Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 817/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 05/29/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de quantia devida, bem como a quantia de € 326,32 (trezentos e vinte e seis euros e trinta e dois cêntimos) referente a juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção, assim como os que se vencerem à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alega, em síntese que é jogador de futebol de profissão e nesta qualidade celebrou com a Demandada um contrato para jogar ao serviço desta, durante a época desportiva 2003/2004; alega também que cumpriu toda a época desportiva ao serviço da Demandada, tendo celebrado com esta um acordo, em 27.05.2004, na qual pagaria ao Demandante a quantia de € 2.000,00, em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 400,00, cada, vencendo-se a primeira no dia 30.07.2004 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; acontece que até à data tal acordo não foi cumprido e pelo facto de ser uma obrigação pecuniária, já venceu juros que até à data de entrada da presente acção se computam em € 326,32, pelo que a dívida global é no montante de € 2.326,32. Juntou um documento. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 3. IV – DO DIREITO Dispõe a Lei nº 28/98, de 26 de Junho na alínea b) do artº 2.º “praticante desportivo profissional aquele que, através de um contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição.” O art. 3º do mesmo diploma legal dispõe “Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”. In casu, o Demandante é jogador de futebol de profissão, pelo que a questão em apreço, enquadra-se no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo. Estabelece o nosso ordenamento jurídico que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - artº 406.º do Código Civil. Ora, Face à matéria de facto dada como provada por confessada, em 27.05.2004 a Demandada celebrou com o Demandante um acordo, em que pagaria a este, a quantia de € 2.000,00, relativa aos créditos salariais da época desportiva de 2003/2004, em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 400,00, cada, vencendo-se a primeira no dia 30.07.2004 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Acontece que até à data, tal acordo não foi cumprido. Pelo exposto, o pedido do Demandante terá de proceder, pelo que vai a Demandada condenada no seu pagamento, ou seja, na quantia de € 2.000,00, a título de créditos salariais da época desportiva de 2003/2004. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante o montante de € 2.326,32 (dois mil trezentos e vinte e seis euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Maio de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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