| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
1. - Relatório
Demandante: M
Demandada: N
Objecto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de € 3.612,84, relativamente ao fornecimento de materiais de construção, conforme resulta das facturas números, 306100, 306165, 306359, 306539, 306793, 307013, 307288, 307145, 307498, 307723, 308017, 308221, 308571, 309879, 310114, 310620, 310845, 311650, 311959 e 306539, emitidas pela demandante nas respectivas datas.
Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida até efectivo e integral pagamento, por si contabilizados até à data da entrada da acção em € 182,75 e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 21 documentos.
Atentas as dificuldades em localizar a demandada, a demandante informou os presentes autos, que a mesma foi declarada insolvente, em .../.../..., no processo que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia.
Razão pelo qual, foi a mesma, regularmente citada na pessoa do seu administrador de insolvência, que não contestou.
TRAMITAÇÃO
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o representante legal da demandada, não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-A Demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas.
2-A demandada dedica-se à actividade de construção civil.
3-No exercício das respectivas actividades, a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os materiais, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º 306100, 306165, 306359, 306539, 306793, 307013, 307288, 307145, 307498, 307723, 308017, 308221, 308571, 309879, 310114, 310620, 310845, 311650, 311959 e 306539, juntas sob os Docs. N.º 1 a 19 e cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
4-Os descritos fornecimentos importaram a quantia de € 3.729,26 (três mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos).
5-Do referido montante, a demandante deduziu o valor de € 116,42 (cento e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos), em virtude da devolução de três paletes e parte do material fornecido, titulado pela factura n.º 310620 Cfr. Doc. N. 20 e 21.
6-Pelo que, a demandante é credora da demandada na quantia de € 3.612,84 (três mil seiscentos e doze euros e oitenta e quatro cêntimos).
7-O valor titulado pelas facturas supra descritas, deveria ter sido pago até à data de vencimento nelas aposta, o que não aconteceu.
8-Nem foi pago em momento posterior, apesar de a demandada ser instada para o efeito.
9-A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
3. - O Direito
A demandada, foi declarada insolvente, em .../.../..., no processo que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia, com publicação no D.R. em .../.../..., na 2ª série.
Não regula a lei, em especial o CIRE, de forma expressa, o destino das acções, como a presente, que revestindo natureza declarativa, se destinem a obter a condenação de pessoa, singular ou colectiva, que, entretanto, haja sido declarada insolvente.
Nos termos e para os efeitos no disposto nos arts. 128.º e 146.º do CIRE, após a declaração de insolvência, os créditos de que terceiros se arroguem sobre a insolvente, apenas podem ser reconhecidos por via da reclamação dirigida ao Sr. Administrador da insolvência ou, decorrido o prazo fixado para o efeito na sentença, mediante a instauração de acção, nos termos e pela forma constantes do último dos referidos normativos legais.
Neste sentido veja-se entre outros, o Acórdão do T.R.L., proferido em 27/11/2008, no proc. nº 9836/2008-6, in www.dgsi.pt.
Atento o supra exposto, e respondendo à questão, de saber se existe ou não utilidade no prosseguimento da presente acção, afigura-se-nos que sim, pois tudo leva a crer que, ainda não foi proferida decisão quanto à graduação dos créditos reclamados, atentas as datas supra referidas.
Conforme a orientação consagrada no Ac do T.R.P. de 22/09/2009 in www.dgsi.pt, relativamente ao disposto no artigo 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), o nº 3 do anterior Código Processo Civil no seu artigo 1198º, aí se refere, "Atentando nesta evolução legislativa, cremos que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi afastado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se, pelo menos, esbatido. Com efeito, declarada a insolvência, os créditos devem ser reclamados no respectivo processo, não através da apensação das acções pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objecto de decisão transitada em julgado, como estabelece o art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que, também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do art.º 146.º do mesmo diploma.”
Ora, o tribunal em que correm os termos da insolvência, verifica unicamente os créditos, depois de eventualmente impugnados.
Significando isto, que decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem ser úteis, e a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, porquanto não se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual o resultado em sede de verificação dos mesmos.
Entendemos assim, que o artº 85º nº 1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas, mas apenas as aí previstas, admite, implicitamente, o prosseguimento das outras acções.
O legislador ao estatuir aquela forma relativamente às acções executivas, sem que exista norma correspondente relativamente às acções declarativas, terá entendido que, contrariamente ao que acontecia com as acções executivas (onde poderiam ser atingidos, os bens compreendidos na massa insolvente, pondo em causa os interesses do processo de insolvência), nada obstava ao prosseguimento das acções declarativas.
Se o propósito do legislador, fosse esse, certamente que o teria consignado, como o fez para as acções executivas, o que não aconteceu.
Não existe pois, qualquer razão para que a presente lide não prossiga os seus trâmites normais.
Mas ainda assim, será que existe ou não, alguma utilidade no prosseguimento dos presentes autos?
Na acção, em apreço a Demandante reclama o pagamento de um crédito que detém sobre a Demandada, declarada insolvente, emergente de um contrato de compra e venda dos bens descritos nas facturas juntas aos autos.
Pese embora, e de acordo com o disposto no art. 90º, do supra citado código, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos aí consagrados.
Significa tal que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no artº 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
A sentença a proferir na acção declarativa, serve exclusive e unicamente para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação.
Mas, há que atender à fase processual em que o processo de insolvência se encontra, pois em função daquela, para os efeitos atrás referidos, a sentença a proferir na acção declarativa, poderá ter alguma utilidade, quando a sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos.
Concluímos então, que a acção declarativa, apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que, é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
A este facto, acresce que, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ainda, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos, produzir efeitos fora do processo mesmo, daí também a sua importância.
Conforme resulta do disposto no art. 230º e ssg, o processo pode ser encerrado, antes do rateio final (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento), sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir ou proferida, em acção declarativa, será a única forma do credor obter o reconhecimento judicial do seu crédito.
É certo, que a utilidade da decisão só existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor, baseada na alteração das circunstancias, que lhe permitiu deixar de estar em situação de insolvência, ou no caso de todos os credores autorizarem o seu encerramento.
Por todo o exposto, a declaração de insolvência da Demandada não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre o insolvente.
Nos presentes autos, atenta a data da sentença que declarou a demandada insolvente, a decisão de verificação e graduação de créditos, ainda não foi proferida, razão pelo qual, se mantém a utilidade do seu prosseguimento.
Demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os bens solicitados pela demandada, (materiais de construções) sendo que esta, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 3.612,84 (três mil seiscentos e doze euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor das facturas e notas de credito juntas de fls. 5 a 25.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço das datas dos respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, ( 30 dias após a sua emissão) o que sucede nos autos em apreço, conforme resulta das respectivas facturas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, sobre o capital em divida, até à data da entrada da acção, deve o demandado a quantia de € 182,75, ao que acresce ainda, os juros vincendos até integral pagamento, às taxas legais,
4.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.795,59 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos, sobre o capital em divida, desde a data da entrada da acção, e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados de acordo com a taxa supletiva que semestralmente estiver em vigor, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 11 de Abril de 2011
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
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