Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2009-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/20/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e marido B (melhor identificados a fls. 1, 19 e 20), intentaram contra C (melhor identificada a fls. 2 e 42), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) pagar aos Demandantes a quantia de € 2.674,00 (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros); b) arcar com as despesas processuais. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 10 documentos (de fls. 6 a 18 e de fls. 75 a 77) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação de fls. 49 a 55, que se dá aqui por reproduzida. Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, o Ilustre Mandatário dos Demandantes e a Demandada na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 12 de Fevereiro de 2009, cerca das 08 horas e 05 minutos, no Lugar da Borralha, E.N. n.º 2, em Vila Real, ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes no acidente o veículo automóvel de matrícula SM, marca Citroen, propriedade da Demandante mulher e à data conduzido pelo Demandante marido, e o veículo automóvel de matrícula DPG, marca Mercedes, propriedade de D, segurado da aqui Demandada. 3. O Demandante marido conduzia o veículo no sentido Gravelos-Vila Real. 4. Após contornar uma rotunda, seguiu-se uma faixa de rodagem, com duas vias de trânsito no mesmo sentido. 5. O Demandante marido seguia na via da esquerda e o veículo com a matrícula DPG seguia na via da direita. 6. Na dianteira do veículo com a matrícula DPG seguia um outro veículo, que parou repentinamente. 7. O veículo com a matrícula DPG para não colidir com ele, mudou, repentinamente, de via, sem assinalar a mudança de direcção, atravessando-se em frente do veículo conduzido pelo Demandante marido. 8. Não podendo o Demandante marido fazer nada para evitar o embate na traseira do veículo de matrícula DPG. 9. O condutor do veículo de matrícula DPG pisou a marca M1 – linha contínua. 10. Em consequência do acidente, a Demandante mulher sofreu danos patrimoniais no seu veículo, uma vez que o mesmo ficou danificado. 11. Os danos foram, nomeadamente, no farol, grelha, pára-choques, capot, sistema de direcção e ar condicionado. 12. O veículo da Demandante mulher foi levado para a oficina “E” em Vila Real, a fim de proceder à sua reparação. 13. A reparação dos prejuízos causados no veículo da propriedade da Demandante mulher ascendeu a € 2.674,32 (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), com IVA incluído. 14. O perito enviado pela Demandada constatou os danos do veículo e o orçamento solicitado. 15. A responsabilidade do acidente deveu-se ao condutor do veículo de matrícula DPG. 16. O condutor do veículo de matrícula DPG tem a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros Demandada, através da Apólice n.º x. 17. Foi assinada uma Declaração Amigável de acidente automóvel entre Demandante marido e segurado da Demandada. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 18 e de fls. 75 a 77 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. Assim, teve-se em conta o depoimento das testemunhas F e G, que se encontravam no local do acidente e que presenciaram o mesmo, tendo ambos por isso, revelado um conhecimento directo dos factos aqui em discussão, mostrando-se as suas versões do acidente consistentes e credíveis. O depoimento da testemunha H, também se revelou importante, na medida em que foi o perito enviado pela Demandada para analisar os danos patrimoniais no veículo da Demandante mulher. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, descrito nos factos provados, verifica-se que os danos patrimoniais causados no veículo da Demandante mulher se deveram a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula DPG. Com efeito, logrou apurar-se em julgamento que o veículo da Demandante mulher e conduzido pelo Demandante marido se encontrava em movimento, na sua faixa de rodagem, sem violar quaisquer normas de segurança rodoviária, e que o veículo de veículo de matrícula DPG, sem que nada o pudesse prever, mudou para a faixa onde se encontrava em circulação o Demandante marido, num movimento tão brusco, que não foi possível evitar o embate entre ambos os veículos. A ser assim, do ponto de vista objectivo, o condutor do veículo de matrícula DPG violou o dever objectivo de diligência geral que se exige aos condutores de veículos automóveis. Referiu-se em sede de audiência de julgamento que o movimento brusco do veículo de matrícula DPG se deveu a uma paragem brusca de um outro veículo que seguia a sua marcha na dianteira do referido e que o segurado da Demandada para evitar o choque com o mesmo, se desviou para a faixa onde circulava o Demandante marido, provocando o embate que se encontra aqui em análise. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, cabe a quem invoca o direito fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e caberia a prova pela Demandada (n.º 2 da mesma norma) os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ou seja, provar que a responsabilidade pelo acidente de viação em análise e subsequente ressarcimento dos danos patrimoniais seria de um terceiro veículo e não do segurado da Demandada, o que não logrou fazer. Ora, tendo em consideração que o único causador dos danos patrimoniais no veículo da Demandante mulher foi o segurado da Demandada, conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do veículo de matrícula DPG. No caso em apreço, o condutor do veiculo de matrícula DPG constituiu um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo da Demandante mulher, pois optou por embater no veículo da mesma e evitar o embate com o veículo que circulava na sua frente. Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização. O proprietário do veículo de matrícula DPG, havia transferido a responsabilidade civil daquele para a Companhia de Seguros “C”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Mais, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 564.º do Código Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil). Está assente que a Demandante mulher sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados no ponto 11 dos factos provados e no valor indicado a 13 dos mesmos. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que a Demandante mulher terá direito de ser indemnizada. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.674,32 (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).Custas pela Demandada, que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, nos termos do art. 9° da aludida Portaria. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 20 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |