Sentença de Julgado de Paz
Processo: 542/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/03/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 04 de Fevereiro de 2009.
Hora de Início: 10h30 Hora de Encerramento : 12.00h
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A
- A Ilustre mandatária do Demandante, C.
- A Ilustre Patrona oficiosa do Demandado B, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, aqui prejudicada pela citação do Demandado em Ilustre Patrona oficiosa.
Pela Ilustre Patrona oficiosa foi pedida a palavra e no uso dela informou o Tribunal que apesar de todas as diligências por si realizadas, não conseguiu contactar o Demandado.
Dada a palavra ao Demandante, este no uso dela disse:
Que ele e o Demandado eram amigos, que ambos são naturais de Angra do Heroísmo; que decidiram vir para Lisboa; começaram a procurar casa e encontraram em Alfama; que a renda era de €550,00, mês; que o Demandado tinha menos dinheiro e nesse sentido quando foi preciso comprar coisas para a casa foi o Demandante que as pagou; que o acordado seria o Demandado lhe pagar posteriormente, quando vendesse o carro; que decidiu procurar emprego, o primeiro foi num call center mas não era suficiente ainda assim para fazer face às despesas; que o Demandado não estava preocupado em arranjar emprego e que por isso mesmo decidiu procurar outro sítio onde ficar; que comunicou a sua decisão ao Demandado, fizeram contas e o Demandado deveria pagar-lhe cerca de mil e trezentos euros; que o Demandado lhe passou um cheque; que só o tentou depositar três meses mais tarde porque foi quando soube que o Demandado havia vendido o carro; que tinham combinado que o cheque seria depositado quando a venda do carro se concretizasse.
Face à impossibilidade de acordo, passou-se à fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida a 1ª testemunha do demandante, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.

Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:

Nome: E.

Estado Civil: solteiro, maior;
B.I. n.º x;
Profissão: empregado de mesa;
Morada: no Pinhal Novo.
A testemunha inquirida sobre toda a matéria objecto dos autos, respondeu:
Que tem conhecimento que o Demandado tem uma divida para com o Demandante; que tem conhecimento da situação porque ajudou a procurar o apartamento em que habitaram e ajudou inclusive, como amigo, a fazer compras; que porque os acompanhou nessas compras viu o Demandante a pagar essas mesmas compras, quer de mobílias quer de electrodomésticos; que ajudou a transportar e montar as mobílias; que sabe que o Demandante pagou porque viu a factura dos bens adquiridos; que os bens eram de ambos; que o Demandante saiu da casa e o Demandado ficou; que ambos vieram dos Açores para Lisboa por volta de 2005; que compraram dois quartos completos, cada com cama, estrado, colchão, cómodas; que adquiriram também um armário tipo Charriot; que desses bens destinavam-se ao Demandado uma cama, um estrado, um colchão, um charriot e duas mesas-de-cabeceira; que também adquiriram um fogão, um frigorifico, uma mesa articulada com cadeiras, um sofá; que foi o Demandado que afirmou ir pagar a parte dele posteriormente, que na altura estava desempregado.
Findo o seu depoimento, foi ouvida a 2ª testemunha do demandante, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.

Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome: F.
Estado Civil: solteiro, maior;
B.I. n.º x;
Profissão: designer de moda;
Morada: em Lisboa.
Que tem conhecimento da situação por ter presenciado a entrega de um cheque por parte do Demandado ao Demandante; que sabe que as partes partilharam apartamento entre Outubro de 2005 e Fevereiro de 2006; que a casa estava vazia pelo que até ajudou na aquisição de electrodomésticos e outras coisas para a casa, também ajudou nos contratos com água e luz; que compraram frigorifico, fogão e máquina de lavar roupa; que quem pagou os electrodomésticos foi o Demandante; que estava lá e viu o Demandante pagar; que estava também presente quando o Demandado disse que pagaria a sua parte; que a mobília não ajudou a comprar, apenas a montar; que ouviu conversas enquanto montavam as mobílias em que o Demandado assegurava ir pagar a sua parte; que quem mais usufruiu dos bens adquiridos foi o Demandado; que apesar de garantir que ia pagar a sua parte, tal não aconteceu; que o Demandante também pagou água e luz, e despesas diversas; que desconhece se terá pago também a totalidade de algumas rendas; que quando o Demandante saiu levou consigo uma mobília de quarto, ou seja, cama, cómoda, charriot e uma mesa de cabeceira bem como pequenos objectos decorativos; que frequentou a casa das partes, viu o quarto do Demandado e as partes comuns da casa; que ali ficou uma mobília de quarto, bem como todos os electrodomésticos, loiças, talheres; que na sala ficou a mesa, as cadeiras, o sofá e o móvel da televisão; que quando o Demandante saiu, ouviu a conversa entre ambos; que nessa conversa as partes acordaram que, como a divida das mobílias e demais não estava liquidada, o Demandado passaria um cheque caução sobre o valor que lhe competia pagar; que também surgiu a possibilidade de ficar o Demandante com os electrodomésticos caso o Demandado não pudesse pagar; que o Demandado decidiu assumir o pagamento da quota-parte, e nesse sentido passou o referido cheque caução; que o valor do cheque rondaria os mil e quinhentos euros e não incluía a mobília que o Demandante levou consigo quando saiu; que o valor surgiu das contas e acerto de contas feito entre ambos, mediante facturas que o Demandante tinha; que sabe que o cheque foi metido três vezes ao banco e sempre devolvido.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte.

SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor contra B, com última residência conhecida na Rua x, n.º 42, Cave Dta., em Lisboa, ora Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a devolver-lhe uma quantia que lhe emprestou no valor de € 1294,05 e bem assim despesas bancárias no valor de €32,13.
Alega, para tanto, que em várias ocasiões adiantou dinheiro ao Demandado para compra de mobiliário, electrodomésticos e outras despesas, tudo num total de 1294,05. O Demandado entregou como grantia de pagamento dessa importunaria o cheque que juntou aos autos de igual valor como o Demandado não pagou no tempo acordado a quantia devida o Demandante apresentou o cheque a pagamento, por três vezes sem que o mesmo fosse pago atenta a falta de provisão da conta . diz ainda que com a devolução do cheque suportou despesas no valor de €32.13.
Junta 4 documentos (de fls. 4 a 9). Junta ainda ofício da Segurança Social, concedendo protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 10 e 11) e ainda procuração forense.
Após inúmeras diligências com vista à citação do Demandado veio este a ser citado em Ilustre Patrona oficiosa.
Designada data para audiência de julgamento, o Demandado não compareceu e nela foram inquiridas duas testemunhas.

Verifica-se a competência deste Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada fixada para o tribunal de 1ª instância (€5.000); que está em discussão matéria atinente a cumprimento/incumprimento contratual/responsabilidade civil e, bem assim, que as obrigações em apreço teriam o seu lugar de cumprimento no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas h) e i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Não existem nulidades ou questões prévias que invalidem totalmente o processo ou que obstem ao conhecimento do mérito da acção.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas que hoje fora inquiridas, considerando ainda que no caso a falta de contestação não determina confissão (artigos 484.º, n.º 1 a contrario, artigo 490.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) consideram-se provados, com interesse para a decisão os seguintes factos
1. Entre Outubro de 2005 e Fevereiro de 2006 o Demandante emprestou ao Demandado, por diversas vezes, dinheiro para compra de mobiliário, electrodomésticos e custeio de outras despesas, tudo num total de €1294,05
2. O Demandado reconheceu a dívida, obrigou-se a pagá-la.
3. Como garantia de bom pagamento o Demandado entregou ao Demandante o cheque de fls. 4, no valor de €1294.05
4. O Demandado nada pagou e, por isso, o Demandante apresentou o cheque a pagamento em três ocasiões distintas.
5. O cheque foi sempre devolvido por falta de provisão da conta a que respeitava como do seu verso consta.
6. Com as devoluções do cheque o Demandante suportou custos no valor de €32,13 (cfr. docs de fls. 7 a 9).
A factualidade não referida, por não ser relevante, não se menciona.
Da factualidade assente retira-se que o Demandante emprestou ao Demandado através de pagamento de diversos bens da propriedade deste a quantia total de €1294,05. O Demandante assumiu tais pagamentos a pedido do Demandado e sob compromisso de reembolso de tais quantias. Estamos perante uma relação contratual de mútuo (artigo 1142.º d Código Civil), que, atentos os valores em causa, não está sujeito a forma escrita. Asiste portanto razão ao Demandante quando reclama do Demandado o pagamento da quantia em divida, de €124,05. Contudo já assim não sucede no que respeita ao reembolso das despesas com a devolução do cheque, de facto tratar-se-á aqui de uma indemnização decorrente de acto ilícito do Demandado. Ora o cheque e causa funcionava como mera garantia e não como meio de pagamento por isso se o Demandante o depositou agiu por sua conta e risco (artigos 483.º e 563.º do Código Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1294,05, acrescido de juros de mora …a contar da presente data e até ingral e efectivo pagamento.
Por ser irrisório o decaimento declaro vencida na acção, logo responsável pelas custas, o Demandado.
Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída a respectiva certidão requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Nada a devolver por beneficiar o Demandante de dispensa de pagamento de taxas.
Registe e notifique-se o Demandado por correio simples e registado para as moradas conhecidas nos autos.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Fevereiro de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz