Sentença de Julgado de Paz
Processo: 296/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/26/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, B, C e D, identificados a fls. 1 a 4 e 7, todos na qualidade de Administradores do Condomínio do E, pessoa colectiva n.º x, sito em Corroios concelho do Seixal, intentaram, em 7 de Julho de 2010, contra F e G, melhor identificados a fls. 5 e 7, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 4.255,70 € (Quatro mil duzentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 1994 e Junho de 2010 e juros vencidos. Mais pediram a condenação dos Demandados no pagamento das despesas com custas do processo e honorários de advogado.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido.
Juntaram 11 documentos (fls. 10 a 28; 196 e 278 a 281) que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandantes indicaram, como últimas moradas conhecidas, duas moradas dos Demandados, uma delas em França, e indicaram como sua Procuradora H, irmã do Demandado. Tendo-se frustrado a citação dos Demandados em ambas as moradas indicadas, não obstante a morada de França ter sido confirmada pela pesquisa levada a efeito na Base de Dados da Identificação Civil, após várias tentativas, foi citada a alegada procuradora dos Demandados que não pôs em causa a qualidade em que estava a ser citada, tendo mesmo feito requerimentos aos autos, pedindo o adiamento quer da sessão de Pré-Mediação quer da data que, após falta, foi designada para a realização da Audiência de Julgamento. Acontece porém que, não obstante as oportunidades que lhe foram dadas de comparecer neste tribunal e de, por qualquer meio resolver o litígio, a alegada procuradora dos Demandados não só não compareceu à sessão de Pré-Mediação, como também não compareceu à Audiência de Julgamento, agendadas de acordo com a sua disponibilidade manifestada. Em face de tal comportamento, foi concedido prazo à alegada procuradora para junção de procuração ou documento que lhe conferisse poderes para representar os Demandados na presente acção, o que esta não fez, pelo que, não tendo os Demandados sido citados na sua própria pessoa e não estando a alegada procuradora a defender os seus interesses da melhor forma nem tendo feito prova dos seus poderes de representação, por despacho de fls. 202, foi declarado nulo todo o processado e nomeada Patrona aos Demandados a Ilustre Advogada, I (cfr. fls. 203), que regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, em representação dos ausentes, veio apresentar douta Contestação, na qual veio invocar a prescrição parcial da dívida, nos termos do disposto no art.º 310.º, al. g) do Código Civil.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de responder pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio, dos juros de mora vencidos e dos honorários de advogado. Cabe ainda resolver a questão da prescrição parcial da dívida.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, tal adesão não chegou a concretizar-se pelas várias vicissitudes processuais, não se tendo agendado nova sessão de Pré-Mediação, por os seus princípios e objectivos serem incompatíveis com a nomeação da Patrona, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 16 de Novembro para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 225). A data designada foi dada sem efeito, a requerimento do Ilustre Mandatário dos Demandantes, tendo sido designado, em sua substituição, o dia 25 de Novembro de 2010 e não antes por indisponibilidade de agenda (cfr. fls. 235).
Aberta a Audiência, e estando presentes dois dos Demandantes, o seu Ilustre Mandatário, J e a Ilustre defensora nomeada aos Demandados, I, foram estes ouvidos, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação por tal não estar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada aos Demandados, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal. Devido ao adiantado da hora, designou-se a presente data para a prolação da sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pelos Demandantes a fls. 10 a 28; 196 e 278 a 281.
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Condomínio do E, pessoa colectiva equiparada n.º x, sito na no concelho do Seixal, é representado pelos seus administradores eleitos, aqui Demandantes;
2. O E tem a sua administração de condomínio própria, que tem exercido conjuntamente com a administração de lojistas, sendo que os proprietários são responsáveis pelas despesas e serviços enquanto condóminos e os lojistas, quer sejam proprietários quer explorem as lojas como arrendatários outro vínculo jurídico suportam os encargos adstritos à actividade.
3. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “T”, correspondente à loja n.º x, situada na cave do referido condomínio;
4. A prestação mensal relativa aos encargos de condomínio da fracção autónoma de que os Demandados são proprietários é, desde, pelo menos, o ano de 1994, de 16,40 €;
5. Os demandados não pagam as quotas da sua responsabilidade desde o mês de Janeiro de 1994 até ao mês de Junho de 2010, o que totaliza a quantia global de 3.247,70 € (Três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos);
6. Em Setembro de 2004, os demandantes efectuaram o pagamento de 710,08 €, por meio de cheque, mas este montante foi o que lhes coube como quota-parte das despesas extraordinárias da reparação do telhado e pintura geral do prédio e cujo pagamento foi efectuado à administração das habitações;
7. Tal pagamento não respeitou, assim, a quotas mensais do condomínio do E;
8. Os Demandados foram interpelados, por diversas vezes e meios, para o cumprimento das suas obrigações de condóminos;
9. Os juros de mora vencidos ascendem à quantia de 1.008,00 € (Mil e oito euros;
10. A presente acção deu entrada no tribunal no dia 7 de Julho de 2010.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que os Demandados são proprietários da fracção autónoma, objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 1994 e o mês de Junho de 2010, no valor global de 3.247,70 € (Três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos).
Seria esta, portanto, a quantia a cujo pagamento deveriam os Demandados ser condenados.
Todavia, os Demandados, na pessoa da sua Ilustre defensora Nomeada, vieram invocar a prescrição dos créditos para além dos cinco anos, contados desde a propositura da acção, pelo que tem de decidir-se se, efectivamente, operou a prescrição e quais as suas consequências. Assim:
Dispõe o art.º 310.º, al. g) do Código Civil que prescrevem no prazo de 5 anos as prestações periodicamente renováveis, que é o caso dos autos.
Para ser conhecida pelo julgador a prescrição tem de ser invocada por aqueles a quem aproveita, neste caso pelos Demandados, o que ocorreu também nos presentes autos.
Pelo que, dúvidas não há de que a dívida ora reclamada pelo Demandante prescreveu parcialmente no que às quotas vencidas até ao mês de Julho de 2005 diz respeito.
Como assim, aos Demandados apenas podem ser pedidas as quotas vencidas a partir daquela data, no valor global de 1.000,40 € (Mil euros e quarenta cêntimos), sendo inequívoca a sua responsabilidade quanto ao pagamento desta quantia.
Vêm os Demandantes, pedir também a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos no valor de 1.008,00 € (Mil e oito euros), honorários de advogado e custas. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso são devidos juros de mora, desde a data de vencimentos de cada uma das prestações, por terem prazo certo, à taxa legal de 4 % (Portaria 291/2003, de 8 de Abril, sendo, portanto, devida a este título a quantia de 98,40 e (Noventa e oito euros e quarenta cêntimos).
Quanto aos honorários de advogado, não foi alegado que houvesse alguma deliberação da assembleia no sentido de que os devedores seriam responsáveis pelo pagamento dos mesmos, pelo que, conforme se vem expendendo, não podem os Demandados ser condenados no pagamento dos mesmos.
Acresce que, nos julgados de paz, não tem aplicação o Código das Custas Processuais, pelo que
Não pode, assim, deixar de improceder o pedido nesta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – a pagar ao Condomínio do E, a quantia de 1.098,80 € (Mil e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio em dívida e juros de mora vencidos.
As custas serão suportadas por Demandante e Demandados, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 75 % e 25 %, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 26 de Novembro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-11-26