Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/12/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Mandatária: B

Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 2.749,40 €, relativamente às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2003, até à data da entrada da acção, bem como juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 9, cujo teor se dá por reproduzido.

Juntou 11 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Regularmente citado o Demandado, (na pessoa da sua defensora oficiosa) não contestou.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as despesas do condomínio, e do direito do Demandante em exigir o respectivo pagamento.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1- O condomínio demandante, por deliberação constante da Acta nº9, elegeu como sua administradora a K, com sede na rua C, no Porto.

2 - O Demandado é proprietário das fracções autónomas correspondentes às letras “BO” e”EI” correspondentes ao 8º andar Esq. na rua J, no Porto.

3 - Desde Janeiro de 2003 até Dezembro de 2005, o demandado não efectuou o pagamento, das quotas de condomínio.

4-Sendo que, o valor da mensalidade das fracções BO e EI, era em 2003, respectivamente de € 69,80, e de € 2,80, perfazendo o valor global de € 871,20.

5-Em 2004, o valor em divida é de € 890,10, pois as mensalidades das fracções cifraram-se respectivamente nos cinco primeiros meses em €69,80 e €2,80, e nos restantes em €73,20 e €2,10.

6-No ano de 2005, o valor em divida é de € 873,10, pois as mensalidades das fracções cifraram-se respectivamente nos quatro primeiros meses em € 73,20 e €2,10, e nos restantes em € 69,30 e € 2,20.

7- Sendo pois o total da divida, € 2.634,40.

8-Apesar da solicitação da administração, para o demandado proceder ao pagamento da divida, este nada pagou.

9-As comparticipações do condomínio deveriam ser liquidadas pelo demandado, até ao dia oito do primeiro mês a que diz respeito.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a testemunha apresentada pelo demandante que confirmou todos os valores em divida alegados, bem como de todos os documentos juntos.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

4- DIREITO

A relação material controvertida, circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota-parte nas despesas aprovadas.

Ora, resulta provado que o Demandado, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2005, no valor global de € 2. 634,44.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C., no caso em apreço, após os oito primeiros dias, do mês a que dizem respeito.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.634,44 (dois mil seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como no pagamento de juros à taxa legal de 4%, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações de condomínio, até integral e efectivo pagamento.
Custas:
Pelo Demandado, que se declara parte vencida (art. 8.º da Portaria n.º1456/2001, de 28 de Dezembro), com o respectivo reembolso ao demandante.
Notifique, atenta a ausência das partes à leitura de sentença.

Porto, 12 de Dezembro de 2007.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)