Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – QUEDA DE PINHEIRO
Data da sentença: 12/03/2010
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 704,00 relativamente aos prejuízos causados pela queda, na sua propriedade, de um pinheiro do Demandado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 5 documentos (cfr. fls. 7 a 22) que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
Em súmula, a Demandante alegou que, numa noite de forte intempérie, no passado mês de Dezembro de 2009, um pinheiro da propriedade do Demandante caiu sobre a sua casa de habitação e jardim adjacente. Mais alegou terem daí resultado danos materiais no valor peticionado.
O Demandado foi regularmente citado e notificado da sessão de pré-mediação.
O Demandado apresentou Contestação (fls. 30), que se dá aqui por reproduzida.
Em súmula, o Demandado reconheceu a existência de prejuízos em consequência da queda de um seu pinheiro, alegando ter procurado, por mais de uma vez, que um empreiteiro de sua confiança apresentasse um orçamento de reparação. Mais alegou que a Demandante sempre lhe vedou, para aquele efeito, a entrada no seu prédio.
As Partes aderiram à fase de mediação, da mesma não tendo resultado qualquer acordo.
Foi realizada a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta.
No início da audiência, ambas as Partes juntaram novos documentos (fls. 41 pela Demandante; fls. 42 a 47 pelo Demandado), que se dão aqui por reproduzidos, tendo-se procedido à sua imediata notificação.
Chamadas a pronunciar-se, cada uma das Partes impugnou o conteúdo do documento apresentado pela outra Parte.
Demandante e Demandado foram ouvidas nos termos do art.º 57º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz), tendo sido efectuada a tentativa de conciliação. Frustrada a mesma, procedeu-se à inquirição da testemunha apresentada pela Demandante.
Reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é possuidora do Prédio Urbano inscrito na matriz da freguesia de Aguada de Cima (lugar de A. ), concelho de Águeda, sob o artigo x, correspondente a uma casa de habitação composta de rés-do-chão, anexos, dependências cobertas, jardim, pátio e logradouro;
2. O Demandado é possuidor de um Prédio Rústico composto de pinheiros e eucaliptos, Prédio esse contíguo ao Urbano da Demandante, encontrando-se os 2 Prédios separados por uma estrada;
3. Numa noite, cuja data concreta não resultou provada, mas que se situa entre os dias 23 e 25 de Dezembro de 2009, verificou-se uma noite de temporal com vento forte e precipitação abundante;
4. Na noite referida no Ponto anterior, um dos pinheiros existentes no Rústico do Demandado (referido no Ponto 2) caiu por cima da casa de habitação da Demandante (descrita no Ponto 1);
5. Havia já muito tempo que o dito pinheiro se encontrava a pender, de forma ameaçadora, para o lado da estrada e, nomeadamente, para o lado da habitação da Demandante;
6. O Demandado foi, por diversas vezes, alertado para o facto descrito no Ponto anterior, quer pela própria Demandante quer por vizinhos dos Prédios em referência;
7. Da queda do pinheiro do Demandado sobre o Prédio da Demandante resultaram danos no telhado e caleira da habitação, ao nível da cozinha;
8. Na sua queda sobre o Prédio da Demandante, o pinheiro do Demandado esgalhou um cedro com 7 a 8 metros de altura;
9. Na sua queda sobre o Prédio da Demandante, o pinheiro do Demandado danificou aproximadamente 10 vasos de plástico com as respectivas plantas, cuja tipificação em concreto não resultou provada;
10. O valor da reparação dos danos referidos no Ponto 7, e respectivo material para a sua execução, foi orçamentado em € 342,00;
11. A reparação dos danos referidos no Ponto 7 já foi efectuada;
12. Os danos descritos nos Pontos 7, 8 e 10 resultaram da omissão do Demandado que, apesar de ter cabal conhecimento da situação, e de ter sido reiteradamente alertado para o efeito, nada fez para prevenir o ocorrido.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foram tomadas em consideração as declarações das Partes em audiência de julgamento, nomeadamente o reconhecimento, por parte do Demandado, de que o pinheiro em referência era sua propriedade, encontrando-se a pender para o lado da habitação da Demandante. A discordância do Demandado centrou-se, essencialmente, na concreta extensão dos danos provocados com a queda do seu pinheiro, e no concreto valor daqueles danos.
Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha M. , vizinha dos Prédios em referência, a qual apresentou uma versão credível e isenta dos factos. O seu depoimento foi particularmente valorado para a concreta determinação da extensão dos danos ocorridos: telhado e caleira da habitação da Demandante; ramos de um cedro com 7 a 8 metros de altura; cerca de 10 vasos com respectivas plantas.
Dos documentos juntos aos Autos apenas foram valorados os seguintes documentos: de fls. 7 a 16 (caracterização da propriedade da Demandante); de fls. 18 (cópia de orçamento para reparação do telhado e caleira danificados).
Foi igualmente valorado o documento de fls. 41 (preçário de diferentes árvores e plantas elaborado por um horto) mas apenas na parte em que indica o valor de “1 cedro” e de “15 plantas mix”.
As fotografias juntas pela Demandante (fls. 17, 20, 21 e 22) e cópias de fotografias juntas pelo Demandado (fls. 42 a 47) apenas foram valoradas para uma melhor contextualização do espaço em referência, mas já não para a concreta determinação da extensão dos danos ocorridos, por se entender que delas não se podem extrair tais conclusões.
O documento particular de fls. 19 (listagem de árvores e plantas com respectivos preços e indicação do preço de uma caixa de correio) não foi valorado atenta à total ausência de elementos quanto à sua origem.
DA MATÉRIA DE DIREITO
As questões a decidir circunscrevem-se à obrigação de indemnização por parte do Demandado e, em caso afirmativo, por que danos e por que valores.
Nos termos do art.º 483º do Código Civil (CC), são pressupostos cumulativos de responsabilização civil: a ocorrência de um facto (por acção ou omissão); a sua ilicitude; um nexo de imputação (culposa) do facto ao lesante; a verificação de um dano; a existência de um nexo de causalidade (entre o facto e o dano).
Por sua vez, o art.º 493º do mesmo Código estipula que o possuidor de coisa móvel ou imóvel, que tenha o dever de a vigiar, responde pelos danos que causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
O caso em referência remete-nos para uma presunção legal da culpa do agente, devendo esta ser apreciada segundo critérios de diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas (cfr. art.º 487º n.º 2 CC).
Para ilidir esta presunção de culpa que impende sobre o ora Demandado, caber-lhe-ia não só alegar como também provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito e esperado e que, não obstante a sua actuação, sempre, e em todo o caso, o facto e o dano se teriam verificado.
No caso dos Autos, resulta inequívoco a verificação de todos os pressupostos de responsabilização civil do ora Demandado – o que este, aliás, nunca contestou – pois os danos verificados na habitação da Demandante foram causados pela queda de um pinheiro da propriedade do Demandado (sendo este igualmente o seu possuidor). E, pese embora, a queda do aludido pinheiro tenha ocorrido numa noite de forte temporal, resultou provado que aquele pinheiro já há algum tempo se encontrava a pender visível e perigosamente para a habitação da Demandante. Sendo este facto do conhecimento do Demandado, tendo sido ele advertido para o efeito, nada fez para obstar, nem tão pouco evitar ou minimizar, a queda entretanto verificada. Por outras palavras, o temporal verificado no dia em referência mais não fez do que “acelerar” o que, inexoravelmente acabaria por acontecer face ao estado do pinheiro e ao comportamento omisso do Demandado.
Concluindo-se pela obrigação do Demandado em indemnizar a Demandante pelos danos causados pela queda do pinheiro, competia já à Demandante (alegar e) provar quais os concretos danos verificados (cfr. art.º 342º CC).
Da factualidade assente, resultaram como provados os danos numa parte do telhado, e caleira adjacente, da habitação da Demandante, ao nível da cozinha. Mais resultaram provados os danos nuns ramos de um cedro com 7 a 8 m de altura, bem como danos em cerca de 10 vasos com as respectivas plantas.
Pese embora a alegação da Demandante quanto à destruição de uma caixa de correio e de outras árvores e plantas, e face à impugnação de tais factos pelo Demandado, a Demandante nada logrou provar a esse respeito, como lhe competia.
O art.º 562º CC estatui que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, senão se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quando esta reconstituição “in natura” não é possível, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (artº 566º CC), apenas existindo a obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º).
Tendo já a Demandante ordenado a reparação do seu telhado, fica prejudicada a possibilidade de reconstituição “in natura” pelo Demandado.
Quanto ao telhado e caleira adjacente, e pese embora os mesmos já se encontrarem totalmente reparados, a Demandante não juntou qualquer factura ou recibo relativamente ao serviço executado. Juntou, para o efeito, o orçamento de fls. 18 cujo quantitativo foi veementemente contestado pelo Demandado.
Sendo certo que, face à experiência deste Tribunal em matérias semelhantes, o valor do aludido orçamento pareça estar ligeiramente “inflacionado”, não é menos verdade que o Demandado não apresentou qualquer orçamento (e/ou eventual prova testemunhal) alternativo, pelo que concluo ser de € 342,00 o valor devido pelo Demandado, à Demandante, pelos danos provocados no telhado e na caleira adjacente.
Quanto aos cerca de 10 vasos e respectivas plantas, considerando que os vasos eram de plástico, considerando que nenhuma das plantas assumia características particularmente distintivas (v.g. custo ou raridade), e tendo por referência o preçário de fls. 41, atribuo o valor de € 20,00 relativamente aos danos nos cerca de 10 vasos e respectivas plantas.
Tendo, ainda por referência, o preçário de fls. 41, e considerando que os danos no cedro se localizaram em alguns dos seus ramos, não tendo o mesmo ficado totalmente destruído, atribuo o valor de € 38,00 a título de danos no aludido cedro.
A Demandante nada alegou quanto a eventuais danos não patrimoniais nem quanto ao eventual pagamento de juros, pelo nada haverá a dizer sobre estas matérias.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante o valor total de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais provocados pela queda de um pinheiro do Demandado na propriedade da Demandante.
Custas a cargo do Demandado, que declaro parte vencida, na proporção do decaimento, e que fixo em 43% para a Demandante e 57% para o Demandado.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 5,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 5,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e disponibilize cópia da presente Sentença a ambas as Partes.
Oliveira do Bairro, 03 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)