Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/10/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Ressarcimento de danos decorrentes de defeitos de construção.
Valor da Acção: 230,00€ (Duzentos e trinta euros)
Demandante: A
Demandado: B
Do requerimento inicial:
Conforme documento em anexo.
Pedido:
Pede-se a condenação do demandado no pagamento de € 230.00 decorrente de despesas com defeitos de construção na fracção de que é proprietário.
Junta: três documentos.
Contestação:
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 04 de Agosto de 2009, pelas 13h e 30m, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Novembro de 2009, às 13h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu o demandante e faltou o demandado, ficando os autos a aguardar justificação da falta.
O demandado não justificou a falta.
Foi marcado o dia 10 de Dezembro de 2009, às 13h e 30m, para a audiência com leitura de sentença.
Nesta data compareceu o demandante e voltou a faltar o demandado, pelo que foi proferida a sentença.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante adquiriu ao demandado a fracção autónoma correspondente ao R/C Esq. do prédio sito em Palmela;
2 – Após a aquisição o demandante constatou defeitos de construção comunicadas ao demandado, construtor do imóvel; 3 – O demandado reconheceu os defeitos de construção, constando tal reconhecimento de documento assinado pelo demandado (doc. de fls.5 a 7);
4 – O demandado comprometeu-se a pagar ao demandante a quantia de €230,00 a título de ressarcimento das despesas feitas com a remoção dos danos;
5 – O demandado tem adiado sucessivamente o pagamento da quantia supra referida.
Para tanto concorreu o facto de o demandado ter sido devidamente notificado para contestar não o ter feito e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, dando-se como provados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante, em especial o documento de fls. 5 a 7.
O Direito.
Decorre da matéria supra dada por provada, que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de um bem imóvel, do qual decorrem os efeitos previstos no artigo do artigo 879.º do código Civil.
O Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo (como tal se considerando a fracção autónoma em causa) e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como são previstos e definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Nos termos do artigo 3.º, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade, tratando-se de coisa móvel corpórea, que se manifestem num prazo de dois anos (prazo que, tratando-se de coisa móvel usada, pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, artigo 5.º n.º 2), presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n. 1). No caso, decorre do documento de fls. 5 a 7, que o demandado reconheceu o direito do demandante ao reembolso da quantia peticionada, assumindo a obrigação de lhos dar. Dado não o ter feito, violou o disposto nos artigos 397.º e 406.º do Código Civil, incorrendo em responsabilidade conforme dispõe 798.º e sgs. Do mesmo diploma legal.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 230,00€ (Duzentos e trinta euros), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena de cominação de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se o demandado.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 10 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias