Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 290/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 08/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 03 de Agosto de 2010, pelas 15 horas e 10 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 16, dos presentes autos. Demandada: B, melhor identificada a fls. 2 e 61 dos presentes autos. Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, acompanhado da sua Ilustre Patrona, C, nomeada pela ordem dos Advogados, conforme fls. 15 dos presentes autos, que apresentou duas testemunhas, sendo que primeira se encontra indicada em sede de requerimento inicial, nomeadamente e a fls. 6 e a segunda foi apresentada na presente data, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 58, estando melhor identificadas a fls. 59 e 60 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente a Demandada, acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário Assistente, D, com procuração junta a fls. 42 dos presentes autos, tendo apresentado as duas testemunhas já indicadas em sede de contestação, nomeadamente a fls. 25 dos presentes autos e melhor identificadas a fls. 62 dos presentes autos. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Ouvidas ambas as partes, pela Mmª Juíza foi efectuada a Tentativa de conciliação nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, tendo ambas as partes declarado que, para o efeito, necessitarem de reunir em privado, o demandante com a sua Ilustre Patrona nomeada e com a sua mãe e a Demandada com o seu Ilustre Mandatário Assistente e com a sua filha, pelo que, requereram a suspensão da presente audiência por um período de dez minutos afim de poderem conferenciar. Pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Atentas as razões invocadas, ordeno a suspensão da presente audiência por um breve período de dez minutos, findo o qual será a mesma de imediato retomada. Reaberta a audiência, pela Mmª Juíza foi efectuada a Tentativa de Conciliação nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Conforme consta dos presentes autos, a Demandada não sabe assinar, pelo que o acordo ora celebrado foi assinado pelo Ilustre Mandatário Assistente da mesma. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado, sem prejuízo do pedido de protecção jurídica concedido ao Demandado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a regra das custas. De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. De seguida, a Mmª Juíza ordenou a entrada das testemunhas apresentadas pelas partes, para lhes agradecer a sua presença no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicar as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 03 de Agosto de 2010 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA O Demandante desiste do pedido formulado, declarando nada mais ter a reclamar da Demandada. CLÁUSULA SEGUNDA O Demandante entregará o locado à Demandada até ao dia 31 de Agosto de 2010, livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava no momento da celebração do contrato. CLÁUSULA TERCEIRA Caso o Demandante incumpra o disposto no acordado da cláusula que antecede, a Demandada exercerá todos os direitos relativos às rendas em atraso, indemnização legal e entrega coerciva do locado. Direitos a que renuncia, com a entrega do locado, até á data acordada. CLÁUSULA QUARTA As custas serão suportadas pelo Demandante. CLÁUSULA QUINTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações,se,venham,a,colocar. Seixal, 03 de Agosto de 2010 As Partes: O Demandante:(A) A Patrona nomeada ao Demandante:(C) A Demandada:(B) O Mandatário da Demandada:(D) |