Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE VALOR POR SERVIÇO NÃO PRESTADO - ACORDO EM AUDIÊNCIA
Data da sentença: 12/17/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 402,10 (quatrocentos e dois euros e dez cêntimos).
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 402,10 (quatrocentos e dois euros e dez cêntimos) a título de devolução do preço de tratamentos adquiridos à Demandada e não usados por impedimentos do foro clínico, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação da Demandada até integral pagamento do mesmo. Juntou: 8 documentos e procuração forense.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Exm.ª Senhora Juiz de Paz, tendo verificado a insuficiência de poderes para representar a Demandada por parte da vogal do Conselho de Administração D, notificou a mesma para no prazo de cinco dias juntar aos autos instrumento que ratifique o processado nos autos.
Na sequência, na presença da Demandante, seu mandatário e da representante legal da Demandada, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Verificou-se pelo depoimento das partes que o impedimento da Demandante para realizar o tratamento adquirido à Demandada é um impedimento do foro pessoal e familiar, uma vez que tem os seus progenitores à sua guarda e necessitados de cuidados permanentes da mesma, verificando-se assim ter sido impossível a realização dos tratamentos até 13/12/2008 do corrente ano, bem como sendo totalmente imprevisível qualquer data para a realização daqueles.
2 - A Demandada aceita, como justificação para a restituição do valor do tratamento em causa, o impedimento definitivo apresentado pela Demandante no parágrafo anterior.
3 - A Demandante reduz e fixa o pedido em € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
4 – A Demandada obriga-se a proceder ao pagamento da quantia referida no número anterior por transferência bancária para conta da Demandante com o NIB 003502140000010690002 no prazo de 15 dias, contra recibo a emitir pela Demandante.
5 – Com o pagamento deste valor a Demandante dá-se por integralmente ressarcida no âmbito do pedido da presente acção.
6 – Custas em partes iguais.
A Demandante
Pel`A Demandada
O mandatário
Decisão
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao Demandante e sua mandatária e aos Demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Dezembro de 2008
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)