Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/13/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO
A, como Demandante, veio propor contra B, ora Demandada, a presente acção relativa a responsabilidade civil extracontratual (enquadrada na alínea h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €391,04 acrescida de juros de mora a contar da citação.
Alega, para tanto, em sede de requerimento inicial, que a Demandada, no exercício da sua actividade, quando procedia a escavações, em Lisboa, danificou um cabo subterrâneo de fornecimento de energia eléctrica, instalado e propriedade da Demandante. A reparação do cabo foi necessária para que a Demandante pudesse garantir o serviço público de fornecimento de energia e com isso, teve um gasto de € 391,04 de que pretende ser ressarcida.
Junta 8 documentos (fls. 8 a 20) e procuração forense.
Regularmente citada, como se alcança de fls.31, a Demandada não apresentou contestação.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandante.
Designada data para audiência de julgamento, veio esta a ser adiada por falta da Demandada que, contudo, não justificou a falta.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderado o teor dos documentos juntos aos autos e, ainda, a falta de apresentação de contestação conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento (o que a lei faz equivaler a confissão - nº2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) considera-se provada a factualidade alegada pela Demandante. Concretamente, com interesse para a decisão da causa está provado que:
A) A Demandante é a empresa concessionária de distribuição de energia eléctrica na área da Grande Lisboa, tendo a posse e exploração das respectivas redes e instalação, o que é público e notório;
B) A Demandada dedica-se à actividade de construção civil;
C) No dia 10 de Março de 2005, a Demandada procedia a obras de escavação e abertura de uma vala, através de máquinas e pessoal ao seu serviço, na esquina da Av. da República com a Av. Duque de Ávila, em Lisboa;
D) Nas operações descritas supra a Demandada danificou uma fase do cabo subterrâneo de condução de energia eléctrica em média tensão nº 1357 que ali se encontrava instalado e é propriedade da Demandante;
E) Do incidente foi lavrada a ficha de ocorrência de fls. 8/9 assinada por trabalhador da Demandada que, nos termos do doc de fls. 4, é cônjuge da gerente desta sociedade;
F) As escavações e abertura da vala foram efectuadas em zona de passagem de cabos eléctricos e a Demandada não procurou informar-se da respectiva localização junto da Demandante;
G) A Demandante teve de proceder de imediato à reparação do cabo danificado para poder assegurar o serviço público de fornecimento de energia eléctrica a que está obrigada (cfr. fls. 10);
H) Com a reparação do cabo a Demandante gastou €391,04, nos termos que decorrem de fls. 11 e 12;
I) A Demandante solicitou à Demandada o pagamento do indicado valor por cartas que lhe enviou, e foram recebidas, mas esta nada pagou ( cfr. fls. 16 a 20.
Da apreciação de facto e de direito
Impõe-se saber se a Demandada está, ou não, obrigada a pagar à Demandante os gastos por esta incorridos com a reparação do cabo eléctrico, o que passa por saber se estão, ou não, verificados os pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnização.
Estando em causa, nestes autos, a apreciação da eventual responsabilidade da Demandada por dano ocorrido durante a realização de uma actividade importa, desde logo, enquadrar tal eventual responsabilidade, tendo em atenção o disposto nos artºs 483º - princípio geral e 493º/2 - danos causados por coisas, animais ou actividades.
Dispõe o nº 2 do artº 493º que “ Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Não nos parece que, dentro do quadro de facto apurado, seja de aplicar, aqui, tal normatividade. Propendemos, outrossim, para a aplicação do artº 483º do C. Civil já que a actividade em causa, frequente nos dias de hoje, se efectuada de acordo com padrões de segurança e diligência adequados não é apta, nem pela sua natureza nem pelos meios utilizados, a causar danos em pessoas, edifícios ou construções. Com isto não se quer negar que “… uma actividade ou um meio sejam perigosos em dadas situações, e o não sejam noutras.” ( cfr. Ac. STJ de 06-02-1996).
Assim, há que verificar se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que, relativamente à Demandada, possam gerar para esta a obrigação de indemnizar e que são: o acto danoso; imputabilidade do acto ao agente a título de culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
Atentando no que ficou provado temos de responder afirmativamente. Na verdade ocorreu um dano num cabo de fornecimento de energia eléctrica, que era propriedade da Demandante e que esta havia instalado no solo. Sendo previsível que no local em causa houvesse cabos eléctricos, dado tratar-se de duas concorridas artérias da cidade de Lisboa, em termos de construção imobiliária e de sinalização de tráfego, impunha-se à Demandada um especial cuidado para não os danificar. Por não ter agido com o cuidado, atenção e informação exigíveis a Demandada adoptou uma conduta que foi causa directa do dano ocorrido e, assim sendo, terá de responder perante a Demandante pelos danos que lhe causou.
Tais danos têm o valor de € 391,04.
III – SENTENÇA
Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €391,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, contados desde a data da citação (13.03.2008) até integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, o qual fica obrigado ao pagamento das custas do processo no montante de €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de €70 (setenta), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 13 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga