Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 312/2011-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | QUOTAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Data: 25 de janeiro de 2012. Hora de Início: 10:15 horas / Hora de Encerramento: 13:30 horas Parte Demandante: A Parte Demandado: R Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus De seguida, em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, depois de discutida a matéria objecto dos autos as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte: TRANSAÇÃO 1. O Demandante reduz o pedido para a quantia de €3.196,65, nos quais se incluem €2.933,61, correspondentes a quotas de condomínio até 31 de dezembro de 2011, deduzidas de €44,19 e, bem assim, €263,04 correspondentes a 50% da penalidade regulamentar. 2. Declara o Demandado que reconhece ser devedor das indicadas quantias. O Demandado compromete-se a pagar o valor de €3.196,65 em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €266,39, cada, devendo a primeira ser paga até ao dia 31 de janeiro de 2012 e as restantes no último dia de cada mês subsequente. O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta do Demandante sedeada no X com o NIB x. 3. A Administração do Condomínio Demandante compromete-se a convocar a assembleia de condóminos para reunir até 15 de março de 2012, e a submeter à sua apreciação a seguinte matéria: a)- Discussão e deliberação sobre a forma de repartição das despesas de condomínio, tendo em conta a especificidade da fracção “B”, o pedido apresentado pelo respectivo proprietário e o disposto nos artigos 12º e 13º do Regulamento de Condomínio. b)- Discussão e deliberação sobre a aplicação retoativa, até março de 2007, do critério de cálculo das despesas afectas à fração do Demandado que resulte da eventual aprovação do ponto anterior. 4. Sem prejuízo do estabelecido do ponto 2 anterior, assistirá ao Demandado o direito de impugnar deliberação da assembleia de condóminos que eventualmente lhe seja desfavorável. 5. Acordam, ainda, as partes que eventual contra-crédito que seja reconhecido ao Demandado por via da aplicação retroativa da diminuição da sua comparticipação nas despesas de condomínio, não terá por efeito a cessação do pagamento ou diminuição de valor, das prestações enunciadas no ponto 2. supra, sendo tal contra-crédito imputado apenas nas quotas de condomínio vincendas. 6. As custas serão suportadas por ambas as partes em partes iguais. Declaro que o teor da transação que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura. O Condomínio Demandante - P e J O Ilustre Mandatário do Condomínio Demandante - M (representantes legais do condomínio Demandante) O Demandado - R O Procurador do Demandado - J De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transação que antecede condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07). Custas conforme acordado, as quais já se encontram pagas. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 25 de janeiro de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |