Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/11/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de fevereiro de 2012, contra B melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 683,00 € (Seiscentos e oitenta e três euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de fevereiro de 2012 e honorários de advogado com o presente processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como prestações e juros que se vençam no decurso da ação e custas processuais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O A sito na freguesia de Amora, Concelho do Seixal, sujeito ao regime de propriedade horizontal, é representado pela empresa C, que é administradora, a quem foram conferidos os poderes para intentar ações judiciais para cobrança de valores em dívida (cfr. Doc. 1 e 2); a Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra ”A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do referido prédio, (cfr. Doc.3); a Demandada, em fevereiro de 2011 deixou de pagar as despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio; na Assembleia de Condóminos realizada em 15 de Dezembro de 2010 foi aprovada a quota mensal a vigorar para o ano de 2011, cabendo à fração em causa o valor de 16€/mês (cfr. Doc. 1); na Assembleia de Condóminos realizada em 29 de abril de 2011 foi aprovada uma quota extraordinária no valor de 325€ por cada fração, destinada à realização de obras no telhado do prédio (cfr. Doc. 4); nos termos da deliberação tomada o pagamento da comparticipação para as obras seria efetuado em quatro prestações mensais, com início em maio de 2011, o que a Demandada não fez; a estes valores devem acrescer os respetivos juros de mora contados desde as datas de incumprimento até efetivo e integral pagamento, bem como de 150,00euros a título de honorários da mandatária da presente ação, por força da deliberação tomada na ata n.º 4/2010 – cfr. Doc. 1; assim a Demandada é devedora do valor de € 683,00€ (Seiscentos e setenta euros) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e todas as quotas que entretanto se vierem a vencer por falta de pagamento e a Demandada foi regularmente convocada para as assembleias de condóminos, bem como lhe foram notificadas todas as deliberações tomadas, não as tendo impugnado.
Juntou 4 documentos (fls. 7 a 19) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Após variadíssimas vicissitudes com a citação, foi a Demandada regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
Na Audiência de Julgamento, veio a Demandante requerer o aperfeiçoamento do art.º 4.º do Requerimento Inicial, concretizando que as prestações mensais em dívida eram as relativas ao período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de fevereiro de 2012, no valor global de 208,00 € (Duzentos e oito euros). Tal requerimento foi notificado à Demandada para se pronunciar, querendo, no prazo que lhe foi concedido, nada tendo dito, pelo que se admite o mesmo nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 5, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às suas consequências face à deliberação da assembleia de condóminos.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio foi (fls. 5) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 29 de Dezembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 49).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes o Ilustre Mandatário Assistente da Demandante, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, por ausência da signatária durante uma semana. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 13 a 16, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias a pagar por cada condómino.
Resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012, estando em dívida, pelas mesmas, o valor global de 208,00 € (Duzentos e oito euros).
Resulta igualmente provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas entretanto vencidas e relativas aos meses de março e abril de 2012, no valor global de 32,00 € (Trinta e dois euros), o qual acresce ao peticionado, perfazendo a quantia total de 240,00 € (Duzentos e quarenta euros).
Mais resulta provado que a Assembleia de Condóminos deliberou a criação de uma quota extraordinária para reparação do telhado do edifício, no valor de 325,00 € (Trezentos e vinte e cinco euros), quantia que a Demandada também não pagou, pelo que está em dívida o montante de 565,00 € (Quinhentos e sessenta e cinco euros).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, uma vez que não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 150,00 €, relativa aos honorários da mandatária com o presente processo e de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral e efetivo cumprimento. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento de honorários de advogado e de juros de mora, à taxa legal, uma vez que a deliberação foi notificada à Demandada, que não a impugnou.
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido da Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao A Sito na Amora, a quantia de 715,00 € (Setecentos e quinze euros), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio em dívida, até ao presente mês de abril de 2012, inclusive e honorários de advogado.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 11 de abril de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2012-04-11