Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1312/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/26/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 690,00 €, a anular o valor correspondente às comissões e juros por descoberto de conta e a comunicar ao Banco de Portugal a regularização da sua situação bancária.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como mais abaixo se discorre a respeito da demandante.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 852,32 € (cfr. artigos 306º, nº 1 e 315º, nº 1 do CPC).
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em data indeterminada, a demandante, na qualidade de sócia-gerente de C., abriu uma conta bancária em nome desta no balcão do demandado sito na cidade do Porto, com o nº xxxxxxxxx.
2. Em Julho de 2006, a referida sociedade comercial requisitou ao demandado um terminal de pagamento automático (TPA) para o seu estabelecimento comercial sito na cidade do Porto, por cuja instalação era devida uma mensalidade de 30,25 €, acrescida de uma percentagem das transações efetuadas.
3. Em Maio de 2007, a mesma sociedade comercial celebrou com o demandado um contrato de abertura de crédito no valor de 7.500,00 €.
4. Por efeito de dificuldades financeiras a que não foi alheia a conjuntura económica nacional e mundial, a referida sociedade comercial teve necessidade de re-estruturar a sua dívida, tendo contraído, para o efeito, um empréstimo pelo valor de 11.500,00 €, em 02/10/2009.
5. Pese embora estar a cumprir os seus compromissos bancários, apesar das dificuldades, a demandante encerrou o seu estabelecimento comercial no ano de 2010, tendo no mês de Julho desse ano procedido à devolução do TPA.
6. Nessa altura, a demandante foi informada de que não era devido mais nenhum valor ao demandado, para além das prestações de reembolso do empréstimo concedido, no valor aproximado de 242,00 €.
7. Em Outubro de 2011, ao efetuar uma consulta de movimentos bancários, a demandante verificou que a conta acima aludida tinha um saldo negativo de 671,00 €, tendo ligado para o referido balcão do demandado.
8. Em resposta, foi comunicado à demandante que o demandado tinha procedido ao débito de mensalidades relativas ao referido TPA, referentes a alguns meses de 2007, 2008 e 2009, as quais, por motivos alheios e não imputáveis à demandante, não tinham sido cobradas.
9. Concretamente, o demandado cobrou-se de 23 mensalidades relativas ao TPA, sendo dezanove no valor unitário de 30,00 € e quatro de 30,25 €, perfazendo o total de 691,00 €.
10. Posto isso, o demandado passou a debitar a conta acima aludida com comissões de descoberto e juros.
11. Além disso, a demandante passou a constar de uma listagem de devedores do Banco de Portugal, não podendo contrair créditos nem realizar diversos tipos de operações financeiras.
12. A sociedade comercial C, foi dissolvida e liquidada em Maio de 2012.

Os factos provados assentam, no essencial, no acordo das partes, dado que os factos alegados pela demandante não foram impugnados pelo demandado, mas tendo sido igualmente valorados os documentos constantes dos autos, mormente quanto aos factos n.os 2, 3, 4, 7, 9 e 12, bem como o depoimento da testemunha D, funcionário do demandado que acompanhou esta situação por trabalhar ao tempo no balcão em causa, tendo explicado o sucedido e confirmado que não houve comunicação prévia à demandada do débito em questão.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Antes do mais, por uma questão de precedência lógica, é pertinente apreciar a legitimidade da demandante para propor a presente ação, tendo presente que a conta bancária indevidamente debitada, no seu entender, é de uma sociedade comercial de que a mesma era sócia-gerente, mas entretanto dissolvida, liquidada e extinta, como resulta da certidão permanente de fls. 48 a 51.
Por outro lado, não se pode esquecer que a demandante assumiu simultaneamente a qualidade de garante pessoal da referida sociedade comercial no contrato de empréstimo por esta celebrado com o demandado, tendo prestado aval em livrança em branco subscrita por aquela.
Em qualquer caso, é evidente, face ao disposto no artigo 158º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, que a demandante se tornou pessoalmente responsável perante o demandado pela dívida anterior da “sua” sociedade comercial entretanto extinta, na medida em que encerrou a respetiva liquidação sem acautelar ou satisfazer o crédito do demandado. Aliás, neste momento, não é sequer possível que a titular da referida conta bancária continue a ser a C., dado que a mesma não existe.
Nessa medida, à luz do disposto no artigo 26º do Código de Processo Civil, a demandante tem legitimidade para intentar a presente ação, dado ter interesse direto em demandar.
Analisando o mérito da pretensão da demandante, verifica-se que a mesma se insurge contra o facto de ter sido debitada a referida conta bancária no total de 691,00 € já após ter feito a entrega do TPA que lhe havia sido alugado pelo demandado, isto é, após a cessação do respetivo contrato de aluguer.
A demandante não alegou, por contraponto à informação que lhe foi prestada, que tinha havido duplicação do débito em causa, mas também não podia, visto que não há evidência desse facto hipotético. Na verdade, analisado o extrato de movimentos da referida conta bancária nos anos de 2007, 2008 e 2009, constata-se que não foram cobradas as rendas vencidas nos meses de Março a Dezembro de 2008 e Janeiro a Dezembro de 2009, no total de vinte e duas. Contudo, esse facto por si só não permite presumir que tivesse havido duplicação da cobrança de um aluguer mensal, uma vez que o respetivo contrato de locação só cessou em Julho de 2010 e não há nos autos elementos que apontem nesse sentido. Assim sendo, o demandado tinha obviamente direito a receber os alugueres em falta, dado que os mesmos não estavam prescritos nem tinham sido pagos (cfr. artigo 1038º a) do Código Civil).
Em qualquer caso, atento o disposto no artigo 762º, nº 2 do Código Civil, do qual se desprende um conjunto de deveres laterais de conduta, não parece que o demandado tenha procedido de boa-fé. Com efeito, não tendo a falta de cobrança dos alugueres em dívida sido imputável à demandante, havia no mínimo a obrigação do demandado de comunicar previamente à mesma que iria proceder à sua cobrança dentro de um prazo razoável, de modo a permitir-lhe, querendo, provisionar a sua conta para o efeito. De outro modo, não o fazendo, a demandante foi apanhada desprevenida, uma vez que tinha a expectativa razoável de terem sido debitadas normalmente na referida conta bancária as referidas rendas, tanto mais que o contrato de aluguer do TPA tinha cessado mais de um ano antes. Aliás, a situação em causa configura um caso de mora do credor (cfr. artigo 813º do Código Civil), dado ter sido o demandado quem deixou de praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação da locatária.
Ora, a violação do referido dever de comunicação causou prejuízos à citada sociedade comercial e, por tabela, à demandante, consubstanciados nas comissões e juros cobrados pelo demandado à mesma até Janeiro de 2012, por efeito do descoberto de conta, altura em que o respetivo saldo foi regularizado. De facto, o demandado debitou entre 6 de Outubro de 2011 e 1 de Janeiro de 2012, o total de 120,00 € de comissões por saldo indisponível, acrescido de 4,80 € de imposto de selo. Além disso, o demandado debitou na mesma conta o total de 36,52 € de juros devedores, imposto de selo e despesa com débito de juros, em consequência do mesmo facto. É verdade que a testemunha inquirida sustentou que os juros devedores eram calculados em função do total de responsabilidades do cliente e que este poderia ter outros incumprimentos, mas esse facto não foi alegado nem demonstrado pela demandada, nomeadamente invocando outras relações contratuais com a demandante (ou com a citada sociedade comercial) que pudessem repercutir no saldo daquela conta bancária. Assim sendo, é de presumir que as comissões, os juros e as despesas acima aludidos resultem todas do mesmo facto (cfr. artigo 349º e 351º do Código Civil), concretamente a cobrança de uma só vez de vinte e três alugueres mensais sem aviso prévio, tanto mais que os mesmos cessaram após Janeiro de 2012, uma vez regularizado o saldo da respetiva conta bancária.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. artigo 798º, nº 1 do Código Civil). Além disso, durante a mora do credor, a dívida deixa de vencer juros, quer legais quer convencionais (cfr. artigo 814º, nº 2 do Código Civil). Deste modo, o demandado terá que ressarcir a demandante dos prejuízos que lhe causou, repondo na referida conta bancária a quantia total de 161,32 €.
Finalmente, considerando que a situação deficitária da demandante já foi regularizada em Janeiro de 2012, ficando a mesma a dever-se a incidente que não lhe é diretamente imputável e estando a mesma a cumprir com o plano de reembolso do empréstimo oportunamente contraído pela sociedade comercial de que era sócia-gerente, não há razão para que a mesma conste da listagem de devedores do Banco de Portugal. Assim sendo, a demandada deve comunicar a esta instituição supervisora que a situação de incumprimento da demandante se encontra regularizada.

IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a restituir à demandante a quantia de 161,32 €, repondo a mesma na conta bancária acima identificada, bem como a comunicar ao Banco de Portugal a regularização da situação de incumprimento desta última.
Custas por demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 80% para a primeira e 20% para o segundo.
Registe e notifique.
Porto, 26 de Março de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)