Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: QUOTAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/25/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Data: 25 de janeiro de 2012.
Hora de Início: 10:15 horas / Hora de Encerramento: 13:30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandado: R
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
De seguida, em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, depois de discutida a matéria objecto dos autos as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte:
TRANSAÇÃO
1. O Demandante reduz o pedido para a quantia de €3.196,65, nos quais se incluem €2.933,61, correspondentes a quotas de condomínio até 31 de dezembro de 2011, deduzidas de €44,19 e, bem assim, €263,04 correspondentes a 50% da penalidade regulamentar.
2. Declara o Demandado que reconhece ser devedor das indicadas quantias. O Demandado compromete-se a pagar o valor de €3.196,65 em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €266,39, cada, devendo a primeira ser paga até ao dia 31 de janeiro de 2012 e as restantes no último dia de cada mês subsequente. O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta do Demandante sedeada no X com o NIB x.
3. A Administração do Condomínio Demandante compromete-se a convocar a assembleia de condóminos para reunir até 15 de março de 2012, e a submeter à sua apreciação a seguinte matéria:
a)- Discussão e deliberação sobre a forma de repartição das despesas de condomínio, tendo em conta a especificidade da fracção “B”, o pedido apresentado pelo respectivo proprietário e o disposto nos artigos 12º e 13º do Regulamento de Condomínio.
b)- Discussão e deliberação sobre a aplicação retoativa, até março de 2007, do critério de cálculo das despesas afectas à fração do Demandado que resulte da eventual aprovação do ponto anterior.
4. Sem prejuízo do estabelecido do ponto 2 anterior, assistirá ao Demandado o direito de impugnar deliberação da assembleia de condóminos que eventualmente lhe seja desfavorável.
5. Acordam, ainda, as partes que eventual contra-crédito que seja reconhecido ao Demandado por via da aplicação retroativa da diminuição da sua comparticipação nas despesas de condomínio, não terá por efeito a cessação do pagamento ou diminuição de valor, das prestações enunciadas no ponto 2. supra, sendo tal contra-crédito imputado apenas nas quotas de condomínio vincendas.
6. As custas serão suportadas por ambas as partes em partes iguais.
Declaro que o teor da transação que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura.
O Condomínio Demandante - P e J
O Ilustre Mandatário do Condomínio Demandante - M
(representantes legais do condomínio Demandante)
O Demandado - R
O Procurador do Demandado - J
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transação que antecede condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
Custas conforme acordado, as quais já se encontram pagas.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 25 de janeiro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz