Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 226/2008-JP |
| Relator: | ANTONIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SEGURO DE HABITAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - FIXAÇÃO DE PRAZO |
| Data da sentença: | 10/09/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual(alínea i), n.º 1, art.º 9, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: 2 881.16 € Do requerimento Inicial No dia 21 de Dezembro de .../, na fracção correspondente ao 5.º D, do prédio sito em Amora concelho do Seixal, ocorreu um sinistro de incêndio que atingiu várias fracções do referido prédio, entre as quais a fracção da Demandante, correspondente ao 6.º andar, letra D, que sofreu os seguintes danos: “- porta de entrada da fracção ficou queimada; - todas as divisões do 6.º D, ficaram com as paredes danificas pelo fumo; - o mosaico de algumas divisões ficou levantado; - alguns fios da parte eléctrica ficaram queimados; - estores da marquise e da sala queimados; - vidros da marquise e sala partidos; - alumínios dos vidros da marquise e da sala danificados.” O seguro da fracção da Demandante foi accionado e na sequência desse seguro, foi celebrado, no dia 03 de Março de 2008, o contrato junto a fls 8 a 11, como documento n.º 3, que aqui se dá como reproduzido, entre a C (seguradora), a demandante e demandado. Denominado acordo de empreitada, neste contrato dispõe-se que a demandante dá de empreitada a reconstrução da sua fracção (“CC”) ao empreiteiro, o aqui demandado, pelo preço de 4 440,70€, que se obrigou a executar as obras no prazo de trinta dias, a contar da celebração do contrato, que ocorreu a 3 de Março de 2008. O C obrigou-se a efectuar o pagamento do preço até ao montante de 4 262,32€, directamente ao demandado, mediante ordem da demandante, com a entrega de 50% no início da obra e os outros 50% no final da obra. O empreiteiro, aqui demandado, elaborou orçamento que se encontra junto ao contrato que também aqui se dá como reproduzido. O C, em 03-03-2008, transferiu para a conta do Demandado €2131,16 (dois mil cento e trinta e um euros e dezasseis cêntimos) para dar início ao trabalho. Porém, este “só pintou uma divisão, deu início aos trabalhos da parte eléctrica da divisão que pintou, mas também não concluiu, colocou estores numa das divisões mas também não concluiu os trabalhos.” Estão assim por realizar a pintura das restantes divisões da fracção, o assento do mosaico, a instalação eléctrica, instalação de estores na marquise, instalação de estores numa das divisões, aplicação de vidros na marquise e colocação de porta nova na entrada da fracção. A Demandante contactou pessoal e telefonicamente com o Demandado para saber quando iria concluir as obras. O Demandado respondia que iria à casa da Demandante para continuar os trabalhos. De início isso aconteceu, mas apenas para tirar medidas. Depois ia embora e nunca mais aparecia para realizar as obras. Nos finais de Maio de 2008, a Demandante com a conduta do Demandado disse-lhe que iria recorrer aos tribunais. O Demandado respondeu que isso iria arrastar-se por dois ou três anos. “A Demandante, à presente data, tem ainda a sua fracção com os danos decorrentes do incêndio e está impedida de contratar outra empresa para a realização das obras, porque o contrato foi celebrado com o Demandado.” Pedido Em audiência de julgamento a demandante alterou o pedido para o seguinte: “Que seja o demandado condenado a terminar a obra constante do contrato celebrado, no prazo de 15 dias.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 16/09/2008. Audiência de julgamento Da acta: “Em 16 de Setembro de 2008, pelas 10h25m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu a demandante. Faltou o demandado. O juiz de paz ouviu a demandante que requereu o seguinte: 1 – Que o pedido passe apenas a constar de um ponto com o seguinte texto: “ Seja o demandado condenado a terminar a obra constante do contrato celebrado, no prazo de 15 dias.” 2- Que desisto da instância em relação ao pedido de indemnização cível requerido. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “ Face à requerida alteração do pedido, notifique-se o demandado para em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre o mesmo. Remarca-se a audiência de julgamento para o dia 09-10-2008, pelas 10h00, do que a demandante fica pessoalmente notificada.” O demandado, devidamente notificado da alteração do pedido e desistência, nada disse, bem como também não justificou a falta à audiência de 16-09-2008. Em 09-10-2008, continuou a audiência de julgamento, tendo sido ouvida uma testemunha e proferida sentença, conforme acta de fls 32. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pela demandante, constantes da síntese do requerimento inicial feita acima na rubrica “Do requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude do demandado não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta, tendo-se também em consideração o depoimento da demandante e testemunha e os documentos juntos. Fundamentação Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. Entre a C, o demandado e a demandante foi celebrado um contrato (denominado “acordo de empreitada”), pelo qual a demandante deu de empreitada a reconstrução da sua fracção (“CC”) ao empreiteiro, o aqui demandado, pelo preço de 4 440,70€ que se obrigou a executar as obras no prazo de trinta dias, a contar da celebração do contrato, que ocorreu a 3 de Março de 2008. O C obrigou-se a efectuar o pagamento do preço até ao montante de 4 262,32€, directamente ao demandado, mediante ordem da demandante, 50% no início da obra e 50% no final. O C transferiu (com ordem da demandante) para a conta do Demandado €2131,16 (dois mil cento e trinta e um euros e dezasseis cêntimos) para este dar início aos trabalhos. Porém, este só pintou uma divisão, deu início aos trabalhos da parte eléctrica da divisão que pintou, mas também não concluiu, colocou estores numa das divisões mas também não concluiu os trabalhos. Instado a realizá-los pela demandante, não só não os executou como ainda adoptou uma postura de intencionalidade de não os realizar, o que revela dolo no incumprimento da obrigação. O contrato celebrado é um contrato misto visto que transfere a obrigação de parte do pagamento da empreitada para o C. Porém nas relações entre a aqui demandante e o aqui demandado deve efectivamente reger-se pelas normas da empreitada (artigo 1207.º do Código Civil e seguintes) porquanto este contrato não é descaracterizado pela inclusão daquele outro, cujo regime face à sua natureza de assumpção de dívida ou mesmo outra, não colide com a autonomia da aplicação das normas do contrato de empreitada entre demandante e demandado. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406.º do CC), entendendo-se que este termo “pontualmente” não só se refere que devem ser executados no período de tempo acordado mas também que o devem ser nos moldes acordados e de acordo com as soluções técnicas adequadas, ou seja dito em linguagem simples devem os contratos ser cumpridos, isto é, realizadas as obrigações a que cada contraente se submeteu, no espaço de tempo acordado e com o trabalhos bem executados. O demandado obrigou-se a executar as obras num prazo de trinta dias e já o ultrapassou largamente. Está por isso em mora e é, também por isso, responsável pela reparação dos danos, nos termos do n.º 1, do art.º 804.º do Código Civil, uma vez que a obrigação tinha prazo certo (alínea a), do n.º 2, do art.º 805.º, do Código Civil). Foi interpelado várias vezes pela demandante e não concluiu as obras. A demandante pede apenas que seja definido um novo prazo de 15 dias para o demandado terminar as obras. Nada obsta a que o mesmo seja fixado, dado que o prazo foi fixado em favor quer da demandante que pretendia as obras realizadas para ter condições de habitabilidade, quer do demandado que só receberia o montante de 50% das mesmas a final (art.º 779.º do Código Civil), tendo em conta o que se dispõe no n.º 2, do art.º 777.º do Código Civil, que permite ao tribunal fixar o prazo se o mesmo se tornar necessário quer pela natureza da prestação quer por virtude das circunstâncias que a determinam e as partes não o tiverem acordado. Neste caso, tal prazo é apenas em benefício do demandado para que termine a obra e sem prejuízo da sua eventual responsabilidade pelo não cumprimento atempado. Entende-se até que a demandante, face ao prejuízo decorrente da falta de qualidade de vida a que é obrigada pelo incumprimento do demandado, poderia ter sido mais exigente em relação a por termo a este contrato. È claro que a demandante tem interesse na conclusão das obras e que a não execução das mesmas lhe está a causar prejuízos e não é razoável que continue ligada a um contrato que a prejudica, por um lado por não ser autónoma nas decisões, dada a estrutura tripartida do contrato, e, por outro, pelo comportamento do empreiteiro, o aqui demandado, que afinal recebeu 50% da obra com pouco realizado, acabando por até defraudar o intuito do Banco de acautelar a execução das obras com a forma de pagamento acordada. Assim, considera-se a acção provada e procedente. A demandante, depois da citação do demandado, requereu a desistência da instância em relação ao pedido de indemnização cível, na acta a fls. 27. A desistência da instância depende da aceitação do demandado apenas depois do oferecimento da contestação, e pode efectuar-se em qualquer altura, nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo código, ou seja, podendo a demandante instaurar nova acção sobre esta matéria. A presente desistência é válida quer pela qualidade da desistente quer pelo objecto da mesma, não tendo o demandado contestado. Assim, aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância em relação a esta parte do pedido. (alínea d, do art. 287.º do CPC). Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1 – Condeno o demandado B a executar as obras constantes do contrato celebrado que se obrigou a realizar na fracção da demandante, correspondente ao 6.º, andar D, do prédio sito em Amora concelho do Seixal, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade pelo não cumprimento atempado, a contar do trânsito em julgado desta sentença. 2 – Absolvo o demandado da instância em relação ao pedido de indemnização cível. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 09-10-2008 O Juiz de Paz António Carreiro |