência do evento.
A dinâmica do acidente donde resultaram os danos no veículo propriedade do demandante foi a que se passa a explicar: o 11 circulava num arruamento particular de acesso à G e vira à esquerda na Rua E, com o intuito de tomar o sentido de marcha Magoito–Sintra. Nessa Rua, no sentido Sintra–Magoito (sentido onde circulava o motociclo), dá-se o embate entre os dois veículos, sendo que o embate dá-se entre a parte de lateral traseira esquerda do 11 com a frente do 22.
Desta descrição resulta que o acidente resultou da inobservância, pelo demandante, do prescrito no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, que consagra o princípio geral no que às manobras em especial diz respeito e segundo o qual “o condutor só pode efectuar as manobras de (…) mudança de direcção (…) em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. Assim, os factos provados permitem concluir que não foram cumpridos os deveres de cautela ou precaução a os condutores estão estava obrigados.
Esclareça-se que não ficou provado qualquer facto que indique que o condutor do motociclo tenha, de algum modo, adoptado um comportamento violador de um dever de cuidado estradal, causal do acidente, designadamente que circulasse a velocidade excessiva, pelo que não temos dúvidas em afirmar que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do demandante, pelo que o direito deste à indemnização pelos danos que dele lhe advieram, carece de fundamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e mandatários.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)