Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2024-JPPAN |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 04/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | PROÊNÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 35/2024-JPPAN Parte Demandante: [ORG-1]., com o NIF [NIF-1]. --- Parte Demandada: [PES-1], com o NIF [NIF-2]. ---- Objeto do litígio: Entrega de coisas móveis – art. 9º n.º 1 alínea b) LJP. * RELATÓRIOA demandante, supra identificada, propôs contra o demandado, também supra identificado, a presente ação declarativa, pedindo que o demandado seja condenado a passar uma declaração em como não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante, tudo com custas pelo Demandado. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Juntou: 7 (sete) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 4 a 10. * TRAMITAÇÃOO demandado foi regularmente citado em 19-03-2024, cfr. fls. 14 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 17 a 19, na qual se defende por impugnação. Juntou: 4 (quatro) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 20 a 23. Não houve lugar a mediação por recusa da parte Demandada. Foi designado o dia 11-04-2024, pelas 10h00m, para realização da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança, tendo sido ouvidas as partes e a única testemunha apresentada. Foi designada a presente data e hora para continuação da Audiência de Julgamento, destinada a prolação de sentença. * VALOR DA AÇÃOFixa-se à ação o valor de € 1.364,14 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e catorze cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP). * O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. * A questão a decidir por este Tribunal circunscreve-se à de saber se pode, ou não, ser o Demandado condenado a passar uma declaração em como não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante.* FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado, nomeadamente, que: 1 – A Demandante é, com exclusão de outrem, proprietária do seguinte bem imóvel – Automóvel, da marca [Marca-1], com a matrícula [ - - 1], viatura ligeira de passageiros, cfr. Documento n.º 1; 2 – O Demandado pinta e faz reparações auto; 3 – No dia 04-01-2024 a Demandante teve um acidente pelas 07h 50m, conforme declaração amigável de acidente automóvel, que se junta sob Documento n.º 2; 4 – A Demandante chamou a polícia para fazer o levantamento da ocorrência; 5 – O seu veículo teve que ser rebocado, tendo o mesmo sido levado para a oficina do Demandado; 6 – A Demandante tem seguro contra todos os riscos e por isso ativou o seu seguro; 7 – A peritagem foi realizada na oficina do Demandado; 8 – A peritagem definitiva foi autorizada, sendo o seu orçamento apenas válido para a oficina do Demandado; 9 – O orçamento da peritagem e no valor de € 1.364,14 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e catorze cêntimos), conforme cópia de carta, datada de 17-01-2024, da Companhia de Seguros Zurich, que se junta sob Documento n.º 3; 10 – A Demandante, após a peritagem na oficina do Demandado e como o seu carro reunia condições para circular até ao conserto dos danos verificados na peritagem, retirou o mesmo da oficina do Demandado e foi alinhar a direção a outro local, por indicação do Demandado; 11 – A Demandante, após se informar do que seria necessário para que o seu veículo fosse reparado noutra oficina, dirigiu-se novamente ao Demandado solicitando uma declaração em como o Demandado não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante; 12 – O Demandado não quer passar a declaração descrita no ponto anterior; 13 – No dia da peritagem, 05-01-2024, o Demandado conseguiu que fossem consideradas para a peritagem as peças (espelho retrovisor esquerdo e a capa do banco do condutor), que foram solicitadas pela Demandante para serem trocadas, pois afirmou que derivava do acidente que o espelho fazia barulhos e a capa se danificou no momento do mesmo; 14 – O Demandado, no dia 18-01-2024, recebeu a confirmação – ordem de autorização para reparação da viatura em questão, por parte do Gabinete de Peritagens – RNP, conforme cópia do documento de passagem a definitivo da peritagem efetuada à viatura [ - - 2], que se junta sob Documento Nº 1; 15 – O Demandado, neste mesmo dia, contatou a Demandante, via telefone, para lhe dar conhecimento que já tinha autorização para efetuar a reparação alvo da peritagem, especificando que era o orçamento que incluía as peças (espelho retrovisor esquerdo e uma capa do banco do condutor) e que por isso iria encomendar as peças necessárias para tal; 16 – A Demandante nada disse, não contrapôs, nem se opôs a nada do que lhe foi transmitido pelo Demandado; 17 – No dia 26-01-2024, o Demandado recebeu as peças na sua oficina e por esta altura, telefonou de novo à Demandante, para a informar que já poderia agendar a reparação, pois já tinha as peças necessárias para tal; 18 – Neste contato a Demandante disse ao Demandado que pretendia ficar com o espelho retrovisor esquerdo danificado para ela, ao que foi informada pelo Demandado que tal não seria possível, pois este está obrigado pela sua ética profissional a fazer a reciclagem das peças que substitui; 19 – Neste dia não ficou agendada data de início de reparação; 20 – Alguns dias depois a Demandante apresentou-se na oficina do Demandado a solicitar a passagem da declaração em como o Demandado ainda não tinha tido custos com a reparação em causa; 21 – O Demandado já tinha as peças na sua oficina e até também já tinha pago o alinhamento da direção para que o carro da Demandante pudesse circular sem preocupações e em segurança, conforme cópia das faturas que se junta sob os Documentos N.º 2 e 3; 22 – Encontra-se escrito no Doc. 3 junto com o RI, emitido pela [ORG-2], dirigido à Demandante e datado de 17-01-2024 o seguinte texto: «Salientamos que o valor apurado (da reparação) e apenas é válido na oficina escolhida por V. Exa.s»; 23 – O Demandado, por conta da ordem de reparação decorrente da peritagem efetuada ao veículo da Demandante ter passado a definitiva, adquiriu os materiais constantes da fatura junta como doc. n.º 2, de fls. 21, no valor de € 419,21, bem com pagou o serviço prestado por uma empresa terceira, cfr. fatura junta como doc. n.º 3, de fls. 22, no valor de € 25,50; Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que: A – O pagamento do alinhamento de direção efetuado no veículo da Demandante tenha ficando a cargo do Demandado, por conta da reparação que o veículo da Demandante precisa e integrado no valor do orçamento dado aquando da peritagem; * Motivação da matéria de facto:Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por acordo, a prova documental e a prova testemunhal apresentada pela parte demandada, o que, devidamente conjugado, alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. * DIREITO Como suprarreferido a questão a decidir por este Tribunal circunscreve-se a saber se pode, ou não, ser o Demandado condenado a passar uma declaração em como não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante. Vejamos. Diz-nos o art. 58º da Constituição da República Portuguesa que: «1. Todos têm direito ao trabalho.». Por outro lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da EU, no seu Título II, sob a epígrafe «Liberdades», artigo 15º - Liberdade profissional e direito de trabalhar – refere que: «1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.». Ficou provado que o Demandado se dedica à atividade profissional de pintura e reparações automóveis e que foi autorizada a reparação do veículo da Demandada, com a matrícula [ - - 1], na sua oficina, mediante um orçamento de € 1.364,14 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e catorze cêntimos). Ficou igualmente provado que a Demandante não quer que o Demandado repare a sua viatura e que pretende que este emita uma declaração em como não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante, a fim de que a Demandante possa reparar o seu veículo noutra oficina. A exigência de tal declaração é solicitada pela Companhia de Seguros da Demandante à mesma a fim de que o Demandado não venha depois, ao abrigo do orçamento de reparação emitido, peticionar junto da Companhia de Seguros o valor da reparação orçamentada, sem o ter feito. E aqui chegados três certezas temos: 1 – Que o Demandado já teve custos com a compra de materiais para a reparação do veículo da Demandante; 2 – Que o Demandado não se recusou ou recusa a reparar o veículo da Demandante; 3 – Que o Demandado, emitindo tal declaração, deixará de ganhar a quantia de € 1.364,14 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e catorze cêntimos). Perante este cenário, e perante o direito que todos temos ao trabalho, surge a questão se tal pedido efetuado pela Demandante não configura um fim contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nos termos do n.º 2 do art. 280º CC. – «1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.». Entre nós, que imergimos recentemente nesse mar jurídico, ainda existe uma certa confusão em diferenciar estas cláusulas gerais, bem como precisar quais seriam os factos que atentariam contra as mesmas. Em verdade até muitos respeitados e mais experientes juristas ao tentarem esmiuçar o conceito destas figuras, perderam-se e confundiram-nos. As cláusulas gerais são pólos ou critérios normativos de valoração, que presidem à interpretação e aplicação de regras jurídicas. São elementos que injetam sentido e substância na ordem normativa, de modo a enriquecê-la, para se tornar uma ordem valorativa mesmo quando não há mudança de leis. Não pautam um tipo de relação, antes presidem à interpretação e sobretudo à aplicação de regras jurídicas, introduzindo sentido e substância na aplicação, (OLIVEIRA ASCENSÃO. p. 302). São conceitos maleáveis ou elásticos pois não têm o seu conteúdo fixado e permitem a adaptabilidade da norma à realidade social. A noção de «ordem pública» mostra-se demasiado ampla, vaga, imprecisa, soma-se a isto sua indeterminabilidade quanto a seu conteúdo, sempre tendencioso a se referir a valores metajurídicos, fora do contexto das leis. Ordem pública é a normal vigência das normas positivas, consubstanciada no seu acatamento e aplicação efetiva aos factos por ela previstos, é a coesão entre as diferentes ordens normativas e o ordenamento jurídico, bem como o normal funcionamento das instituições públicas. A ordem pública, em termos policiais e administrativos, é ainda a oposição a desordem, de forma tal que será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação... (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 1998, p. 742-743). O conteúdo da ordem pública pode ser desdobrado em tranquilidade pública, segurança pública e salubridade pública. É a ausência de perturbação, é a paz pública e disposição harmoniosa da convivência (MOREIRA NETO, 1988, p. 143-144). Já a expressão «bons costumes» é de uso comum no âmbito das Ciências Jurídicas. Quase sempre é mencionada na legislação como forma de limitar a autonomia privada: ao sujeito é vedado agir de determinada maneira porque sua conduta violaria o que se entende por bons costumes. (CORDEIRO, 2007, p. 1213). Contudo, não se encontra na legislação uma definição precisa e nem mesmo um rol de quais comportamentos são considerados em conformidade ou em desconformidade com os ditos bons costumes. Ao contrário, tem-se um conceito indeterminado e de difícil apreensão, revelando significativa variação no tempo e no espaço. Trata-se de uma noção tão ampla e vaga que pode abarcar qualquer atitude que se desvie um pouco mais do padrão habitual de comportamento ([ORG-3], 2013, p. 35). A doutrina e a jurisprudência associam-na à moral, de modo que seu uso acaba por culminar na imposição de uma moral específica e, normalmente, conservadora, sobretudo no campo sexual e religioso. ([PES-5], 2019, p. 168). As fronteiras entre ordem pública e bons costumes não são nítidas e, na presença de casos concretos, muitas vezes, não é fácil estabelecer se estamos perante um ou outro conceito. Apesar da dificuldade de distinguir os dois conceitos, grande parte da doutrina apresenta uma diferenciação correlata à natureza dos princípios afetados, ([ORG-4], 2009, p. 186). A partir do exposto acima relativamente à cada uma das figuras, é possível observar-se um desenho dos caracteres que permitem a distinção dos mesmos. Nesse sentido, a ordem pública opera num plano estritamente jurídico, dizendo respeito a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, enquanto os bons costumes remetem para princípios extrajurídicos, de natureza ética ou moral, ([PES-6], 2016, p. 120). O sentido da presença dos bons costumes é o mesmo da fórmula «não contrariedade à moral pública», remetendo-se para os bons usos. O conceito de ordem pública deve abarcar o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Quanto aos bons costumes, são uma noção variável, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. ([PES-7], 2014, p. 603-604). O n.º 2 do art. 280º CC carece de uma interpretação restritiva, pois quando o legislador faz referência aos bons costumes, quer naquele preceito, quer ainda no n.º 1 do art. 271º e no art. 281º ambos do CC, não é exatamente as normas consuetudinárias, enquanto prática geral, reiterada e acompanhada com a convicção de obrigatoriedade. Mas recorre antes a uma cláusula geral com significado de bons usos ou práticas mais comuns e tidas como corretas adotadas pela sociedade. Pois conforme [PES-7], o sentido desta exigência remete-se para os bons usos, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas e de boa fé. Fica assim claro, pelo menos para nós, que, querer a Demandante que o Demandado emita uma declaração, com a qual não concorda, que o limita na sua atividade e direito ao trabalho, que faria com que o Demandado não fosse remunerado pelo referido serviço (já autorizado pela Companhia de Seguros), apenas e só porque a Demandante não quer, sabe-se se lá porque razões, mas que entendemos serem apenas um capricho da mesma, que já poderia ter o seu veículo reparado há mais de 1 mês e não o tem porque não quer, pode não ser (e não é) contrário à ordem pública, mas é, sim, contrário aos bons costumes, pois a sua emissão não ameaçaria a pacífica convivência social, mas ofenderia, quanto a nós e sem grandes dúvidas, as regras éticas, a moral pública ou os bons usos. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser ilegítimo à demandante exigir do Demandado que este emita uma declaração em como não fará a reparação orçamentada na peritagem efetuada ao veículo da Demandante, a fim de que a Demandante possa reparar o seu veículo noutra oficina. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo o demandado do pedido formulado pela Demandante. Custas: Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3º da citada Portaria. * Notifique, sendo que a parte demandante também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, enviando o DUC respetivo.Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 12 de abril de 2024. A Juíza de Paz, ________________________ Marta Nogueira |