Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 570/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 03/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Unipessoal, Lda., na qualidade de administradora do condomínio do Edifício x, sito na Rua x, nº x, Rua x, n.os x, x, x, x, x e Rua x, nº x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, na cidade do Porto, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra B e C, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação dos mesmos a remover o “tapa-vistas” da varanda da sua fracção, bem como a restituir o espaço comum na garagem que abusivamente pintaram e de que se apoderaram, repondo-o na sua forma original; ou, alternativamente, a pagar à demandante a quantia de 2.000,00 €, correspondente ao custo estimado necessário para retirar o referido “tapa-vistas” da varanda e para repor o espaço comum da garagem na sua forma original; e a pagar à demandante a quantia de 300,00 €, a título de honorários do seu mandatário concernentes à presente acção, bem como os juros vincendos e tudo o mais que legal for. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7, que aqui se dá por reproduzida, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 30 a 33, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 2.300,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é a administradora do condomínio do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua x, nº x, Rua x, n.os x, x, x, x, x e Rua x, nº x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, na cidade do Porto. 2. Os demandados são comproprietários da fracção autónoma identificada pelas letras “GX”, correspondente a uma habitação no x andar, com o nº x, com entrada pelo nº x da Rua x, do prédio urbano acima identificado. 3. A fracção autónoma acima aludida compreende também os lugares de garagem com os n.os x e x, no piso x, com acesso pela Rua x. 4. Os demandados adquiriram o bem imóvel acima identificado no mês de Outubro de 2014. 5. Em data não concretamente apurada, os demandados instalaram uma estrutura em vidro transparente no lado norte da sua varanda, sobre o respectivo parapeito, e pintaram o chão da garagem numa parte da zona de circulação comum de circulação das viaturas e nos seus lugares de garagem, sem a devida autorização da demandante ou da assembleia de condóminos. 6. A demandante interpelou os demandados por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Janeiro de 2015, para que estes regularizassem as referidas situações, removendo o “tapa-vistas” da varanda e repondo as condições iniciais quanto ao pavimento da garagem comum. 7. Essa interpelação não foi acatada pelos demandados. 8. Em assembleia de condóminos realizada em 26 de Fevereiro de 2015, foi deliberado por maioria negar autorização aos demandados para colocarem o referido vidro na sua varanda, devendo os mesmos removê-lo, bem como instá-los a restituir à sua forma original o espaço comum na garagem sem prejuízo para todos os condóminos. 9. Os demandados colocaram o referido vidro na sua varanda por razões de segurança e de resguardo do espaço e dos seus bens das intempéries. 10. Os demandados ainda não acataram essas deliberações. 11. Os demandados pintaram de cor cinzenta o chão dos seus lugares de garagem, o qual já antes era dessa mesma cor. 12. Os lugares de garagem estão delimitados por linhas amarelas. Os factos provados resultam exclusivamente do acordo das partes (n.os 1 a 4) e dos documentos constantes dos autos, incluindo fotografias (n.os 5 a 8 e 10 a 12), dado que as partes não apresentaram quaisquer outros meios de prova. O facto nº 9 foi considerado provado por meio de presunção judicial, considerando o tipo de material aplicado no parapeito da varanda e o facto de ter sido protegido apenas o lado norte da mesma. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que os demandados tenham instalado um “tapa-vistas” na varanda da sua fracção ou que se tenham apropriado de zona comum da garagem, passando a estacionar cinco viaturas em vez das três que os seus lugares permitem, nem que a remoção das obras realizadas pelos demandados importe em 2.000,00 €. Além disso, também não se provou que os demandados tenham uma filha de três anos ou que alguns lugares de estacionamento estejam conspurcados. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Nos termos do artigo 5º, n.os 1 e 3 do CPC, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, mas o juiz não está sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, como resulta do artigo 1420º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível. Porém, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (cfr. artigo 1422º, nº 1 do Código Civil). Assim, os condóminos não podem de todo realizar obras novas nas suas fracções que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, mas podem fazer obras nas mesmas que modifiquem, mas não prejudiquem, essa linha arquitectónica ou esse arranjo estético, se tiverem prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (cfr. artigo 1422º, nº 2 a) do Código Civil). Aliás, por maioria de razão, essas limitações aplicam-se igualmente no que respeita a obras nas partes comuns. Porém, no que respeita a estas, parece que, independentemente da questão da preservação da linha arquitectónica ou do arranjo estético do edifício, o artigo 1425º do Código Civil impede os condóminos de fazerem obras inovatórias nas mesmas sem a aprovação de uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, sendo certo que essas inovações são completamente proibidas se prejudicarem a utilização por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. Ora, “I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns. II – O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior (…)” (cfr. Ac. RL, de 07.05.1985: Col. Jur., 1985, 3º-142). Assim sendo, em primeiro lugar, cabe indagar sobre o carácter inovatório das obras realizadas pelos demandados e só depois, subsidiariamente, sobre se as mesmas ofendem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. De resto, “I - Por inovação deve entender-se obra que implique alteração substancial de parte comum (construção de novas divisões mediante a cobertura de terraços, etc.); II – Inovação, linha arquitectónica, estética do edifício são categorias jurídicas a integrar por factos, cuja qualificação constitui matéria de direito” (Ac. STJ, de 17.01.1990: AJ, 5º-90, pág. 11). “De acordo com entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal (…), sendo, pois, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico” (cfr. Abílio Neto. Manual da Propriedade Horizontal, 3ª edição. Lisboa, Ediforum, 2006, págs. 282/283). “Por não serem subsumíveis ao conceito de inovação, são permitidas, por exemplo, as simples reparações ou reconstituição das coisas, visando repô-las no primitivo estado de utilização (…), a instalação de um toldo no exterior do edifício (…), a feitura de um orifício na parede para introdução de um tubo de gás (…), a instalação de uma piscina amovível (…)” (Ibidem). Pelo exposto, não parece que se possa considerar que as obras realizadas pelos demandados nas partes comuns tenham carácter de inovação, atendendo a que não produziram alteração substancial nas mesmas, tendo um impacto diminuto. Com efeito, está apenas em causa a colocação de um vidro transparente fixado por baixo no parapeito da sua varanda (somente num dos lados da mesma) e por cima na cobertura da mesma. E, por outro, a pintura de um segmento da zona comum das garagens, fronteira aos lugares de estacionamento dos demandados, na mesma cor da existente anteriormente. Ora, não se tratando de inovações, no sentido jurídico do termo, essas obras não careciam da prévia autorização da maioria qualificada dos condóminos. Por outro lado, “tanto quanto é do nosso conhecimento, não há uma definição legal do que deva entender-se por «linha arquitectónica» e/ou por «arranjo estético» de um edifício, apresentando-se tais conceitos, para o jurista, como conceitos indeterminados valorativos, sujeitos a um preenchimento casuístico. (…) A linha arquitectónica será, pois, o produto individualizado que resultou do exercício daquela arte (a arquitectura), e que lhe confere, em maior ou menor grau, um cunho de identidade, ao passo que o arranjo estético terá a ver prevalentemente com a imagem de arte e beleza que liberta, ou, para usarmos a formulação adoptada pela jurisprudência, a primeira «significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica» (…), enquanto o segundo «tem a ver com o conjunto de características visuais que conferem harmonia ao conjunto» (…). Em suma, no primeiro caso, há uma alteração física ou volumétrica do edifício, ao passo que no segundo, há uma alteração estética (…). Se quisermos unificar os dois conceitos, talvez se possa dizer que aquela e este representam a “morfologia do edifício”, entendida como o conjunto de elementos que permitem a identificação ou individualização do mesmo, através da sua composição geral e da linguagem arquitectónica” (cfr. autor e obra citados, pág. 183). Ora, atento o exposto, é evidente que só poderá estar em causa o arranjo estético do edifício, mas não a sua linha arquitectónica, com as obras realizadas pelos demandados. A este propósito, é importante recordar que as obras de arquitectura estão protegidas por direitos autorais (cfr. artigos 1º nº 1, 2º nº 1 g) e 60º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). Nessa medida, os condóminos poderiam querer proteger-se de eventuais repúdios da paternidade da obra e do pagamento de indemnizações por perdas e danos, por efeito de obras que contendessem com o arranjo estético do edifício. Contudo, neste caso, nada foi alegado nem provado a este respeito, tanto mais que a deliberação da assembleia de condóminos não se encontra fundamentada. Por outro lado, é evidente que na protecção do arranjo estético, não se pode atender a subjectividades exacerbadas, tendo-se que apelar ao critério de um homem médio, ainda que com sensibilidade artística. Além disso, a protecção do arranjo estético releva exclusivamente para a imagem exterior do edifício, pelo que a pintura do chão da garagem não está abrangida pela norma do artigo 1422º, n.os 2 e 3 do Código Civil. Isto posto, resta apreciar se a colocação de um vidro transparente no topo norte da varanda da fracção dos demandados ofende ou não o arranjo estético do edifício. Ora, em nossa opinião, isso não acontece. De facto, a fracção dos demandados situa-se no x andar e a estrutura aplicada é leve e praticamente invisível, salvo casos de reflexo da luz solar. De resto, a deliberação da assembleia de condóminos limita-se a negar autorização para a colocação do referido vidro transparente e a exigir a sua remoção, mas não fundamenta a sua posição, nomeadamente pelo carácter inovatório da obra ou por prejudicar ou modificar o arranjo estético da obra. Assim sendo, apesar de não ter sido oportunamente impugnada pelos demandados, a execução da referida deliberação fica prejudicada, uma vez que a mesma incorre em abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil). Na verdade, a colocação da referida estrutura de vedação não constitui obra inovatória e não ofende o arranjo estético do edifício, pelo que a assembleia de condóminos excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do seu direito, ao deliberar do modo acima apresentado. Assim sendo, tudo ponderado, mais não resta do que absolver os demandados dos pedidos. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo os demandados dos pedidos. Custas pela demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Março de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |