Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 57/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 11/11/2010 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- Relatório Demandante: A Demandado: B Objecto do litigio: A Demandante peticiona a condenação do demandado, ao pagamento da quantia de € 1.183,96 (mil cento e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos) relativamente ao fornecimento dos materiais discriminados nas facturas números Y e Z. Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos. O demandado foi regularmente citado e não contestou. TRAMITAÇÃO A demandante aderiu à fase da Mediação, razão pelo qual foi designada data para o efeito, na qual esteve presente o representante legal da demandante, acompanhado da Dr.ª C, Advogada, estando ausente o demandado, que no prazo legal não justificou a falta. Razão pelo qual, foi marcado o dia 4 de Novembro pelas 10,30 horas, para realização da Audiência de Julgamento, à qual compareceu o representante legal da demandante e a sua mandatária, tendo faltado o demandado, sem que, no prazo legal tivesse justificado a falta. 2.- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante. 3. - O Direito No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os materiais solicitados pelo demandado, sendo que este, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constituindo-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço na data do respectivo vencimentos, (30 dias após a data da emissão da factura). Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos autos em apreço, conforme resulta das respectivas facturas. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 559º do Código Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Assim e em conformidade são devidos juros à taxa legal, sobre o valor em divida, quantificado até à data da entrada da acção, em €15,49, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento. Assim, atenta a factualidade dada como provada pela demandante, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada e respectivos juros vencidos, bem como os vincendos, até integral e efectivo pagamento. 4.- DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €1.183,70 (mil cento e oitenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 28/09/2010 e vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o valor em divida. Custas: A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Notifique, e o Demandado, também para pagamento das custas. Registe. Vila Nova de Poiares, em 11 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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